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Trabalho De Direito Do Trabalho UEMG

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Por:   •  11/10/2013  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  420 Visualizações

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1 – Defina subordinação hierárquica, técnica, econômica e jurídica.

A subordinação é um requisito essencial na relação entre empregado empregador, talvez que a caracterize efetivamente. A situação de subordinar-se a outrem traduz a ideia de dependência ou necessidade econômica, pois o empregado é a parte hipossuficiente em relação ao empregador. Todavia, a subordinação do Direito do Trabalho não está vinculada à dependência economia, vez que aquela é jurídica, decorrente de um acordo de vontade entre as partes, dando início ao contrato de trabalho. Desta forma, é importante conceituar subordinação, bem como diferenciá-la de termos como dependência econômica, social ou cultural. Do mesmo modo, é essencial apresentar a natureza jurídica da subordinação, situando o leitor para o entendimento de tão importante instituto jurídico trabalhista.

Apesar de se relacionarem, esses itens não se confundem. A subordinação técnica diz respeito aos trabalhadores que estão vinculados a um superior a fim de aprender um ofício ou por dependerem dos maquinários que este possui para a concretização de suas tarefas. Podemos exemplificar com um ajudante de pedreiro, que está aprendendo as técnicas do profissional mais experiente ou com um ajudante de marceneiro, que depende dos instrumentos de trabalho de seu patrão para poder produzir suas próprias peças. A subordinação econômica se relaciona com a questão do salário, ou seja, o subordinado depende do dinheiro que recebe pelo seu trabalho para se manter, estando vinculado ao seu emprego meramente pela questão econômica. Podemos mencionar como exemplo uma faxineira, cujo único vinculo com o contratador é o econômico. A subordinação jurídica é a que interessa para o mundo do direito, visto que ela é de fato o vínculo que subordina qualquer tipo de empregado. Podemos citar como exemplo qualquer empregado que possui um contrato de trabalho (artigo 3° da CLT).

2 – O que falta de mais importante na relação de trabalho existente entre autônomo e tomador de serviços. Como pode configurar V.E. nesta relação?

Tem-se por autônomo o trabalhador que, ele próprio, “estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar.”7 Não há, dessa forma, a figura do tomador de serviços direcionando as atividades do prestador, sendo esse mesmo que coordenará estas atividades por ele realizadas, assumindo os riscos do empreendimento.

O trabalhador autônomo não possui proteção legal trabalhista, permanecendo sua tipificação no Direito Civil, como os casos de contratos de prestação de serviços (artigos 593 a 609, do Novo Código Civil – Lei 10406/02), de empreitada (artigos 610 a 626, do Novo Código Civil), dentre outros que a legislação civil definir.

3 - O que falta de mais importante na relação de trabalho existente entre eventual e tomador de serviços. Como pode configurar V.E. nesta relação?

Trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT, como seria o caso de convocação de um mensageiro, autônomo, para enviar determinada e específica mensagem, que encerrada sua tarefa restaria cumprido o objetivo de sua contratação.

4 – Explique consecutividade e a continuidade existentes na não eventualidade.

Trabalho não-eventual, como amplamente demonstrado nos autos, é aquele que goza de qualquer consecutividade, onde há obrigatoriedade quanto ao comparecimento para a execução de determinados serviços, seja ele diário, semanal, quinzenal, ou da forma como convier aos contraentes.

5 – O que deve haver para a configuração da Relação de Emprego.

A relação de emprego é o contrato de trabalho ou de prestação de serviço que se configura como uma relação formal de trabalho e que define obrigações de um empregado perante seu empregador de maneira subordinada. Esse contrato é feito com o consentimento de ambas as partes, e o vínculo empregatício, que é a relação de emprego em si determina a

prestação dos devidos serviços dando em troca uma remuneração ao trabalhador. Essa relação é necessariamente de trabalho subordinado, não eventual e pessoal.

A natureza jurídica deste conceito – jurídica, pois depende formalmente de um contrato – determina direitos e deveres de ambos os lados da relação de emprego, como os poderes de controle, direção e de organização competentes ao empregador, e os direitos trabalhistas previstos em lei, tais como aviso prévio, férias remuneradas e licença-maternidade, para o empregado.

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