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TITULOS DE CREDITO VIRTUAIS

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Por:   •  13/9/2014  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  304 Visualizações

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Em se tratando de Título de Crédito Virtual, ele existe sim, e já está em nosso meio há algum tempo em decorrência dos avanços da tecnologia, que veio para agilizar e tornar as transações financeiras mais rápidas. Conceituando, Tomamos o exemplo clássico, aquela relação tradicional de Relação Jurídica obrigacional de direito comum, composto pelos 3 elementos que foram estudados no Direito das Obrigações, o Credor, o Devedor e o Vínculo Jurídico obrigacional, pelo qual um ou outro fica obrigado a realizar prestações em favor daquele. Entretanto, se na hipótese de haver uma emissão de título de crédito assinado pelo devedor, esse resultado seria a incidência de um outro regime jurídico de direito obrigacional, um direito obrigacional especial, decorrente da existência do título e muito mais voltado a proteção do Crédito e do Credor, o Direito Cambial.

Ao meu entender, o Título de Crédito virtual não é uma espécie de Título de Crédito, ao contrário de uma duplicata, letra de câmbio, de uma nota promissória, que têm previsão legal e são títulos de créditos cujo regras estão previstas na lei, o título de crédito virtual não é objeto dessa previsão legal.

O Título de Crédito Virtual nada mais é do que uma construção de relação doutrinária com entrada na jurisprudência, que tem por objetivo aplicar as regras do direito obrigacional cambial às relações jurídicas em que não existam Títulos de Crédito. Entretanto, é uma construção que tenta aplicar regras de títulos de crédito a situações em que o título não existe. Parece contraditório, mas façamos saber que, o titulo virtual não existe enquanto uma espécie de título de crédito, até porque se enumerarmos os diversos títulos de créditos existentes não haverá o título virtual, o que iremos encontrar é uma construção da doutrina a cerca do chamado titulo virtual cujo o objetivo é aplicar regras, que normalmente dependem da existência do titulo à relações jurídicas em que o título não exista.

Finalmente, o endosso e o aval para o título de crédito virtual cabe efetivamente como nos outros títulos de crédito, tendo força similar à um documento de papel comum. O documento eletrônico daquele inserido em uma cártula é a forma e não a declaração de vontade. O documento possui a mesma validade, e por isso, o documento eletrônico deve ser adotado nas mesmas formas do documento tradicional, exceto quanto às suas conseqüências jurídicas, que devem ser estudadas mais profundamente em razão da ainda pouca utilização no mercado dos títulos eletrônicos, quando comparados ao título tradicional em papel, sendo no aval e endosso igualmente introduzidos no Título de Crédito virtual, desde que tenha uma assinatura digital e uma chave pública para serem autenticadas.

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