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IBET - IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  25/6/2014  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  1.072 Visualizações

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SEMINÁRIO IV – IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Questões

1. A imunidade Tributária é o mais elevado dos benefícios fiscais existente no ordenamento jurídico. Tal benefício decorre da Constituição federal, se materializa quando na Carta se determina a proibição de certo tributo sobre determinada situação fática, ou seja, quando existe uma norma que veda a sua incidência sobre determinada pessoa. É uma limitação da competência tributária que os entes federativos sofrem por força da Constituição.

A Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes, atua no campo da definição de competência e há a verdadeira limitação ao poder de tributar, enquanto a isenção é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada, atua no campo do exercício da competência e nesta nasce a obrigação tributária com a exclusão do crédito tributário. Portanto, é uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante esta impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.

A doutrina se divide quanto a este ponto, se a imunidade alcança ou não às taxas e contribuições. Uma parte entende que o instituto da imunidade refere-se apenas a impostos, não incluindo outros tributos, como taxas e contribuições, enquanto a Doutrina Moderna entende que a imunidade tributária também alcança as taxas e não somente impostos. Corroborando com o pensamento da doutrina Moderna, Paulo Bonavides entende que a imunidade transcendem os impostos, alcançando taxa e contribuições, para ele a imunidade faz alusão explicita às taxa e contribuições.

2. O STF entendeu que há vinculação das imunidades tributárias com os direitos fundamentais, donde resulta a impossibilidade da retirada dessas garantias constitucionais do Texto de 1988. Esse entendimento considera a imunidade tributária como garantia individual do contribuinte, conforme regra do artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição de 1988.

Os direitos e garantias individuais são imodificáveis por via de emenda à Constituição, portanto, Nem a emenda constitucional pode anular ou restringir as situações de imunidade contempladas na Constituição.

3. Imunidade religiosa, aparentemente circunscrita aos templos (imóveis), ganhou nova e maior dimensão com a interpretação conjunta da alínea “b”, do inciso IV, do art. 150, e do parágrafo quarto do mesmo artigo. Ali, a presença do termo “entidades” impõe a exegese mais ampla para a exoneração tributária. A que a vinculação do patrimônio das entidades religiosas com as “finalidades essenciais” (art. 150, parágrafo quarto) não tem afastado o gozo da imunidade tributária sobre lotes vagos e prédios alugados a terceiros,

4. O art. 150, inc. VI,"d", da Constituição Federal, prevê uma imunidade objetiva , vez que alcança determinados bens ou meios materiais – no caso, o livro, o jornal, o periódico e o papel, que viabilizam a disseminação de valores considerados relevantes pelo legislador constituinte. A finalidade de tal imunidade é preservar e, ao mesmo tempo, incentivar a livre manifestação de pensamento e de expressão artística, cultural e científica, e o acesso irrestrito à informação e à comunicação.

Em razão do sentido finalístico que deve repousar sobre a imunidade do livro, do jornal e do periódico, parte dos doutrinadores defendem que as publicações eletrônicas devem estar abrangidas pela imunidade do art. 150,inc. VI, "d", da CF, 9 vez que a interpretação da norma constitucional tem o condão de assegurar a máxima efetividade.

Deste modo, analisando a finalidade do livro, jornal e do periódico como verdadeiros "veículos de transmissão do pensamento", a publicação eletrônica deve ser alcançada pelo instituto da imunidade,

5. Faz-se necessário que

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