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Sociedade Anárquica - Hedley Bull

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  547 Visualizações

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Realismo (sistema internacional):

  1. Conflito e guerra
  2. Política de poder
  3. Pessimismo

Racionalismo (sociedade internacional):

  1. Coexistência pacífica
  2. Mudança evolucionária
  3. Esperança sem ilusões

Revolucionismo (sociedade mundial):

  1. Unidade moral
  2. Mudança revolucionária
  3. Utopia antiestatal

→ (conceito de sistema internacional...)

De tal modo refuta a concepção de Wight, que defende que além da existência de um “sistema internacional de Estados” exista um “sistema de estados suseranos’’ concebido como um sistema onde apenas um Estado possuiria soberania, o qual Bull não reconhece, pois, segundo ele, a principal condição para existência de um sistema internacional de Estados é que a soberania seja compartilhada por dois ou mais Estados.

Como visto na definição do autor, a ordem internacional assemelha-se a ordem social no que concerne aos seus objetivos, os quais são classificados como elementares ou primários. Tais objetivos justificam a interação entre os Estados e suas atividades no plano internacional.

Os objetivos da ordem internacional são basicamente três: cooperação mutua dos Estados para assegurar a limitação da violência, o cumprimento dos acordos e promessas de uns para com os outros e, a regulamentação da propriedade. Esses objetivos são cumpridos não somente por meio das regras do direito internacional, são também fundamentados pelo comportamento da sociedade internacional e por instituições como a ONU que exerce papel primordial na manutenção da “paz e da segurança”.

O direito internacional defendido por Bull é base funcional para cooperação entre as organizações internacionais interestatais, é contrário as convicções de realistas como Carr. Apesar da base realista que perpassa os escritos de Bull e Carr, o primeiro compreende que é possível em um ambiente de anarquia desenvolver uma cooperação interestatal vinculada ao Direito Internacional, enquanto o segundo, critica o modelo de cooperação de base idealista, ressaltando aspectos do poder político, econômico e militar que subordinam estas as organizações à esfera de influência das nações mais poderosas.

Ao formular os conceitos fundamentais da construção de um modelo de sociedade internacional, amparado na justiça, Bull assevera que quanto aos estados, é possível dizer que a sua política é:

  1. Justa na medida em que é moralmente correta (“justiça geral”)
  2. Exige tratamento igualitário na relação com os demais estados (“justiça particular”).

Os estados quando afirmam o seu direito moral à soberania e independência, pretendem uma “justiça substantiva”, que deve ter sua aplicabilidade de forma igualitária em relação a todos os outros estados (“justiça formal”). O direito a um tratamento igualitário entre todos os estados, no acesso as oportunidades comerciais ou na votação em assembleias internacionais, resulta em uma (“justiça aritmética”), desta maneira, as contribuições financeiras direcionadas as organizações interestatais, devem obedecer a critérios relativos a proporção do PIB de cada país (“justiça proporcional”). E por fim, Bull acentua que o mutuo reconhecimento interestatal pode ser descrito como “justiça comutativa”, mas se houver discordância, ainda mesmo que retórica, tendo como o objetivo o bem comum, no âmbito de uma comunidade regional ou mundial, configura a “justiça distributiva”. No conjunto, o que se depreende da formulação de Bull, é que o conceito de justiça, no âmbito da “sociedade internacional” e amparado pelo Direito Internacional, está assentado sobre dois pressupostos: a soberania e a autodeterminação dos povos.

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