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SEMINÁRIO IV: IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  3/9/2014  •  1.773 Palavras (8 Páginas)  •  3.581 Visualizações

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SEMINÁRIO IV:

IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

BELÉM - PA

2014

1. Que é imunidade tributária? Diferenciar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?

A imunidade tributária denota uma delimitação negativa da competência tributária, uma limitação ao poder do órgão legiferante de tributar. Conceituaria como uma forma qualificada de não incidência por vedação constitucional do poder de tributar.

Para o eminente Carvalho (2013, p. 180) a imunidade tributária.

[...] teremos a imunidade como um obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da competência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional interno, excludente do respectivo poder tributário, na medida que impede a incidência da norma impositiva, aplicável aos tributos não vinculados (impostos), e que não comportaria fracionamentos, vale dizer assume foros absolutos, protegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o dispositivo mencione.

As imunidades tributárias seriam normas constitucionais impeditivas da outorga da competência tributária para situações sociais determinadas.

As regras de incidência caracterizam-se por preceitos de condutas, entretanto as regras de imunidade apresentam um conceito estruturador, estando elencadas como normas de estrutura. Para a doutrina, haveriam três zonas de contato entre imunidade e isenção; (I) ambas são normas jurídicas válidas no sistema, (II) podem ser classificadas como regras de estrutura, (III) elenca matéria tributária em seu objeto. As normas de imunidade são normas constitucionais, não ingerem na problemática da incidência, tendo atuação anterior, não incidência. A isenção existe no plano da legislação ordinária, pressupõe-se como um encontro normativo, onde a isenção como regra, atua na redução do campo de abrangência dos critérios de hipótese ou da consequência regra-matriz do tributo. A não incidência é a ausência de previsão normativa da hipótese de incidência de determinado tributo. A incidência é o conjunto de fatos que materializa o campo de ocorrência tributária.

Quantos as taxas e às contribuições de melhoria, podemos afirmar que há abrangência do conceito de imunidade sobre estes institutos. Não existe em nossa Carta Magna, explícita ou implicitamente, a disposição da inaplicabilidade da imunidade tributária as taxas e contribuições de melhoria. Esta abrangência da imunidade pode ser observada no art. 5°, XXXIV, LXXIII, LXXVI, “a” e “b” da CRFB/88, referentes ao direito do cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, o direito de petição, gratuidade da ação popular, e registro civil de casamento e certidão de óbito, sem o pagamento de taxas.

2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As Normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar, devendo ser compreendidas como uma garantia individual do contribuinte, relacionando-se aos direitos fundamentais do cidadão, desta forma uma cláusula pétrea, art. 60, §4°, IV da CRFB/88, não podendo ser objeto de deliberação de emenda constitucional, sendo irrevogáveis. As normas que dispunham sobre imunidades denotam autoaplicabilidade, com exceção, para havendo no próprio dispositivo constitucional, de forma expressa, a necessidade de regulamentação, devendo esta ser feita por instrumento normativo de Lei Complementar.

3. Na sua opinião, são imunes:

(a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas;

A imunidade que abrange as entidades religiosas deve atentar-se exclusivamente as atividades essenciais e serviços relacionados, a imunidade está relacionada a atividade consagrada pelo legislador, no caso a exploração de serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores foge da seara principal de atuação de uma entidade religiosa, denotando um aspecto econômico, sendo inaplicável a imunidade, devendo haver a incidência do ISS.

(b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade; e os cemitérios particulares;

A locação de imóvel que modifique a utilização, afastando-se das atividades essenciais e serviços relacionados da entidade religiosa e que fique demonstrado o exercício de atividade econômica, não englobaria no conceito de imunidade, por fugir do objetivo da entidade principal, devendo ser cobrado o IPTU, caso este aluguel seja para uma entidade que preste assistência de cunho religioso e/ou assistencialista em conjunto com a entidade religiosa, vislumbro a imunidade atuante. Quanto à aplicação da imunidade tributária sobre os cemitérios particulares, desde que não haja demonstração do exercício de atividade econômica, com objetivo de auferir lucro pela entidade religiosa, compreendendo pela possibilidade da imunidade.

(c) quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena;

As áreas indígenas encontram-se sobre o domínio da União, a interpretação conjunta dos artigos 150, IV, “a” e 231 da CRFB/88 compreendem pela imunidade da área demarcada como reserva indígena, gozando de imunidade tributária, não havendo a cobrança do ITR.

(d) os serviços prestados pelos correios.

Quanto a Empresa Brasileira de Correios, compreendo como, uma empresa prestadora de serviços públicos de caráter obrigatório, sendo monopólio estatal. Haveria a imunidade tributária para a função essencial dos correios, transporte de correspondência e mercadorias, não devendo haver a incidência de qualquer imposto sobre esta atividade, entretanto conjeturo que qualquer atividade exercida fora da área de atuação dos correios, que não demonstrem um caráter essencial, estariam aptos a incidirem quaisquer impostos, taxas e contribuições pertinentes ao fato gerador.

4. Como deve ser interpretado o disposto no art. 150, VI, “d” da CF: “livros, jornais, e

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