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Trabalho 2 Sem Ciencias Contabeis

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Por:   •  13/4/2014  •  6.687 Palavras (27 Páginas)  •  240 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 DESENVOLVIMENTO 4

2.1 EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 72 4

2.2 PRINCIPIO DA IGUALDADE E DA BOA-FÉ 5

2.3 DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO 6

2.3.1 DIREITOS TRABALHISTAS 6

2.3.2 ACORDOS E CONVENÇÃO COLETIVA 7

2.3.3 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 7

2.3.4 TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E TERMO DE HOMOLOGAÇÃO 8

2.3.4.1 HOMOLOGAÇÃO 8

2.3.5 SEGURO-DESEMPREGO 8

2.3.6 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS EM RELAÇÃO A EC 72 8

2.3.7 O CONTRATO DE TRABALHO, FORMALIDADES E COMO FICOU ANTES E DEPOIS DA PEC 10

2.3.7.1 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 16

2.3.7.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ADMISSÃO 17

2.3.7.3 INSCRIÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL 17

2.3.7.4 ANOTAÇÕES NA CTPS 18

2.4 CLÍNICAS DE REPOUSO 18

2.4.1 REGULAMENTAÇÃO 21

2.4.2 REGISTRO ESPECIAL 21

2.4.3 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 22

3 CONCLUSÃO 23

REFERÊNCIAS 24

ANEXOS 25

1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é transmitir informações sobre a Emenda Constitucional nº 72. Quais as mudanças que vai trazer aos empregadores e trabalhadores domésticos, bem como estas mudanças vão influenciar na relação entre os mesmos.

Pretende também trazer a discussão da realidade existente nas relações entre os empregadores e trabalhadores ajudando a esclarecer que nem tudo esta errado, que devemos sempre nos guiar por princípios que ajudem a manter o bom relacionamento entre ambos.

Outro assunto abordado é sobre clínicas ou casas de repouso, sua necessidade e os cuidados que devemos ter ao escolher onde deixar os idosos. Normas e regras para abertura e as formalidades legais para o seu registro, bem como os órgãos responsáveis pela sua fiscalização.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 72

Muito se falou, ao longo dos últimos anos, sobre a necessidade de equiparação dos empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais, no que diz respeito ao rol de direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º da Constituição da República.

Por meio da PEC nº 72/2013, o Congresso Nacional equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores, conferindo-lhes proteção contra a jornada excessiva e a dispensa arbitrária, por exemplo, estendendo-lhes também o direito ao FGTS sobre o salário percebido, os intervalos intrajornada e interjornada e a proibição do trabalho noturno, dentre outras garantias.

Em rápidas palavras, destaca-se a definição do empregado doméstico como sendo aquele que: “presta Serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (art. 1º do PL). Dessa forma, a dúvida sempre presente se aquela diarista, que comparece uma ou duas vezes na semana na residência do beneficiário dos serviços, é, em verdade, uma empregada doméstica, fica resolvida.

O empregador poderá ser pessoa física ou família (ou grupo de pessoas). Não importando a natureza dos serviços prestados (pode ser cozinheiro, caseiro, jardineiro, motorista e, etc.) também, não importa o local de prestação de serviços (poderá ser área rural ou urbana).

A lei prevê, ainda (art. 2º, § 4º), a compensação do trabalho extraordinário, por meio de acordo escrito entre empregado e empregador, com redução da jornada em outro dia ou folga compensatória, detalhe que não poderia escapar ao legislador em razão da especificidade das condições em que esse trabalho é prestado. Admite, mais (art. 10), a possibilidade de prestação de Serviços no regime 12 x 36, ou seja, de doze horas de serviço por trinta e seis de descanso, o que contempla a possibilidade de trabalho por parte dos cuidadores de crianças e idosos, sem onerar, de forma demasiada, os seus empregadores.

O § 7º, do art. 2º, por sua vez, trata de excluir do tempo de trabalho remunerado todos os intervalos e períodos em que o trabalhador, residindo no local de trabalho, não preste serviços efetivos aos seus empregadores, esclarecendo sobre grave e legítima preocupação destes últimos.

No que diz respeito ao fundo de garantia, a legislação aprovada no Senado Federal previu (art. 22) a criação de uma espécie de fundo formador de um Capital apto a custear a multa de 40%, devido ao empregado dispensado sem justa causa, mediante depósito mensal do equivalente a 3,2% do salário do empregado (em acréscimo aos 8% do próprio FGTS). Tal medida desonera o empregador do dispêndio total e imediato à dispensa, garantindo-lhe, por outro lado, a movimentação em seu favor da importância acumulada em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.

2.2 PRINCIPIO DA IGUALDADE E DA BOA-FÉ

Alguns pontos a esclarecer de uma realidade até então não observada quando da tramitação da Proposta de Emenda Constitucional Nº 72.

O Princípio da Igualdade serve como uma ferramenta de suma importância para a efetivação dos Direitos Sociais. Porém, não é a única, isso porque o Princípio da Boa-fé também deve ser respeitado. O objetivo primeiro da PEC, agora convertida em Emenda Constitucional, é o de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Veja que se trata de trabalhadores do tipo “domésticos”, e não somente da espécie empregada doméstica. Por exemplo: acompanhantes de pessoas idosas ou enfermas

Na maioria das residências, a empregada fica na casa sozinha, tendo em vista que os patrões, em razão do trabalho, saem no período da manhã e retornam apenas no período noturno. E, muitas vezes, somente encontram a empregada no horário de entrada. Veja que a fiscalização da jornada fica quase

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