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Por:   •  17/3/2015  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  114 Visualizações

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Poder Constituinte

A) De que maneira a titularidade do poder constituinte é exercido pelo povo?

O poder constituinte é o poder que cria a constituição, e o titular desse poder constituinte é o povo, pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova constituição, ou modificar a já existente.

A titularidade do poder constituinte é exercido pelo povo por meio de uma assembléia nacional constituinte, composta de representantes do povo que formam o órgão constituinte. O povo escolhe seus representantes através do sufrágio( voto ).

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).

Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu.

B) Qual a espécie de poder constituinte que pode modificar a Constituição Federal de 1988 através de emendas constitucionais?

Poder Constituinte Derivado Reformador: É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.

O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de reforma constitucional.

Para apresentar uma proposta de emenda constitucional é necessário 171 Deputados ou 27 Senadores,1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (art. 60, I da CF): Trata-se de iniciativa coletiva, pois exige a assinatura de no mínimo 1/3 dos Deputados ou Senadores. Não há iniciativa parlamentar individual nas emendas constitucionais.

Presidente da República (art. 60, II da CF): Trata-se de iniciativa unipessoal.

Mais da metade das Assembléias Legislativas da unidade da federação, manifestando intimamente pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III da CF): Tendo em vista que há, no Brasil, 26 Estados-membros e 1 Distrito Federal, para apresentar uma proposta de emenda constitucional, é necessário que 14 Assembléias Legislativas manifestem-se por maioria relativa.

C) Todas as normas constitucionais podem ser emendadas ou modificadas?

Não. Existem limitações explícitas ao poder de reforma e outras implícitas, que decorrem logicamente do próprio sistema constitucional, a suspensão total ou parcial das cláusulas pétreas.

O art.60, parágrafo 4º da CF :

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir as matérias estipuladas nas cláusulas pétreas ou a modificar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas não serão sequer objeto de deliberação.

Forma Federativa do Estado: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado (matéria estipulada na CF) e nem a tendente a modificar a auto-organização ou autonomia dos Estados (elemento essencial de um Estado Federal).

A forma de governo (República), embora não mencionada, também não pode ser mudada, por força do plebiscito de 1993.

Voto direto, secreto, universal e periódico: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o voto e suas características. O voto é o instrumento por meio do qual se exerce a capacidade eleitoral ativa do direito de sufrágio. Direito de sufrágio é caracterizado pela soma da capacidade eleitoral ativa e passiva. A falta de capacidade passiva é a inelegibilidade.

Voto direto: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar a eleição direta (mandante eleitor escolhe diretamente o mandatário). Entretanto, a Constituição traz um caso em que a eleição será indireta, isto é, quando houver dupla vacância (Presidente e Vice-Presidente) nos 2 últimos anos do período presidencial. Neste caso, será realizada eleição 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Trata-se de uma exceção à regra do artigo 14 da Constituição Federal. Os eleitos completarão o período dos antecessores. (art. 81, §1 e 2 da CF).

Voto secreto: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o sigilo do voto, pois é garantia da liberdade de expressão. Todos têm o direito de ninguém saber o conteúdo de sua votação.

Voto universal: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o direito de voto a todos os nacionais sem qualquer discriminação. A faixa mínima de fixação eleitoral para 16 anos é determinada tendo em vista que a pessoa tem que ter um mínimo de discernimento para exercer esse direito político. Tal condicionamento não retira o caráter universal do voto.

Voto periódico: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o direito de periodicamente renovar aquele que não vai indo bem. No Brasil, não pode haver investidura vitalícia. Pode haver proposta de emenda constitucional para suprir a obrigatoriedade do voto, pois se o constituinte quisesse que tal característica fosse imutável deveria tê-la incluído no artigo 60, §4 da CF, com as demais características. Princípio do “inclusio unius alterius exclusiu” (o que não está dentro está fora)

A separação dos poderes: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta de ingerência de um poder no outro, pois seria tendente a abolir a separação dos poderes.

Pelo princípio da separação dos poderes, as funções do Estado estão divididas

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