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Trabalho Integração

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Por:   •  28/10/2014  •  909 Palavras (4 Páginas)  •  194 Visualizações

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1- INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva o estudo da possibilidade do uso de medidas compensatórias no direito mercosulino, como uma via de solução de conflitos. Para que tal tema seja abordado de forma clara e simples é preciso entender como funciona de uma maneira geral o procedimento de resolução de tais.

Inicialmente, analisar-se-á o sistema originário de soluções de controvérsias no Mercosul retratado pelo Protocolo de Brasilia e pelo Protocolo de Ouro Preto indicando sua eficácia e sistemática procedimental. Em subsequência, será traçada abordagem do Protocolo de Olivos, que institui um novo sistema de solução de controvérsias no Mercosul.

2- PROTOCOLOS DE BRASÍLIA E DE OURO PRETO

Inicialmente, o método originário para solução de controvérsias no Mercosul tinha como base o uso do Protocolo de Brasília de 1991, juntamente com o Protocolo de Ouro Preto de 1994.

O Protocolo de Brasília tem função transitória, onde se define: a competência do órgão de solução de controvérsias. A aplicação ou não cumprimento das disposições do Tratado de Assunção. Foi o Tratado de Assunção o responsável pela criação do Mercosul, constituído por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

O Protocolo de Brasília previa três fases:

1 - Negociações diretas entre as partes na controvérsia (15 dias);

2 - Intervenção do GMC (30 dias);

3 - Tribunal Arbitral Ad Hoc (60 a 90 dias).

O Protocolo de Ouro Preto alterou o Protocolo de Brasília; instituiu o procedimento geral para apresentar reclamações na Comissão de Comércio do Mercosul. Foi estabelecida a opção do Estado-Parte reclamar perante a presidência da Comissão e se esta não adotasse uma decisão, o procedimento seria remetido a um Comitê Técnico, responsável pela emissão de parecer sobre litigância e encaminhá-lo para possível solução no âmbito da Comissão.

Não havendo consenso caberia às partes acionar o mecanismo arbitral previsto no Protocolo de Brasília.

3 – PROTOCOLO DE OLIVOS

O Protocolo de Olivos, surgiu em fevereiro de 2002, entrando em vigor a partir de 2004 com o condão de substituir o Protocolo de Brasília e melhorar os meios de resolução de conflitos que apresentava, trazendo para o Grupo de Mercado Comum, solução mais práticas e rápidas com maior eficácia.

O Protocolo de Olivos, artigo 4º estabelece que os Estados-Partes, numa controvérsia, procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas. Estas não poderão, salvo acordo entre as partes, exceder o prazo de quinze (15) dias a partir da data em que uma delas comunicou à outra a decisão de iniciar a controvérsia.

Os principais avanços do Protocolo de Olivos foram: a) criação de um Tribunal Permanente de Revisão (TPR); b) implementação de mecanismos de regulamentação das medidas compensatórias; c) criação de normas procedimentais inspiradas no modelo da OMC, como as que determinam que o objeto da controvérsia seja limitado na reclamação e resposta apresentadas ao Tribunal Ad hoc; d) intervenção opcional do GMC; e ) possibilidade de eleição de foro; f) Possibilidade de Reclamação dos Particulares.

4 – TRIBUNAL PERMANTENTE DE REVISÕES

Inspirando-se no Protocolo de Olivos, que revoga o anterior Protocolo de Brasília, conforme alhures explanado, criou-se o Tribunal Permanente de Revisão em 16 de agosto de 2002, na cidade de Assunção, Paraguai, podendo ser acionado este para dirimir casos concretos, reunindo-se assim seus árbitros nesta cidade que também é sua sede.

A criação deste novo tribunal almeja a evolução do sistema de solução de controvérsias, para que sejam corretamente interpretados e aplicados os tratados nascidos no seio do bloco econômico, e assim seja possível direcionar, com consistência em seus atos, a integração fundamentada nos tratados.

Em outras palavras, ele será responsável por maior homogeneidade nas decisões proferidas, delegando maior estabilidade e confiabilidade ao sistema do Mercosul.

Com efeito, o Tribunal Permanente de Revisão é incumbido das seguintes funções: solucionar controvérsias entre os Estados; apreciar recursos de revisão; decidir sobre medidas excepcionais e de urgência e receber opiniões consultivas, estas não tratadas neste trabalho.

Salienta-se que os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc serão suprimidos apenas quando as partes, por espontaneidade, decidirem submeterem-se diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão, tendo este então as mesmas competências daquele, aplicando-se o que se encontra no Protocolo vigente.

Incumbe-se ao Tribunal Permanente de Revisão, ainda, alcançar maior homogeneidade nas decisões do bloco. Portanto, tendo o Tribunal Permanente de Revisão se manifestado sobre determinado conteúdo, não será necessário novamente acioná-lo.

Também necessário se faz esclarecer que os laudos emitidos pelo Tribunal Permanente de Revisão são de força obrigatória, o que impossibilita o Estado vencido em optar pelo seu descumprimento, sob pena de medidas compensatórias, eis que ocorre a coisa julgada entre as partes, pois sendo este Tribunal a última instância, descabidos quaisquer recursos.

O Tribunal Permanente de Revisão pode, ainda, decidir pela adoção de medidas provisórias, definindo as necessárias para evitar eventuais danos, podendo também sustá-las a qualquer tempo. Este meio deve apresentar-se proporcional ao dano demonstrado, e ser prontamente cumprido pela parte encarregada, cabendo, desta decisão, pedido de reconsideração, não existindo recurso aceitável face à denegação da medida de urgência.

No mais, que concerne à função recursal, o Protocolo de Olivos estabelece um procedimento de revisão no art. 17, dispondo que qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao TPR, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da sua notificação.

Por fim, contudo, ressalta-se que o recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às interpretações jurídicas desenvolvidas no Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc. Vale destacar que

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