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Trabalho - Falsificação De Papéis Públicos

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Por:   •  4/11/2014  •  3.720 Palavras (15 Páginas)  •  610 Visualizações

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DISCIPLINA: Direito Penal IV

Data: 03/10/2014 Semestre: 6ª Fase Turma: 6NA

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

O art. 293 traz a sanção para aqueles que fabricarem ou alterarem papéis de controle público, tornando-os falsos e, conseguindo, assim, crédito ou vantagem, atual ou superveniente. Qualquer falsificação destes documentos será punida de acordo com a pena prevista no artigo, que condiz com o caráter prejudicial que a alteração ou fabricação de papéis públicos acarreta ao Estado. Observa-se que a pena para a falsificação de papéis públicos é menor que a de moeda, mostrando menor grau de reprovação pelo Estado, com pena base maior tanto em sua quantidade mínima quanto máxima. Necessário é saber que estes papéis públicos estão relacionados diretamente com patrimônio financeiro, ao contrário dos documentos e selos públicos tratados adiante.

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

INTRODUÇÃO:

Este dispositivo possui uma cadeia de condutas típicas, vale destacar que a figura basilar, descrita no caput, pune quem falsificar, fabricando ou alterando-os documentos públicos.

O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.

CONCEITO DE FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

Trata-se de crime contra a fé pública, que tem como alvo punir falsificação de papéis públicos por meio de alteração ou fabricação do título. Este crime configura-se como sendo uma ofensa à fé pública e os institutos públicos como um todo. É passível de repreensão penal por meio de reclusão e admite causa de aumento de pena. Há que se falar também na figura da suspensão condicional do processo em condutas de pouco poder lesivo, tendo que ser a falsificação potencialmente lesiva.

O crime de falsificação de papéis públicos é um crime comum, tratando de crime contra a fé pública, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É um crime doloso que não prevê a modalidade culposa.

BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO:

O bem jurídico protegido é a fé pública. A fé pública é quando se presume que o conteúdo dos documentos emitidos por autoridades públicas no cumprimento de suas funções são apresentados como verdadeiros. Sendo a verdade presumida.

SUJEITOS DO CRIME:

Sujeito ativo: é qualquer pessoa; quando este for praticado por funcionário público, poderá incidir a qualificadora do art. 295, do Código Penal. O sujeito ativo é o que pratica a conduta descrita na lei.

Sujeitos Passivos: é o Estado, e secundariamente qualquer pessoa sendo físicas ou jurídicas, que seja efetivamente prejudicada pela conduta do agente. Sendo o sujeito passivo do crime o titular do bem jurídico danificado ou ameaçado.

TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO ATÍPICA

A conduta típica consiste em falsificar, fabricando ou alterando: I- selo destinado a controle tributário (selo adesivo que comprova o pagamento), papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinada à arrecadação de tributos; papel de crédito público, títulos da dívida pública, como apólices; III- Vale postal; IV- titulo de crédito referente a objeto empenhado e comprovante de depósito; V- papéis que têm relação com a receita estatal, ou seja, de ordem tributária; VI- bilhete, passe, ou conhecimento de empresa de transporte de administração federal, estadual ou municipal, Pune-se, ainda, aquele que: a) usa; b) suprime, em qualquer desses títulos, quando legítimos, carimbo ou sinal que indica a sua inutilização ou os usa novamente.

PREVISÃO LEGAL DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

Traz o Código Penal, em seu texto:

“Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I- Selo destinado a controle tributário, papel ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo (alterado pela lei n° 11.305/2004);

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: (alterado pela lei n° 11.305/2004);

I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º,

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