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Sucedâneos Recursais

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Por:   •  18/9/2013  •  Tese  •  2.765 Palavras (12 Páginas)  •  387 Visualizações

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São instrumentos de impugnação de decisão judicial: os recursos, as ações autônomas de impugnação e os sucedâneos recursais.

“Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança (Lei Federal n.8.437/1992, art. 4º; Lei Federal n. 4.348/1964, art. 4º), a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial”. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 27).

Como exaustivamente observamos, não se confundem as figuras dos recursos e das ações autônomas. O principal marco distintivo entre ambos os meios de impugnação é o fato de que neste último se formará, forçosamente, uma nova relação processual diversa, portanto, daquela instaurada no processo em que fora proferida a decisão que se visa impugnar; enquanto aqueles se caracterizam, nos dizeres de PONTES DE MIRANDA, em uma “impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da relação judicial que se impugna”.[75]

Porém, a despeito de tão evidente distinção, muito difundida no meio jurídico tornou-se a expressão“sucedâneos recursais” para qualificar os remédios impugnativos diversos dos recursos, taxativamente previstos pela lei processual. Os autores que fazem alusão a esta denominação apontam, numa visão excessivamente prática, que as ações autônomas teriam por finalidade cumprir o mesmo papel dos recursos, dando-nos a falsa impressão de que somente estes poderiam ensejar o exame de um ato jurisdicional. Assim o faz NELSON NERY JÚNIOR, ao afirmar que as ações autônomas de impugnação “fazem as vezes de recurso (por isso denominadas sucedâneos recursais), já que se dirigem contra decisões judiciais”.[76]

Entendemos ser de inteira impropriedade a expressão. Primeiramente, porque sugere a idéia errônea de que todo meio de ataque a um decisório terá natureza de recurso ou o mesmo conteúdo. Nesta primeira crítica, poderíamos afirmar que o que pretendem os autores que se utilizam da denominação “sucedâneos recursais” é promover a distinção entre recursos e ações impugnativas baseando-se unicamente no critério da taxatividade, o que seria de evidente inadmissibilidade. Seria dizer: todo meio de impugnação não previsto em lei como espécie de recurso, assim não pode ser considerado, mas fará as vezes deste, ou seja, terá o mesmo conteúdo. É o que podemos extrair do entendimento de NELSON NERY JÚNIOR, que afirma:

“Como nem o CPC nem a CF dão a essas ações autônomas de impugnação a natureza jurídica de recurso, não as colocando no rol do art. 496, CPC, tem-se que não poderão ser consideradas como recurso por direta aplicação do princípio da taxatividade ora examinado”.[77]

Em segundo lugar, a expressão afronta sobremaneira os princípios inerentes aos recursos, principalmente no que toca à questão da uni-recorribilidade e da taxatividade. Como vimos, a enumeração das espécies de recursos é assunto de política legislativa, tendo-se em conta os altos interesses coletivos em confronto: segurança nas relações jurídicas e maior alcance à justiça. Admitir que outros remédios lhes façam as vezes, desempenhando as suas mesmas funções, implicaria em aumentar, injustificadamente, o elenco dos recursos já delimitado pelo legislador processual.

Por derradeiro, conforme analisamos, são tão evidentes as diferenças entre ambas as figuras que faz-se, pelo menos, terminologicamente imprópria a utilização da expressão. O Direito é ciência e, como tal, não pode permitir a confusão, o embaralhamento, de institutos de natureza e características distintas. Assim, entendemos que todo meio impugnativo tipicamente previsto por lei, que não conste no rol taxativo que esta atribui às espécies de recursos, denominar-se-á ação autônoma de impugnação,

Sucedâneos Recursais

São instrumentos processuais que geralmente possuem caráter de recursos, ou seja, serve como um recurso, entretanto não são, pois possuem natureza jurídica diferente. Os recurso possuem natureza de incidente, eles ocorrem dentro de um processo já em curso. Já os sucedâneos não são incidentais, eles possuem autonomia. Os Sucedâneos podem ser:

Mandado de Segurança;

Suspensão de Segurança;

Reclamação;

Reconsideração;

Reexame Necessário (recurso de ofício);

Correição Parcial;

Representação no CNJ;

Outras Ações Autônomas.

Mandado de Segurança (contra ato de juiz)

A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional, ou ação mandamental, ou seja, visa a expedição de uma ordem para cessar um ato. Tem portanto natureza de ação. E é considerado ação de conhecimento pela doutrina moderna. A corrente clássica classificava o MS como pertencente a outro gênero. Entretanto é uma ação de conhecimento de rito especial (previsto na Lei 12.016/09). Vide arts. 5º, LXIX e art. 1º da Lei 12.016.

Para caber o MS precisa haver um ato de autoridade vindo de uma pessoa pública, que cause lesão ou ameaça de lesão. Desta maneira terá o MS repressivo e preventivo respectivamente. Deve haver uma violação de direito liquido e certo, entretanto não amparado por outra garantia (o MS tem cabimento residual, ou seja, quando não couber habeas corpus ou habeas data).

O art. 5º da Lei acima trata das vedações do MS. Quando tratar-se de ato administrativo com efeito suspensivo, quando houver decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo ou quando houver decisão transitada em julgado, não caberá MS.

A competência para o julgamento do MS (é em razão do cometedor do ato é que é definida a competência). Se for ato de ministro do STF, será julgado no próprio STF. Se for contra ato do conselho nacional de justiça (CNJ), quem julga também é o STF. Contra ato de ministro do STJ, quem é competente para julgar será o próprio STJ (súm. 330, STF). Se for ato de desembargador de TJ ou de TRF e também contra atos de juízes de direito e juízes federais, o MS será julgado no tribunal ao qual a autoridade tiver vinculada. Contra ato de juiz de juizado especial, o MS será julgado, como regra, no próprio colégio ou turma recursal.

Em relação à competência,

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