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TRABALHO ORÇAMENTO PÚBLICO

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Por:   •  14/10/2014  •  3.263 Palavras (14 Páginas)  •  297 Visualizações

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Este trabalho tem por

finalidade demonstrar o funcionamento do orçamento público no País

CUIABÁ/MT

2014

A amizade e a lealdade residem numa identidade de almas raramente encontrada.

Epicuro

RESUMO

No Brasil contemporâneo existem planejamentos para tudo o que se faça. Para os gastos públicos não acontece diferente, onde o orçamento funciona como instrumento de planejamento e execução nas finanças públicas. Atualmente o conceito de orçamento público está ligado à previsão de receitas e fixação de despesas. Estima-se as receitas e autoriza-se as despesas das administrações diretas e indiretas em um determinado espaço de tempo pré–determinado, normalmente coincidindo com o ano calendário civil do País.

ABSTRACT

In contemporary Brazil there are plans for all you do. For public spending does not happen differently, where the budget serves as a tool for planning and execution in public finance. Currently the concept of public budget is linked to the estimates of revenue and taxation of costs. Revenues are estimated and it authorizes the expenditure of direct and indirect administrations in a given space of predetermined time, usually coinciding with the calendar year calendar of the country.

CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO

SUMÁRIO

Introdução.......................................................................................................................06

LDO................................................................................................................................07

LOA................................................................................................................................08

Plano Plurianual..............................................................................................................13

Conclusão........................................................................................................................15

Bibliografia.....................................................................................................................16

INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos desenvolveu-se várias técnicas de gestão onde pode-se elaborar orçamentos mais precisos dentro do mundo empresarial efetuando-se o controle da função administrativa, sendo necessário o estabelecimento de mecanismos que proporcionem bases seguras para a condução de atividades empresariais.

As técnicas de gestão mais conhecidas são: Orçamento Tradicional; - Orçamento Base Zero; - Orçamento de Desempenho; - Orçamento-Programa; - Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento; - Sistema de Racionalização do Orçamento; - dentre outras técnicas.

A partir da Lei nº. 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou mais "status" com a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública. No direito administrativo brasileiro, o orçamento público é uma lei através da qual o Poder legislativo autoriza o Poder executivo, bem como outras unidades administrativas independentes, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.

Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se através do produto da arrecadação dos tributos de competência do ente em questão), o governo encaminha à casa legislativa um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação (créditos adicionais). Se as despesas superarem as receitas, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento em sua totalidade, sendo obrigado a cortar despesas. Isso pode ser formalizado em ato administrativo do Chefe do Executivo ou autoridade por este delegada. Mas também costuma ocorrer "informalmente", através da simples não liberação de verbas às unidades orçamentárias. O Sistema de Planejamento Integrado, conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, baseia-se no Plano Plurianual (PPA), na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Orçamentos Anuais (LOA). 06

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Usada para estabelecer metas com base no orçamento anual na Administração pública, a LDO integra o sistema de finanças públicas no qual abrange a criação de três leis: (PPA) Plano Plurianual de Ação Governamental criado para prevê a arrecadação e os gastos do Executivo durante os quatro anos de gestão – e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – que detalha quanto e como serão gastas as verbas no período de um ano.

Das três leis que regem o sistema de finanças nos municípios, estados e no país a mais importante delas é a LOA, por ser a única que é executada. “O Orçamento Anual, das três leis, é a mais importante porque é a única que vai ser de fato posta em prática, às outras duas são apenas referências”, opinou Álvaro.

Além das exigências constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ampliou as atribuições da LDO concedendo-a o papel de apresentar os resultados fiscais de médio prazo para a administração pública.

Elaboração – O projeto de Lei da LDO é construído pelo chefe do Poder Executivo, com o auxílio da Secretaria de Planejamento e Gestão, e encaminhado para o Legislativo, que aprecia a matéria, faz as emendas necessárias e deve aprovar até o fim do primeiro semestre, para no segundo ser sancionado pelo Executivo. O que no país não tem acontecido com frequência. Na Câmara Federal a Lei ainda está tramitando na Comissão Especial criada para analisá-la e já teve o relatório preliminar aprovado pelos parlamentares. Já na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) a discussão nem foi iniciada, de acordo com o presidente da Casa, Guilherme Uchoa (PDT), os parlamentares tem até o início de setembro para apreciar a LDO.

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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

A divulgação da versão simplificada da Lei Orçamentária Anual é prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e visa trazer o orçamento para o nível de compreensão do cidadão comum.

Com as informações aqui apresentadas você adquire os conhecimentos necessários a respeito da aplicação dos recursos públicos, além de poder exercer o seu direito a serviços públicos com qualidade e a custos compatíveis. A Lei Orçamentária Anual, também chamada de LOA, é uma lei que prevê as receitas e fixa as despesas públicas, para o período de um exercício financeiro.

Receitas públicas: chamadas simplesmente de receitas no restante do texto, constituem as fontes de recursos disponíveis para o governo. A mais importante fonte de receita são os tributos pagos pela população, dentre os quais se destacam os impostos. No entanto, existem ainda outros tipos de receitas, tais como as provenientes de operações de crédito (empréstimos), de convênios, da alienação (venda) de bens públicos, etc.

Despesas públicas: chamadas simplesmente de despesas no restante do texto, constituem as formas como o governo decide gastar os recursos provenientes das receitas.

A Lei Orgânica do Distrito Federal, em sintonia com a Constituição de 1988, em seu art. 149, estabelece que:

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

De acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo:

§ 4º A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 08

III – o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público. O orçamento público é resultado da participação dos Poderes Executivo e Legislativo.

Mais recentemente, com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a população também pode participar diretamente do processo de elaboração do orçamento. Neste caso são realizadas audiências públicas, nas quais é possível a participação de qualquer cidadão que esteja interessado em propor melhorias para sua comunidade, tais como a construção de escolas, a ampliação de postos de saúde, a recuperação de vias públicas, etc.

O Governador do Distrito Federal, que representa o Poder Executivo, envia para a Câmara Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, também chamado de PLOA.

O PLOA nada mais é que uma proposta do Governador, que contém a previsão das receitas e a fixação das despesas para o exercício financeiro seguinte. No caso do Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

• Forma de elaboração do PLOA

• Tramitação legislativa do PLOA

Para entender como se classificam as receitas vamos explicar o que são Receitas Correntes e Receitas de Capital.

Receitas Correntes: são as relacionadas à arrecadação de impostos (ICMS, IPVA, IPTU, etc), taxas (Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, etc) e contribuições (Contribuições de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, etc), à venda de bens e à prestação de serviços à comunidade pelo governo, incluindo aí a comercialização de bens e a prestação de serviços por empresas do governo.

Devido à relevância no orçamento, as Receitas Correntes podem ser divididas em:

• Receitas Tributárias, aquelas decorrentes de arrecadação de impostos, taxas e algumas contribuições;

• Outras Receitas Correntes. 09

Receitas de Capital: são as relacionadas à contratação de empréstimos, à venda de bens imóveis e ao recebimento da parcela principal de empréstimos concedidos pelo governo.

Devido à relevância no orçamento, as Receitas de Capital podem ser divididas em:

• Operações de Crédito, aquelas decorrentes de contratação de empréstimos;

• Outras Receitas de Capital.

As despesas constituem as formas como o governo decide gastar os recursos provenientes das receitas. Primeiramente, é bom saber que as despesas são classificadas em Despesas Correntes e Despesas de Capital.

Despesas Correntes: são as relacionadas à manutenção das atividades do governo, dentre as quais despesas com pessoal, juros e encargos de empréstimos contratados pelo governo, despesas com água, energia e conservação de prédios públicos, manutenção de escolas, hospitais e vias públicas, etc.

Devido à relevância no orçamento, as Despesas Correntes podem ser divididas em:

• Pessoal e Encargos Sociais, aquelas referentes a gastos com folha de pagamento e os encargos sociais correspondentes, tais como as contribuições destinadas à aposentadoria dos servidores públicos;

• Outras Despesas Correntes.

Despesas de Capital: são as relacionadas aos investimentos tais como execução de obras e aquisição de equipamentos importantes para o bem-estar da população, ao aumento da participação do governo em empresas públicas e ao pagamento da parcela principal de empréstimos contratados pelo governo, etc.

Devido à relevância no orçamento, as Despesas de Capital podem ser divididas em:

• Investimentos, aquelas referentes à execução de obras e à aquisição de equipamentos importantes para o bem-estar da população;

• Outras Despesas de Capital.

Bem, aí é necessário conhecer as classificações funcional e programática adotadas na elaboração do orçamento.

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Para começar, vamos apresentar a classificação funcional, que também pode ser chamada de classificação cidadã, uma vez que apresenta informações gerais sobre o orçamento, proporcionando ao cidadão uma espécie de orçamento resumido. A classificação funcional tem a finalidade de apresentar à população informações sobre em quais áreas o governo tem aplicado os recursos públicos. Para tanto, classifica-se as despesas públicas em nível de função e subfunção.

• A função é o maior nível de agregação da despesa pública. Por meio da função, por exemplo, é possível saber quanto o governo gasta com segurança pública (função 06), saúde (função 10) ou educação (função 12);

• A subfunção constitui uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa. Suponhamos, por exemplo, que você deseja saber quanto o governo gasta com ensino fundamental. Para isso basta consultar quanto da despesa é gasto na subfunção 364.

A título de exemplo, segue o conjunto de subfunções típicas relacionadas à função 12 – Educação:

361 Ensino Fundamental

362 Ensino Médio

363 Ensino Profissional

364 Ensino Superior

365 Educação Infantil

366 Educação de Jovens e Adultos

367 Educação Especial

Importante:

É livre a associação entre subfunção e função, mesmo que a subfunção esteja fora do conjunto de subfunções típicas da função. Como exemplo, considere o caso em que a Secretaria de Estado de Saúde tenha a intenção de utilizar recursos em programas voltados, especificamente, para saúde do idoso.

No conjunto de subfunções típicas relacionadas à função 10 – “Saúde” não existe nenhuma subfunção relacionada à saúde do idoso. No entanto, no conjunto de subfunções típicas da função 08 – “Assistência Social”, existe a subfunção 241 – “Assistência ao Idoso”.

Logo, a Secretaria de Estado de Saúde pode utilizar a seguinte classificação:

Função 10 – Saúde

Subfunção 241 – Assistência ao Idoso. 11

Falta ainda apresentar a classificação programática, que é adotada no orçamento brasileiro desde 1964, passando por uma série de alterações para o seu aprimoramento quanto à maneira como o governo aplica os recursos públicos. A classificação programática tem a finalidade de demonstrar as realizações do governo, enfatizando os resultados obtidos em benefício da população. Atualmente, a classificação programática classifica as despesas públicas em nível de programas e ações.

• O programa é o instrumento de organização das ações de governo visando à obtenção dos objetivos do governo. O programa também pode ser entendido como o instrumento de organização da ação governamental voltado à solução de problemas ou à implementação de novos bens e serviços para atendimento à população.

Os programas e seus objetivos são definidos no PPA.

• A ação é o instrumento que viabiliza o alcance dos objetivos do programa, ou seja, o que o governo vai fazer para dar solução a determinado problema ou para implementar novos bens e serviços para atendimento à população. Para a obtenção destes objetivos é possível associar mais de uma ação ao mesmo programa

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PLANO PLURIANUAL

No artigo 165 da Constituição Federal está previsto que os governos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem elaborar planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, ainda acrescentou três exigências além da determinação constitucional:

(1) a compatibilidade com o plano diretor de ordenamento territorial (PDOT);

(2) a regionalização por região administrativa;

(3) a quantificação física e financeira das diretrizes, objetivos e metas.

E o que deve conter o PPA? Conforme a legislação já citada, o PPA deve conter Diretrizes, Objetivos, Metas.

As metas são referentes às despesas de capital e outras delas decorrentes, e às despesas relativas aos programas de duração continuada. Diretrizes: é um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação, um negócio. Exemplos: Universalização dos serviços de saneamento básico; Redução das desigualdades sociais; etc.

Objetivos: são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de uma ou mais ações. Exemplos: Duplicação do número de passageiros transportados pelo sistema metroviário, até o final da década; Redução de 70% dos casos de dengue nos próximos três anos; etc.

Metas: Pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de planejamento a meta é geralmente definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar. Exemplos: Duplicação de 150 km de rodovias; Construção de 300 salas de aula; Fornecimento de livros didáticos para 250 mil alunos do ensino fundamental, etc.

Despesas de capital: são os gastos com investimentos do governo, como por exemplo, as obras em geral e a aquisição de equipamentos para a saúde e qualquer outra finalidade.

Despesas decorrentes das despesas de capital: são as despesas destinadas a manter e conservar os investimentos. Por exemplo: a construção de um hospital dá origem às despesas com a sua manutenção e funcionamento.

Programas de duração continuada: são as despesas que não se interrompem no tempo, como é o caso das despesas com Ensino Fundamental, coleta de lixo, etc. 13

Antes de falar em programa, precisamos esclarecer o significado dessa palavra, pois ela é um conceito fundamental para se compreender o orçamento público, assim como o plano plurianual De acordo com o Manual de Planejamento e Orçamento do GDF, entende-se por programa: o instrumento de organização da ação governamental, com vistas ao enfrentamento de um problema e à concretização dos objetivos pretendidos. É mensurado por indicadores e resulta do reconhecimento de carências, demandas sociais e econômicas e de oportunidades.

Articula um conjunto coerente de ações, necessárias e suficientes para enfrentar o problema, de modo a superar ou evitar as causas identificadas, como também aproveitar as oportunidades existentes. A responsabilidade para elaborar o projeto do plano plurianual é do Chefe do Poder Executivo. No caso do GDF, essa pessoa é o Governador.

O projeto do plano plurianual é elaborado com a participação dos principais órgãos do governo, começando pelas Secretarias de Estado (Planejamento e Orçamento, Fazenda, Educação, Saúde, Segurança, etc.) e incluindo as empresas do governo e as autarquias, como são os casos da Companhia Energética de Brasília – CEB e do Transporte Urbano do Distrito Federal – DF-Trans.

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CONCLUSÃO

O Orçamento Público, como conhecemos, é um documento legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício, geralmente compreendido por um ano. Baseia-se em estudos e documentos cuidadosamente tratados que irão compor todo o processo de elaboração orçamentária do governo.

É no Orçamento que o cidadão identifica a destinação dos recursos que o governo recolhe sob a forma de impostos. Nenhuma despesa pública pode ser realizada sem estar fixada no Orçamento. O Orçamento Geral da União (OGU) é o coração da administração pública federal.

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BIBLIOGRAFIA

• CARVALHO, Deusvaldo - Orçamento e Contabilidade Pública - 6ª Edição - 2014 .

• Crepaldi, Aparecido Silvio. Orçamento Público Planejamento, Elaboração e Controle .

• Giacomoni, James - Orçamento Público - 16ª Ed. 2012

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