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UMA ANÁLISE DA SAÚDE NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Por:   •  24/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  498 Palavras (2 Páginas)  •  238 Visualizações

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UMA ANÁLISE DA SAÚDE NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL[pic 1][pic 2]

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Autores:

  • Aldair Gustavo Isidoro Junior
  • Antônio Carlos Victor Amaral
  • Euclides Assunção Santos
  • Heleno Max Couto Pessoa
  • Samir Mageste de Souza Fernandes

RESUMO

O presente trabalho de pesquisa tem como objetivo analisar o problema de eficácia das normas programáticas constitucionais. Neste sentido, com base no confronto das teses de autores como Lassale e Hesse, que aponta críticas sobre os direitos sociais construídos como normas programáticas.

METODOLOGIA

Trata-se de trabalho teórico dogmática partida da leitura de obras como “A essência da Constituição” de Ferdinand Lassale e “A força normativa” de Konrad Hesse.

DESENVOLVIMENTO

A pesquisa partiu da análise da obra de Lassale a qual entende que fatores reais de poder (forças políticas) se colocam acima do próprio texto constitucional. Desse modo, entende-se que o dificuldade nas eficácia das normas constitucionais, especificamente as normas programáticas, que verse sobre saúde tem encontrado na sua efetivação diversos problemas. Um deles está na onerosidade da norma, pois como direito prestacional por parte do Estado, tal direito revela baixo índice de eficácia por falta de investimento. Por tanto neste trabalho serão abordadas algumas teorias que diz respeito ao Art. 196, CF/88, que diz respeito sobre direito a saúde, e quando os programas responsáveis em promover o bem estar, como promoção e prevenção não efetivados de fatos, a Constituição Brasileira se configura apenas como uma “folha de papel”.

Orientadores:

  • Eder Marques de Azevedo
  • Oscar Alexandre Teixeira Moreira

CONSIDERAÇÕES FINAIS

  1. A norma programática da saúde se torna “folha de papel”, quando as forças política estão acima do jurídico.

  1. Para uma verdadeira efetivação da norma programática (saúde), é fundamental a pretensão: jurídica, econômica, política e participação popular.
  1. As normas programáticas tem como importância definir tarefas pra o Estado, mas se esse omitir sua função a lei fracassa.
  1. Quando a lei que versa sobre direitos individuais e coletivo, não são efetivados, a constituição se torna um texto simbólico.
  1. O Estado tem a obrigação de criar leis que possa protejamos direitos conquistados, como por exemplo, o direito a saúde, não podendo haver um retrocesso de normas programáticas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERCOVICI, Gilberto. A Problemática da Constituição Dirigente: Algumas Considerações sobre o Caso Brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 142, p. 35-51, 1999.

BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CALIENDRO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: Uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

CALIL, Mário Lúcio Garcez. Efetividade dos direitos sociais: Prestação jurisdicional com base na ponderação de princípios. Rio de Janeiro. Nuria Fabris, 2012. p. 191.

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