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TEORIA GERAL DO PROCESSO DO PROCESSO CIVIL DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Por:   •  30/10/2015  •  Dissertação  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  253 Visualizações

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FACULDADES OBJETIVO

INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA OBJETIVO – IEPO

DIREITO

TEORIA GERAL DO PROCESSO DO PROCESSO CIVIL

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Prof. Rodrigo Magno

Jocyleia Santos Falcão Martins

Mateus Ribeiro Dias

Eduardo Ribeiro Fonseca

Laryssa de Sousa Morais

Fábio Rodrigues

Roberto Gonçalves de Sousa

Thaynara Martins Peres

Cloves Elias Herrera da Silva

  1. Funções Essenciais à Justiça
  1. Ministério Público 

Órgão estatal, com autonomia hierárquica, administrativa e financeira. Atua dentro do poder judiciário, mas não está vinculado a nenhum dos três poderes. Sua autonomia não é absoluta, haja vista que o seu orçamento depende de aprovação.

Atua como parte legítima nas ações que versam sobre interesse de incapazes, causas concernentes ao estado da pessoa, tutela, curatela e, nos casos em que lei permitir, atua como fiscal das leis (“custos legis”), tendo direito a vistas dos autos, devendo ser intimado de todos os atos processuais, produzir provas, juntar documentos, requerer diligências diversas necessárias ao deslinde da ação. 

Suas prerrogativas e funções têm previsão constitucional, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com a função precípua de defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Tem como princípios constitucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Divide-se em:

- Ministério público da União que compreende o Ministério Público Federal, o do trabalho, o Militar e o Ministério Público do distrito Federal e territórios;

- Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público da União é chefiado pelo Procurador Geral da República (PGR), sendo este nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da carreira no MP com mais de trinta e cinco anos, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Os Ministérios Públicos dos Estados são chefiados pelos Procuradores Gerais dos estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os membros de carreira, nomeado pelo chefe do poder executivo, exercendo mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução.

  1. Advocacia

A advocacia é tida como uma das atividades essenciais para a administração da justiça. O Advogado tem papel importante na sociedade, possui a capacidade de postular ação, ou seja, os interesses das pessoas em juízo ou fora dele, além de prestar assessoria e consultoria. Além disso, atualmente o advogado ganhou o papel de negociador, capaz de solucionar conflitos de uma forma mais célere, evitando a formação do litígio. São atividades do advogado:

  • Advocacia Preventiva, como consultoria e assistência;
  • Advocacia Privada: nesta recebem honorários arbitrados pelo juiz entre 10% e 20%, devidos pela parte vencida;
  • Advocacia Pública a um ente estatal como procuradorias do estado, município, união.

  1. Defensoria Pública

Atua na defesa dos interesses dos cidadãos que não possuem condições financeiras de contratar advogado.

O direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, é exercido pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, que tem como missão prestar orientação jurídica e a defesa dos necessitados.

A LC 80/94, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Das funções institucionais da Defensoria Pública, podem ser destacadas:

- “promover ação civil pública e outras ações que visem propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos em que o resultado possa beneficiar pessoas hipossuficientes”;

- “promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, consoante prevê expressamente os incisos VII e X do artigo 4º da LONDP.

Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;       II – a afirmação do Estado Democrático de Direito

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.    

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; 

  1. Advocacia-Geral da União

Instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente. Sua atuação se dá de forma consultiva e contenciosa.

A Advocacia-Geral da União (AGU) é uma Instituição prevista na Constituição Federal/88, e apresenta Função Essencial à Justiça, não se vinculando a nenhum dos três Poderes que representa.

De acordo como o art. 131 da Constituição:

 “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) ocorre por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas, buscando dar segurança jurídica aos atos administrativos por elas praticados, principalmente quanto à materialização das políticas públicas, à viabilização jurídica das licitações e dos contratos e, ainda, na proposição e análise de medidas legislativas (Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções, entre outros) necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do Estado Brasileiro.

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