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Trabalho Sobre IOF

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Por:   •  24/6/2013  •  8.724 Palavras (35 Páginas)  •  1.246 Visualizações

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-Introdução

O presente trabalho tem por escopo explorar a regra matriz de incidência tributária do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativa a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), trazendo, a respeito, obras tributárias e as respectivas legislações como suporte técnico-jurídico.

Primordial fora a explanação sobre suas bases econômicas, traçando, como dito, os seus Elementos: materiais, espaciais, temporais, pessoais ou subjetivos e quantitativos, intercedendo a eles suportes legais.

Imprescindível torna-se dizer que o grupo buscou transcender o almejado, explicando os princípios que ensejam tal imposto, os critérios constitucionais para sua constituição, bem como o apoio do Código Tributário Nacional (CTN) para as regras gerais.

– Legislação

A competência para a instituição do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativa a Títulos ou Valores Mobiliários consta no art. 153, V, da Constituição Federal. No art. 153, § 1º, é permitido que o Executivo estabeleça altere as alíquotas de tal imposto. Já o art. 150, § 1º, dispensa a observância das anterioridades de exercício e nonagesimal mínima por ocasião da sua instituição ou majoração. O § 5º do art. 153 estabelece, ainda, a incidência única e a alíquota mínima relativa ao ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. Os artigos 63 a 66 do CTN estabelecem as normas gerais atinentes a tal imposto, definindo os arquétipos para os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários têm suporte, no âmbito da legislação ordinária, nos seguintes diplomas: Lei 5.143/66; Lei 8.894/94; DL 1.783/80; Lei 7.766/89; Lei 8.033/90; Lei 9.532/97, art. 58; Lei 9.718, art. 15; Lei 9.779/99, art. 13. O Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

– Base Econômica

O art. 153, V, da CF outorga competência à União para a instituição de imposto sobre “operações de crédito, câmbio e seguros, ou títulos ou valores mobiliários”.

Vê-se que não se trata de uma única base econômica outorgada à tributação, mas de quatro bases econômicas: 1) operações de crédito, 2) operações de câmbio, 3) operações de seguro e 4) operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

A CF não prevê a base econômica “operações financeiras”. Assim, embora seja corrente a utilização da locução “Imposto sobre Operações Financeiras - IOF” para designar os impostos instituídos com suporte na competência outorgada pelo art. 153, V, da CF, tal locução é absolutamente inapropriada. Isso porque induz ao entendimento de que haveria um imposto sobre operações financeiras quando, em verdade, tal inexiste. O que há, sim, são quatro bases econômicas distintas e que sequer podem ser precisamente subsumidas na locução operações financeiras, quais sejam, as operações de crédito, as operações de câmbio, as operações de seguro e as operações relativas a títulos e valores mobiliários.

O chamado IOF, pois, em verdade, são vários impostos sobre bases econômicas distintas, todos com suporte no art.153, V, da CF.

Dessa forma, manifesta firmemente Roberto Quiroga Mosquera:

(...) cumpre-nos tecer algumas considerações a respeito de uma prática que se vem perpetrando há mais de 30 anos no meio jurídico-tributário brasileiro, qual seja, a denominação dos impostos antes referidos, por uma única locução, qual seja: imposto sobre operações financeiras – IOF. Essa prática iniciou-se em 1966, com a publicação da Lei nº 5.143, que instituiu o imposto sobre operações de crédito e seguro denominados, à época, de ‘imposto sobre operações financeiras’. Previa o artigo 1º da mencionada Lei: ‘O imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador (...)’. De lá para cá, a doutrina, a jurisprudência e o legislador vêm se utilizando da expressão para denominar, em verdade, 4 (quatro) impostos específicos, autônomos e independentes, ou seja: a)imposto sobre operações de crédito; b) imposto sobre operações de câmbio; c) imposto sobre operações de seguro; d) imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários. A aludida prática se dá por comodidade, uma vez que é muito mais fácil denominar quatro exações tributárias com uma única expressão. (...) Todavia, pergunta-se: existe no ordenamento constitucional brasileiro algum imposto que reponde pelo nome de imposto sobre operações financeiras? (...) O legislador constitucional não atribuiu nem à União, nem aos Estados e Distrito Federal e nem aos Municípios, competência para instituir impostos sobre operações financeiras. Indaga-se, então: ainda que o imposto apontado não exista, existe algum mal em ‘apelidar’ os impostos previstos no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal pela denominação única impostos sobre operações financeiras? Parece-nos que sim. O ‘apelido’ citado vem maculando de erros os posicionamentos da doutrina e as tarefas dos legisladores pátrios e da jurisprudência brasileira. A utilização da expressão imposto sobre operações financeiras e da sua abreviatura IOF provoca inúmeros equívocos quando da interpretação das leis que tratam dos impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. (...) Daí por que abolimos deste trabalho a utilização da expressão imposto sobre operações financeiras e da abreviatura IOF e as substituímos pelas abreviaturas IO/Crédito (...); IO/Câmbio (...); IO/Seguros (...); IO/Títulos (...) (MOSQUEIRA, p.102/104, 1999).

Vale, ainda, a advertência de Raquel Cristina Ribeiro Novais:

Cumpre notar que a expressão ‘operações financeiras’ empregada pelo legislador infraconstitucional e também pela doutrina (...) somente contribui para a dificuldade do tratamento cientifico da matéria. Na realidade, para ser correta a utilização da expressão, haveríamos de aceitar que ‘operações financeiras’ fosse designativa de gênero de onde as espécies seriam operações de crédito, de câmbio, de seguros e relativas a títulos ou valores mobiliários. Ocorre que a expressão ‘operações financeiras é uma expressão equivoca, não consagrada

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