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Universalismo E Relativismo - Direitos Humanos

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Por:   •  20/11/2013  •  1.538 Palavras (7 Páginas)  •  637 Visualizações

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Universalismo x Relativismo

Uma das razões que contribuíram para a criação e implementação dos sistemas de proteção internacional foi a Globalização, que proporcionou uma maior conexão entre as regiões do planeta, e por consequência, possibilitou visualizar com maior clareza problemas por vezes esquecidos pelos países, ou seja, observou-se a discrepância com relação aos direitos dos cidadãos, nos diversos países. Isso fez com que crescesse a doutrina universalista dos direitos humanos, que busca defender um padrão mínimo de direitos a todos.

Norberto Bobbio demonstrou ser contrário à doutrina universalista atemporal, que poderia servir, inclusive, como pretexto para posições conservadoras. Ele assinala que:

Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, e nem de uma vez por todas.

Para este autor, o que numa época seria visto como direito fundamental, é visto de forma totalmente diferente em outro momento da história, e não se deve ter medo do relativismo, pois este embasa direitos de suma relevância, a exemplo da liberdade de religião, e em geral, a liberdade de pensamento. Defender a historicidade dos direitos do homem significa, para ele, que tais direitos nunca se esgotam. Novas situações vão aparecendo e requerendo a atenção da sociedade e a proteção do Direito.

Todavia, esse autor não foge do universalismo. Ele se opõe ao fundamento absoluto, atemporal, mas acredita que a universalidade dos direitos humanos foi conquistada através do consenso da comunidade internacional em ratificar a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A maioria dos países entende que os direitos históricos ali mencionados devem ser protegidos em âmbito global. Ou seja, no período em que vivemos, tais direitos foram reconhecidos universalmente.

Essa idéia sofre forte crítica dos relativistas, que entendem, em síntese, que o ser humano é fruto do meio em que vive e que não havia um valor intrínseco que ultrapassasse as barreiras do tempo. Além disso, alegam os relativistas que este valor universal almejado seria um valor ocidental. Neste aspecto, Boaventura de Sousa Santos comenta que:

[...] enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado — uma forma de globalização de-cima-para-baixo. Serão sempre um instrumento do "choque de civilizações" tal como o concebe Samuel Huntington (1993), ou seja, como arma do Ocidente contra o resto do mundo ("the West against the rest").

Em princípio, entende-se que os relativistas radicais tendem a conceder um valor maior às minorias, enquanto os universalistas radicais tendem a generalizar os direitos humanos. “Na ótica relativista, há o primado do coletivismo. Isto é, o ponto de partida é a coletividade, e o indivíduo é percebido como parte integrante da sociedade. [...] na ótica universalista, há o primado do individualismo.”

Assim como o universalismo, esse relativismo radical sofreu críticas, pois o homem deveria conservar sua individualidade, devia ter uma esfera de liberdade que lhe possibilitasse ser mais do que o fruto do meio em que vive.

Além disso, quando se fala no relativismo, busca-se defender alguns grupos ou a existência de diferentes culturas, mas esquecem da relatividade que existe em cada ser humano. Ou seja, o relativismo é utilizado, por exemplo, para fundamentar o respeito à cultura da clitorectomia, mas não permite que uma jovem pertencente a essa cultura tenha a liberdade de decidir se deseja ou não participar do procedimento. É exigido respeito por serem diferentes, mas não admitem que aqueles do próprio povo pensem de forma diferente, e caso o façam, correm o risco de serem julgados pelos outros ou considerados à margem daquela cultura.

Na Conferência de Viena de 1993, países da Ásia, África e do Oriente Médio criticaram o caráter ocidental da Declaração. Para Rachel Herdy, apesar das ratificações ocorridas, a Conferência de Viena foi “o marco da tensão universalismo-relativismo” e as ratificações foram utilizadas como moeda de troca nas relações internacionais. Daniela Ikawa acentua que “qualquer pretensão de intercâmbio equivaleria a uma forma de imperialismo moral, de dominação de uma cultura sobre outra.”

Marco Antônio Guimarães, por outro lado, dando a entender que haveria um valor intrínseco ao homem, denominado por Flávia Piovesan, de mínimo ético irredutível, e atentando para o fato de que o relativismo não pode ser suscitado como forma de negar os direitos humanos, comenta a prática da clitorectomia e da mutilação feminina, aduzindo que:

Ora, sustentar que as mulheres destas sociedades acham normal este tipo de mutilação, simplesmente porque foram criadas numa determinada cultura, não pode justificar a manutenção do seu sofrimento físico e moral. Deve-se ouvir a voz destas vítimas, que na maioria das vezes não têm sequer a oportunidade de manifestar sua oposição a estes bárbaros costumes, sofrendo silenciosamente.

O professor Canotilho afirma que o Poder Constituinte, segundo a doutrina atual, não é incondicionado nem ilimitado, como sempre afirmou os autores clássicos. Para ele, é indispensável que se observe a “vontade do povo” bem como princípios de justiça e princípios de direito internacional, fornecendo como exemplos o princípio da independência, da autodeterminação, e o princípio da observância dos direitos humanos.

Se o Poder Constituinte originário é aquele superior, anterior e posterior a tudo, que modifica totalmente uma ordem posta, e o professor defende que mesmo assim deve-se respeitar os direitos humanos, dentre outros princípios, resta indubitável que para ele existem premissas mínimas que não podem ser desprezadas, mesmo quando se altera toda uma ordem vigente, dando a entender que tais direitos são universais.

As doutrinas extremistas se mostraram, de ambos os lados, passíveis

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