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Títulos De Crédito

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Por:   •  20/10/2013  •  2.532 Palavras (11 Páginas)  •  336 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

O Novo Código Civil de 2002 incorpora a disciplina dos títulos de crédito no Livro I, da Parte Especial, dedicada ao "direito das obrigações".

1 - CONCEITO:

Segundo César Vivante -

• " TÍTULO DE CRÉDITO É O DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO, LITERAL E AUTÔNOMO, NELE MENCIONADO".

- DOCUMENTO NECESSÁRIO: é indispensável que exista um documento escrito. É um documento de apresentação necessária pelo possuidor.

- PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO NELE MENCIONADO : a declaração constante do título deve especificar expressamente quais os direitos que se incorporam no documento.

- Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações cambiárias.

- Apresentam 2 atributos básicos:

a) NEGOCIABILIDADE: uma vez que os títulos de crédito podem circular por meio de endosso.

b) EXECUTIVIDADE: posto que são títulos executivos extrajudiciais

(CPC, art. 585 I).

2 - PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO:

I. LITERALIDADE

II. CARTURALIDADE

III. AUTONOMIA

Este princípio da AUTONOMIA, contém em seu bojo, mais dois outros princípios:

(a) Abstração

(b) Inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé.

1) LITERALIDADE: consiste em dizer que vale no título apenas o que nele está expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que constar do título, nem mais nem menos.

2) CARTURALIDADE: leciona VIVANTE que o título de crédito se materializa em um documento (cartula), sendo que para se exercitar qualquer direito oriundo do título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento. Podemos extrair deste princípio da expressão "DOCUMENTO NECESSÁRIO" constante do conceito de título de crédito fornecido por VIVANTE. É impossível, por exemplo, promover execução de um título de crédito ou instruir pedido de falência, valendo-se de cópia xerográfica do título. Procura-se garantir que o exequente não negociou seu crédito junto a terceira pessoa.

3) AUTONOMIA: as obrigações representadas por um título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for eivada de algum vício jurídico, tal fato não compromete a validade e eficácia das demais constantes do título.

• AUTONOMIA:

Ulhoa nos fornece o exemplo de alguém que compra bem a prazo emitindo nota promissória em favor do vendedor, sendo que este transfere o título para terceira pessoa em pagamento de uma dívida. Caso o bem seja devolvido ao vendedor em razão de algum defeito, por exemplo, o emitente da nota continua obrigado a honrar o título junto ao terceiro portador.

• PRINCÍPIOS DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA:

a) INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE BOA FÉ: significa que o obrigado em um título de crédito, não pode recusar o pagamento ao portador do título, alegando as suas relações pessoais com outros obrigados anteriores do mesmo título. Este referido princípio, decorre da garantia da circulação dos títulos de crédito. O 3º de boa fé recebe o título PURIFICADO, livre de qualquer vício ou defeito que o negócio anterior por acaso possua. É interessante lembrar que, caso o título não tenha circulado, o devedor poderá opor-se a seu pagamento por exceções pessoais. Leciona João Eunádio Borges, que nenhum título é criado imotivadamente, sem nenhum nexo causal.

b) ABSTRAÇÃO: os direitos decorrentes do título não dependem do negócio que deu origem ao nascimento do título de crédito, quando o título de crédito encontra-se em circulação, em mãos de possuidor de boa fé.

• Fran Martins lembra que " a obrigação abstrata ocorre apenas quando o título está em circulação, isto é, quando põe em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente da outra, em virtude apenas do título". Ou seja - quem emitiu o cheque, por exemplo, não pode alegar a terceiro, que teria emitido o cheque apenas como garantia de sua dívida com outra pessoa. Lembre-se que os títulos de crédito podem circular livremente, por meio do endosso.

Fran Martins aponta o FORMALISMO como outro elemento necessário para a configuração do título de crédito. Para que o papel se caracterize como título de crédito é indispensável que o documento se revista das exigências legais impostas para cada espécie de título de crédito (cheque, nota promissória etc.). A ausência de qualquer destes requisitos, retira do documento a natureza de título de crédito.

• CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os títulos de crédito se classificam da seguinte forma:

I. QUANTO AO MODELO

II. QUANTO À ESTRUTURA

III. QUANTO À HIPÓTESE DE EMISSÃO

IV. QUANTO À CIRCULAÇÃO

I - QUANTO AO MODELO

a) Modelo Livre: são os títulos de crédito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. A lei não determina uma forma específica para sua constituição, embora os requisitos legais de cada espécie devam ser observadas. Exemplo: letra de câmbio e nota promissória.

b) Modelo Vinculado: são os títulos de crédito para os quais a lei fixou um padrão, uma forma, para o preenchimento dos requisitos específicos de cada espécie de título de crédito. Exemplo: Cheque e duplicata mercantil.

• Observação: segundo Ulhoa, "um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado". É de se concluir que, lançado em instrumento (cartula) diverso daquele fornecido pelo banco, mesmo que com a observação de todos os demais requisitos do cheque, não teremos um título de crédito.

II - QUANTO À ESTRUTURA

a) Ordem de Pagamento: são os títulos de crédito cuja criação

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