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Teoria Geral Da Execução

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Por:   •  3/4/2013  •  3.231 Palavras (13 Páginas)  •  687 Visualizações

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Atenção!!!

 O presente roteiro não esgota a totalidade do conteúdo programático, servindo apenas como orientação para que o aluno possa seguir um caminho especificado em seu estudo.

 A bibliografia indicada pela Universidade e pelo professor da disciplina traz de forma clara todos os pontos do programa, sendo necessário o seu completo estudo para realização com êxito das provas e a conseqüente aprovação.

 O presente roteiro deverá ainda ser complementado pelo aluno com:

I

1. as aulas ministradas,

2. os exemplos práticos citados em sala de aula,

3. os exercícios elaborados e corrigidos pelo professor,

4. os preceitos legais correspondentes a cada assunto e

5. por todo material divulgado e/ou constante da pasta da disciplina.

SEMANA 1: O processo de execução. A etapa executiva. Conceito e finalidade da execução. Princípios.

CONTEÚDOS:

1 O processo de execução.

2 A etapa executiva.

3 Conceito e finalidade da execução.

4 Princípios.

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

1. O processo de execução

O Código de Processo Civil de 1973 adotou, de início, a teoria de Enrico Tullio Liebman que sustentava ser o processo de execução totalmente autônomo, tanto no que dizia respeito a execução de sentença proferida em ação condenatória, como no que dizia respeito a execução de títulos executivos extrajudiciais. Eis um trecho de sua fala reproduzida por A. Câmara: concluiu-se daí que a ação condenatória, da mesma forma que as outras ações, morre por consumação, isto é, por haver atingido o seu fim no momento em que passa em julgado a sentença. A execução, na eventualidade de ser proposta, representa novo e separado processo. De outro lado, o aparecimento de títulos executórios extrajudiciais, que dão lugar à execção imediata, mostrou a autonomia do processo de execução, que nem sempre depende de anterior processo de cognição.

Mas o Código de Processo Civil vem sofrendo reformas desde a década de 1980 que, inclusive, atendem a 3ª. onda renovatória de Mauro Cappelletti, qual seja, “novo enfoque de acesso à Justiça”, através do qual buscam-se meios mais adequados para se fazer com que a Justiça seja tempestiva e mais segura.

1 – Formas Executivas

1.1 – Processo Autônomo de Execução x Fase Procedimental

O CPC prevê três tutelas, a saber;

• Tutela de Conhecimento, onde se busca tutela de certeza (declaratória), tutela de situação jurídica (constitutiva) e tutela de inadimplemento (condenatória).

• Tutela de Execução, onde se busca a satisfação do direito.

• Tutela Cautelar, onde se busca afastar o perigo.

Nesse contexto, o CPC adotava a teoria da autonomia das ações = processos autônomos, pois os tipos de processos tinham (i) diferentes objetivos – diferentes crises e (ii) diferentes procedimentos; diferente do sincretismo processual, no qual se vislumbra a reunião de todas as tutelas num mesmo processo (“ação sincrética” = processo com duas fases procedimentais sucessivas – 1ª fase de conhecimento seguindo-se a fase de execução – art. 475-I, CPC # tutela antecipada, onde se tem duas fases concomitantes).

Nesse contexto, tem-se a seguinte análise histórica:

1. CPC (1973): mesmo na era da autonomia do processo de execução, o sistema processual civil já previa, excepcionalmente, algumas ações sincréticas, ou seja, no mesmo processo visualizava-se uma fase de conhecimento e uma fase de execução. Ex.: ações possessórias.

2. Lei nº 7.347/85: o art. 11 inovou ao dispor que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor, já que execução específica independeria de um processo autônomo.

3. Lei nº 8.078/90: o art. 84 do CDC passou a prever a ação sincrética - demandas coletivas que tenham por objeto a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer/não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

4. Lei nº 8.952/94: introduziu no CPC a tutela antecipada O parágrafo 3º, do artigo 273, CPC não utilizou o termo execução, mas efetivação, caracterizando uma tentativa semântica de afastar o processo autônomo de execução.

5. A mesma Lei (8.952/94) alterou a redação do art. 461 do CPC ao permitir a execução de sentença que imponha obrigação de fazer ou não fazer, nos mesmos autos.

6. Lei nº 9.099/95: o art. 52, IV prevê a execução imediata para qualquer espécie de obrigação. No JEC não existe processo autônomo de execução de títulos executivos judiciais.

7. Lei nº 10.444/02: foi introduzido por força desta lei o artigo 461-A, determinando a execução imediata para obrigação de entrega de coisa.

8. Lei nº 11.232/05: obrigação de pagar quantia por meio do sincretismo processual. Rompe-se com o binômio processo de conhecimento – processo de execução, adotado desde 1973.

Hoje, a regra é a execução imediata (# execução específica) e a exceção é a execução autônoma.

Com a aprovação da Lei, a “execução” de sentença passa a ser processada dentro do mesmo processo no qual fora proferida, não havendo mais necessidade de se propor nova ação (execução), tornando-se, pois, um processo sincrético, no qual se desenvolvem as duas fases = conhecimento e execução.

Todavia, a referida lei não extingue totalmente o processo de execução, pois ele continua a existir como figura autônoma nos seguintes casos: (i) quando o título

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