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Seminário IV IBET Módulo IV

Por:   •  4/12/2015  •  Ensaio  •  2.111 Palavras (9 Páginas)  •  983 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO


Seminário IV

IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Questões

1.        

R: Segundo Paulo de Barros Carvalho, imunidade seria uma classe de normas finitas constitucionais que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para instituir tributos que alcancem as situações ali perfeitamente tipificadas.

Já relativamente à isenção, podemos diferenciá-las das imunidades por ser uma classe de normas infraconstitucionais, que operam em momento logicamente posterior às normas de imunidade, que traçam os contornos das competências tributárias. As isenções, em verdade, atuam como normas que reduzem o campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra matriz do tributo.

A não incidência, por sua vez, implica em situação de não tributação por inexistência de amparo legal. Ou seja, pela inexistência da perfeita subsunção entre determinado fato ou conduta à regra matriz de incidência tributária, enquanto a incidência é o exato oposto: situação de tributação, de surgimento da relação jurídico-tributária em face de perfeita subsunção entre o fato verificado e a hipótese descrita na regra matriz de incidência tributária.

O conceito de imunidade tributária pode ser aplicado às taxas e contribuições de melhoria, uma vez que a Constituição não limita aos impostos as imunidades. Em verdade o que se verifica é justamente o contrário: em análise sistemática dos diversos dispositivos constitucionais que versam sobre a tributação, o constituinte parece diferenciar muito bem os conceitos de tributo como gênero e impostos, taxas e contribuições de melhoria como espécie, fazendo referência direta aos impostos quando assim pretende. O próprio inciso XXXIV do artigo5º demonstra uma norma constitucional que pode ser classificada como uma imunidade tributária referindo-se a taxa, consagrando o entendimento de que o conceito de imunidade não aplica-se tão somente a impostos.

2.        

R: As imunidades, por tratarem-se de normas que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas para instituir tributos são auto-aplicáveis. Ora, são normas que estabelecem justamente a incompetência da pessoa política em situações absolutamente determinadas e limitadas, proibindo-as de criar normas, não havendo sequer como se falar em necessidade de regulamentação.

Embora inúmeros autores defendam ser cláusulas pétreas as imunidades, sempre ancorando-se na argumentação de que seria parte dos direitos e garantias fundamentais o direito de ser tributado nos limites da constituição, sem  aprofundamentos, não me parece ser o caso.

Cláusulas pétreas são nada mais que cláusulas que não podem sofrer alterações por meio de emenda constitucional, situação prevista no §4º do artigo 60 da constituição. Assim sendo, as imunidades poderiam sim ser revogadas, desde que sua revogação não implique em infringência do artigo 60. A imunidade recíproca, por exemplo, se extinta poderia comprometer o próprio pacto federativo, razão pela qual poderia ser considerada cláusula pétrea. Por outro lado a imunidade das exportações poderia ser revogada dentro de uma realidade social onde o País não possa exportar sua produção por necessidades internas. Sua revogação não afrontaria qualquer dos incisos do dispositivo mencionado, pois não atentaria contra o pacto federativo, não alteraria o sistema de voto direto, secreto, universal e periódico, a separação entre os poderes e nem os direitos e garantias individuais.

Assim, afirmar que  as imunidades, como um todo, são cláusulas pétreas, é desacertado.

3.        

(a)

Não, pois o artigo 150, inciso VI alínea B prevê a vedação aos entes federados à instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. No caso em tela, não se tem a instituição de imposto sobre templos, mas tão somente sobre o serviço de guarda e estacionamento de veículos automotores (serviço cuja tributação é prevista na LC 116/03), atividade esta completamente alheia aos fins a que se destina uma entidade religiosa, portanto não coberta pela imunidade (§4º do mesmo artigo).

De outra forma, ao analisar as alíneas a) e c) do mesmo dispositivo, vê que o legislador especificou a imunidade relativamente a patrimônio, renda e serviços de determinadas “entidades”, não os especificando tão detalhadamente em relação aos templos, o que pode nos levar à conclusão que a intenção do legislador seria tão somente evitar que o tributo fosse utilizado como ferramenta de supressão à liberdade religiosa. Dessa forma, a imunidade conferida seria relativamente às atividades vinculadas diretamente aos fins a que se presta a entidade, sob pena de deturpação da norma e de instituição de verdadeira vantagem econômica às entidades religiosas, criando uma situação anti-isonônimca, entendimento este corroborado pela litura dos §3º e 4º do mesmo artigo.

 (b)

Não, pelas mesmas razões elencadas no item anterior.

Em meu entendimento a “imunidade religiosa” existe no sentido de resguardar a liberdade religiosa, garantindo que o Estado não autará no sentido de reduzir ou dificultar seu exercício através da tributação. Não sendo a locação de imóveis atividade estritamente necessária à prática religiosa, não há que se falar em imunidade a essas atividades.

Aqui cabe a discussão do caso concreto, uma vez que, a depender do culto tratado, há íntima ligação entre a prática religiosa e o fenômeno da morte, seu significado, suas consequências e os rituais que as acompanham, dentre eles o enterro em cemitérios pertencentes à própria ordem religiosa.

Assim, verificando que os rituais vinculados à morte, como o enterro, são parte essencial à prática plena do culto religioso, não há como se falar em tributação da propriedade que possibilita tal prática.

 (c)

Sim, uma vez que trata-se de propriedade da União (artigo 20 , inciso XI da Constituição) e há na CF88 imunidade expressa relativamente aos patrimônio, serviços e rendas dos entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea a).

 (d)

Empresa pública são pessoas jurídicas de direito privado, e portanto submetidas às mesmas normas jurídicas aplicadas a empreendimentos privados. Assim, em uma leitura isolada do §3º do artigo 150 da CF88, somos levados a crer que não seriam imunes o patrimônio, renda e serviços das empresas públicas. Entretanto, em uma análise mais aprofundada, e considerando a razão da existência tanto da imunidade recíproca quanto da exceção às atividades de cunho econômico, podemos chegar a conclusão diversa.

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