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Violação De Domicílio

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Por:   •  12/9/2013  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  701 Visualizações

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Art. 150 do Código Penal – violação de domicílio

Crime subsidiário: se a pessoa entra na casa de alguém para matar alguém, furtar, roubar, nesse caso, só responderá por esses crimes. Se entrar na casa e ainda não tiver pegado nada, alegará que é violação de domicilio

Bem jurídico: é um bem jurídico constitucional, ou seja, fundamental. É a inviolabilidade do domicílio. Não é o proprietário da casa que tem esse direito, é quem está morando no local

Sujeitos

Ativo: qualquer pessoa. Delito comum. Inclusive o proprietário é ativo, porque a proteção não é da propriedade, mas sim do domicilio

Passivo: morador

O consentimento do morador exclui o tipo. O consentimento exclui a tipicidade

De quem é o consentimento?

Teoria da subordinação: o dono da casa é quem pode autorizar a entrada (não valerá a vontade do dos filhos). Caso a mãe e o pai divirjam, prevalecerá a negativa. Em uma republica, por exemplo, se alguns quiserem que entre e outros não, prevalecerá a negativa. Por essa teoria também, os pais podem entrar sem autorização no quarto dos filhos

Teoria da igualdade: todos podem consentir. Se houver empate, prevalece a negativa

Tipo objetivo

Entrar

Permanecer: as vezes a pessoa pode entrar com consentimento, mas se, por exemplo, o dono da casa brigar com a pessoa e o mandar embora, e ele não for configura “permanecer”

Esse tipo penal é misto alternativo, pois se entrar e permanecer, será apenas um crime

Deve entrar com o corpo inteiro, caso contrario não será crime. Se ficar em cima do muro não será crime

Entrada

Clandestina: sem que o morador veja

Astuciosa: com fraude. O morador vê, mas não se dá conta da invasão. Por exemplo, se a pessoa entrar disfarçado de agente da copel

Contra a vontade: é o morador abrir a porta e ele força a entrada na frente do morador. Chama entrada franca. É contra a vontade expressa do morador. Nesse caso, a vontade poderá ser tácita ou expressa, ou seja, não precisa dizer que não quer que a pessoa entre

Casa alheia ou suas dependências (quintal da casa, garagem): o conceito de casa é o mesmo que de domicilio. Contudo, não é o mesmo do domicilio civil. O domicilio penal é mais amplo (Art. 150, § 4º, do Código Penal). no domicilio penal não precisa ter uma intenção de definitividade, pode ser um quarto de hotel. É qualquer compartimento habitado, inclusive, aposento de habitação coletivo (hotel). Também o local em que exerce sua profissão, por exemplo, gabinete, consultório, escritório

§ 5º: exceções ao conceito de casa

Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva (cortiços), enquanto aberta (por exemplo, corredor do hotel, área comum de hotel)

Taverna, casa de jogo ou outros do mesmo gênero (bar, restaurante, lojas) (contudo, se tiver um quartinho do empregado no fundo da taverna, será casa aquele cômodo)

Tipo subjetivo

Dolo

Se a pessoa pensa que a casa era dele será erro de tipo, excluindo, dessa forma, o dolo. Por exemplo, alguém que chega bêbado e entra na casa do vizinho não terá dolo, configurando

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