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Sociedade Limitada Com 1 sócio E Com 2 sócios

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Por:   •  10/11/2014  •  3.298 Palavras (14 Páginas)  •  345 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................................................... 03

2 CONTABILIDADE EMPRESARIAL....................................................................... 04

2.1 DIFERENÇA ENTRE UMA EMPRESA DE NATUREZA JURÍDICA LTDA COM DOIS SÓCIOS E UMA EMPRESA DE NATUREZA JURÍDICA LTDA COM UM ÚNICO SÓCIO ..........................................................................................................04 2.2 COMO CONSTITUIR UMA EMPRESA................................................................ 05

2.2.1 DOCUMENTAÇÕES EXIGIDAS PARA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA NOS ÓRGÃO COMPETENTES..........................................................................................07

2.3 APENDICE CONTRATO SOCIAL...................................................................... 09

3 CONCLUSÃO....................................................................................................... 12

REFERÊNCIAS........................................................................................................ 13

1 INTRODUÇÃO

Neste trabalhamos irei analisar os tipos de empresa limitada, o primeiro com dois ou mais sócios e a ERELI que é a empresa limitada com apena um único sócio. Também falarei sobre os passos para constituir e registrar uma empresa na Junta Comercial, Receita Federal e outros órgãos competentes conforme a legislação brasileira. E no apêndice um Contrato Social de uma empresa fictícia.

2 CONTABILIDADE EMPRESARIAL

2.1 DIFERENÇA ENTRE UMA EMPRESA DE NATUREZA JURÍDICA LTDA COM DOIS SÓCIOS E UMA EMPRESA DE NATUREZA JURÍDICA LTDA COM UM ÚNICO SÓCIO.

No âmbito nacional, o Decreto nº 3708/19 introduziu na seara legal brasileira o modelo societário por quotas de responsabilidade limitada, mas com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o Decreto nº. 3708/19 foi revogado, passando a sociedade limitada a ser regida pelo novo Código Civil.

A sociedade limitada é aquela cujo capital social encontra-se dividido em quotas, as quais podem ser iguais ou desiguais, pertencendo uma ou diversas a cada sócio, cuja a responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas, respondendo todos pela integralização do capital social. Ela representa hoje, 90% das sociedades representadas nas Juntas comerciais. Sempre que se pensa em sociedade limitada, surge à ideia da limitação das responsabilidades dos sócios, o sucesso dela é atribuído principalmente por duas características: a contratualidade e a limitação da responsabilidade dos sócios, a contratualidade atrai novos empreendedores, pelo fato de concentrar a vontade dos sócios entre eles, já no que diz respeito a limitação de responsabilidades dos sócios, no caso de insucesso da sociedade limitada, os sócios tem seu patrimônio particular protegido pelo regimento legal, ficando responsável somente pelo valor das quotas que integralizam o capital social. Sendo assim as sociedades empresárias tem sempre personalidade jurídica própria, e são sempre consideradas pessoas distintas dos seus sócios, desta forma a pessoa jurídica terá a titularidade dos direitos e obrigações, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial.

Ao assinar o contrato social o sócio contrai a obrigação de investir determinados recursos na sociedade, que deverá consistir em dinheiro, bem ou crédito, por que o § 2º art. 1055 do código civil exclui a contribuição apoiada somente em prestação de serviços. Assim sendo cada capital subscrito a totalidade dos recursos prometidos pelos próprios sócios á sociedade, essa entrega poderá ser junto com a assinatura do contrato social, ou conforme convencionado entre os sócios. Através do contrato social cria-se um novo sujeito de direito, que é a sociedade limitada, titular de direitos e obrigações relativamente aos sócios.

O art. 1052 do Código Civil dispõe sobre a responsabilidade limitada do sócio ao valor de suas quotas, ressaltando a responsabilidade solidaria de todos pelas quotas subscritas e não integralizadas, assim sendo se o patrimônio da sociedade for insuficiente para satisfazer um credor, o credor poderá cobrar de qualquer sócio até o limite do valor subscrito e não integralizados, inclusive de seu patrimônio particular, o que faltar para saldar seu crédito.

A lei 12.441, aprovada pelo congresso em junho de 2011 e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho, promove que uma sociedade limitada, que sempre exigiu a presença de mais de um sócio, perdeu essa obrigatoriedade. Chamada ‘Ereli’ ela beneficia o empresário que pretende trabalhar só, afastando o risco de afetar o seu patrimônio pessoal, sendo os seus bens resguardados, contribuindo assim para que os empreendedores saiam da ilegalidade.

O empresário individual de responsabilidade limitada, assim como a empresa limitada poderá desconsiderar sua pessoa jurídica quando agir de forma abusiva e com excessos. A lei exige que o capital social devidamente integralizado, não seja inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, com esta prescrição o legislador se preocupou em proteger os credores ao estipular o montante do capital inicial em valor elevado. Além de estipular que a pessoa natural que constituir a empresa poderá somente configurar em uma única empresa desta modalidade, a empresa configurada por apenas um sócio terá acrescida ao final de sua denominação social a palavra “Eireli” de acordo com o art.980-A.

A criação da Eireli representa um marco de apoio e incentivo ao empreendedorismo brasileiro, a lei diminui a as empresas informais, desburocratiza o processo de abertura de firma e ainda protege o patrimônio do empreendedor, eliminando assim os ‘laranjas’ de uma sociedade, que estavam lá só por ter a obrigatoriedade de existir dois sócios em uma empresa limitada

2.2 COMO CONSTITUIR UMA EMPRESA

Inicialmente para abrir uma empresa necessitamos do definir o tipo da empresa, se é Empresário(individual) pessoa que trabalha no comercio ou com serviços não intelectuais, se é a Sociedade Empresária Limitada que possui dois ou mais sócios que trabalha no comércio ou em serviço não intelectual, ou Sociedade Simples limitada que possui dois ou mais sócios e que trabalha com atividades intelectuais, de natureza cientifica, literária

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