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TEORIA DO CRIME

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Por:   •  31/10/2014  •  Tese  •  1.608 Palavras (7 Páginas)  •  205 Visualizações

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A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue:

• Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;

• Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido;

• Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.

Crime e Contravenção

Segundo a maioria dos penalistas, não há diferença ontológica, substancial, entre o Crime e a Contravenção não são categorias que se distinguem pela sua natureza, mas realidades que se diversificam pela sua maior ou menor gravidade. A questão residiria na quantidade da infração, não em sua substância.

Adotando o critério quantitativo, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal dispõe:

a)Crime=> infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa.

b)Contravenção=> infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Existe uma corrente, porém, para a qual o crime corresponde às condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão, ao passo que a Contravenção resultaria em Perigo de Lesão

Conduta

1 - Conceito

Conduta=> é a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade.

2 - Teorias de Conduta São três as teorias acerca da conduta:

a)Teoria Causal => ação ou conduta é o efeito da vontade e causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado.

b)Teoria Social=> é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.

c)Teoria Finalista - é a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade.

A direção final da ação tem duas fases:

Interna- ocorre na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos meios, aceitação dos efeitos secundarios da concretização da ação.

Externo - manifestação da ação dominada pela finalidade.

3 - Ausência de Conduta: Conceito e Casos.

Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.

Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

a) Atos reflexos;

b) Coação física irresistível;

c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).

4 - Formas de Condutas: Ação e Omissão

A CONDUTA pode consistir numa Ação ou Omissão.

Crimes Comissivos são os crimes praticados mediante Ação.

5 - Sujeito Ativo do Crime

É a pessoa que pratica o fato típico. Só o homem (pessoa física) pode ser Sujeito Ativo do crime. A pessoa jurídica não pode ser Sujeito Ativo do Crime.

6 - Capacidade Penal do Sujeito Ativo

Capacidade Penal é o conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido, distinguem-se Capacidade Penal e Imputabilidade. Um imputável pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o delito.

Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal, podendo apenas ser Objeto ou Instrumento do crime.

7 - Sujeito Passivo do Crime

É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

Duas são as espécies do Sujeito Passivo:

a) Sujeito Passivo Formal=> é o Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;

b) Sujeito Passivo Material=> é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica, o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.

8 - Objeto do crime

É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser:

a)objeto Jurídico=>é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);

Objeto Material=> é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

Crimes Omissivos são os crimes cometidos mediante omissão.

Omissão é a não realização de um comportamento exigido quando o sujeito tem possibilidade de concretizar.

Assim, a caracterização da Omissão depende de:

a) Dever de agir;

b) Possibilidade de realização da conduta.

De acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal, existe o dever de agir em três casos distintos, a saber:

a) Quando advém de um mandamento legal específico (Dever Jurídico);

b) Quando o agente, de outra maneira, tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado (Dever legal ou Contratual);

c) Quando um ato precedente determina essa obrigação.

Os Crimes

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