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Tópicos De Constitucional

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Por:   •  30/5/2013  •  3.551 Palavras (15 Páginas)  •  446 Visualizações

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- Tópicos de Direito Constitucional -

Prof.: Cleilton Costa

profcleilton@gmail.com

Bibliografia:

- Pedro Lenza, Editora Saraiva, Direito Constitucional Esquematizado;

- Guilherme Pena, Curso de Direito Constitucional;

- Luis Roberto Barroso, Editora Renovar, Direito Constitucional Contemporâneo.

Data: 04/02/2013

Constitucionalismo

Movimento social de natureza jurídica e filosófica, com o objetivo de limitar o exercício do Poder por parte do Estado, a fim de conter a prática de abusos por parte deste último. Mecanismo de contenção do Poder.

O ápice do movimento se deu em fins do século XVIII, com a vinda das Revoluções Liberais.

O Constitucionalismo desagua na criação das Constituições.

Constituições

São documentos destinados à estruturação do Estado e limitação do Poder. Definem a “cara” do Estado.

As Constituições são encarregadas das decisões políticas fundamentais:

Forma de Estado,

Forma de Governo,

Sistema de Governo,

Separação dos Poderes,

Direitos de Garantias Fundamentais.

O art.60 da nossa CF/88 consagra as Cláusulas Pétreas, que reserva aos particulares uma esfera de proteção (segurança jurídica).

A Constituição cria o Estado tal como ele é, sendo sua finalidade dispor acerca de normas definidoras da forma e sistema de Governo.

São funções do Estado:

Legislar → Poder Legislativo

Administrar → Poder Executivo

Jurisdicionar → Poder Judiciário

Os Poderes, independentes e harmônicos entre si, irão praticar atos (art.22, I, CF).

O Poder Legislativo irá, excepcionalmente, exercer função judiciária (art.52, I, CF), como função atípica. O Poder Executivo nunca irá fazê-lo.

A Constituição é o fundamento de validade de todas as normas vigentes no Estado. A supremacia constitucional consiste na superioridade hierárquica que possui a Constituição em relação às demais normas que compõem o ordenamento jurídico.

Data: 18/02/2013

Poder Judiciário

I) Noções Iniciais

Veio de Aristóteles a estrutura de democracia com divisão das funções (Separação dos Poderes). Também discorreram sobre o tema John Locke e Montesquiéu.

O Princípio da Separação dos Poderes impõe que o Estado tenha tantos órgãos quantas as funções lhe são atribuídas.

As funções que competem ao Estado são: Legislar (Poder Legislativo), Administrar (Poder Executivo) e Jurisdicionar (Poder Judiciário). Quem define a separação de poderes é a CF, qualquer exceção a essa regra deverá ser prevista pela própria CF.

Art.60, §4º, III, CF: A regra prevista pela CF no que versa a respeito da separação dos poderes impede que qualquer dos Poderes seja abolido por emenda constitucional por ser uma clausula petrea.

*ler texto de Rodrigo Brandão acerca das decisões contramajoritárias.

II) Análise das Funções do Poder Judiciário

Art.52, I e II, CF: única previsão expressa em que a função jurisdicional é exercida pelo Poder Legislativo. Nessa hipótese, o Legislativo julga, o Judiciário só atua no controle da legalidade, não interferindo no julgamento.

O Poder Judiciário exerce suas funções de forma:

- Típica: prestar jurisdição.

- Atípica: são exercidas de forma instrumental. São exercidas como instrumento para prestar jurisdição. Ex.:realização de concurso para admissão de servidores, regulamentação de horário de expediente, construção de edifícios para funcionamento dos órgãos, compra de suprimentos (papéis, cartuchos de impressora, etc.) utilizados nos órgãos.

*ler a respeito da reforma do Poder Judiciário feita pela EC 45, em especial a criação do CNJ.

Data: 25/02/2013

III) Poder Judiciário na Atualizadade Judicialização

Ativismo Judicial

Reforma do Judiciário

A CF/88 inaugurou institutos destinados à amplitude do acesso à Justiça, como por exemplo: criação dos Juizados Especiais; novas ações para ratificar a supremacia constitucional; aumento do rol de legitimados para propositura de ADI; assistência juírica gratuita (dissemina o órgão Defensoria Pública, estimula os escritórios-modelo de prática jurídica). Com todo esse aparato para o acesso à Justiça, se deu o acúmulo de processo nas instâncias, gerando morosidade na prestação jurisdicional.

Diante disso, houve necessidade de se buscar por uma solução para tornar a prestação jurisdional tempestiva (no seu devido tempo) e efetiva (capaz de solucionar o conflito). Com isso, houve reformas de caráter processual, modificando prazos previstos pelo CPC, o que por si só não foi suficiente para solucionar a questão. Apenas em 2004, por meio da EC 45, o Judiciário passou por significativas alterações. Tal emenda inseriu algumas modificações a fim de tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, dentre as quais três se destacam:

• art 5º, CF – inserto o inciso LXXVIII, Princípio da Razoável Duração do Processo como garantia fundamental;

• art. 5º, CF – criação do §3º, equivalência dos tratados e convenções internacionais às emendas constitucionais (Gilmar Mendes: tratados e convenções possuem caráter “supra-legal”, patamar acima da lei infraconstitucional

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