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Sociedade Empresária Limitada

Seminário: Sociedade Empresária Limitada. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/12/2013  •  Seminário  •  1.236 Palavras (5 Páginas)  •  298 Visualizações

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Dados | Sociedade Empresária Limitada | Sociedade Anônima |

Quem administra asociedade | sociedade pode ser administrada por um ou mais administradores, dentre sócios ou não sócios, designados no contrato social ou eleitos por ato em separado. | Os cargos administrativos em uma Empresa S/A podem ser ocupados por pessoas que não são acionistas da empresa. Porém, somente os acionistas votam nas eleições para o Conselho de Administração.

Principais diferenças entre Sociedades Anônimas e Sociedades Limitadas

As Sociedades Anônimas são as sociedades que são instituídas através de estatuto social, cujo capital social é dividido em ações - diferente das Sociedades Limitadas que o capital social é dividido em cotas, onde cada acionista membro desta sociedade é responsável limitavelmente ao valor correspondente as ações subscritas ou adquiridas pelo mesmo, assim tendo maior ou menor participação nas decisões administrativas da sociedade, pois as suas ações podem ser de dois tipos: *Ações ordinárias que são as ações comuns mais que preveem direito de voto, ou seja, estas ações dão maior poder de decisão ao acionista em relação a administração da sociedade.

*Ações preferenciais que são as ações que apresentam maior privilégios em relação as participações de lucro na sociedade, mas que não dão ao acionista direito ao voto e consequentemente o mesmo não terá participação nas decisões administrativas da sociedade.

As Sociedades Anônimas podem ser companhia abertas, fechadas ou em forma de debênture:

*Companhia Aberta: Quando as ações poderão ser comercializadas no mercado de capitais

*Companhia Fechada: Quando as ações só deverão ser comercializadas entre os próprios acionistas

*Companhia em forma de debênture: Quando as ações são vendidas em forma de empréstimo para outros indivíduos e os mesmos tem participação nos lucros da sociedade, mais o indivíduo não se torna dono destas ações e após um prazo os acionistas detém estas ações novamente.

As principais diferenças entre as Sociedades Anônimas e as Sociedades Limitadas são:

*Em relação ao falecimento de algum dos sócios:

Sociedade Limitada:o assunto deve estar previsto no contato social. Ou o contrato prevê o não ingresso do herdeiro, por entenderem que o herdeiro do sócio do falecido pode colocar em risco o andamento da sociedade, apurando-se, por conseqüência, o valor da quota do falecido, ou o contrato prevê a entrada na sociedade do herdeiro (lembre-se de que ele não é obrigado a entrar na sociedade). Desta forma, os herdeiros assumem a posição do sócio falecido, passando a exercer todos os direitos e respondendo pelas obrigações.

Sociedade Anônima:os herdeiros do acionista falecido passam a substituí-lo automaticamente na

companhia, exercendo, em nome próprio, todos os direitos relativos à disposição acionária herdada.

*Quanto a Administração:

Sociedade Limitada:administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, com prazo indeterminado.Houve uma inovação importante, pois permite que a sociedade seja administrada por não sócios, sem prazo pré-estabelecido por lei, ou seja, pode-se estabelecer prazo bastante longo, ou então estipular que os sócios-gerentes não estarão sujeitos a nenhuma limitação temporal de suas funções.Com a nova sistemática, a sociedade poderá ser administrada diretamente por não sócios, semelhante ao que ocorre na sociedade anônima, que podem ser profissionais atuantes nas áreas de gestão empresarial, que são detentores de maior competência para administrar empresas, desde que o contrato social autorize essa forma de administração.

Sociedade Anônima:os diretores nem precisam ser acionistas e podem ser profissionais da Administração de Empresas, estranho aos quadro de acionista, tendo com principal característica a transitoriedade do cargo, sendo que o mandato da diretoria ou dos membros do conselho de administração, pela lei, não pode ser superior a três anos, sendo permitida a reeleição.

*Quanto a Distribuição de Lucros:

Sociedade Limitada: prevalece sempre a decisão da maioria sobre a distribuição de lucros, salvo se o contrato social contiver regra específica sobre o assunto, podendo os lucros ser direcionados como investimentos na sociedade, ou distribuídos entre os sócios.

Sociedade Anônima:existe a necessidade do pagamento do dividendo obrigatório. A Lei das S/A’s determina que os acionistas têm o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício (nesse caso, a Lei prevê o que pode ser acrescentado ou diminuído neste lucro líquido).

*Poder de Controle:

Sociedade Limitada:Na sociedade limitada, não existe essa proteção, mas há outras formas, como o valor em quotas maior ou igual a 75% do capital social para determinadas decisões.

Sociedade Anônima:No que se refere ao sócio/quotista minoritário, a Lei

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