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ÔNUS DA PROVA

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Por:   •  10/6/2014  •  475 Palavras (2 Páginas)  •  231 Visualizações

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Ônus da prova:

Regra de ônus da prova é uma regra que atribui a uma das partes o ônus da falta de prova de um determinado fato. Isto significa que se ao final do processo, aquele que detém o ônus da prova e não se desincumbir, arca com as suas conseqüências (falta de prova de um determinado fato). O ônus da prova não atribui o dever de provar, mas sim, a responsabilidade pela falta da prova.

As regras de ônus da prova são regras de aplicação subsidiária. Assim, o juiz só aplica as regras do ônus da prova se não houver possibilidade de produzir novas provas, pois caso seja possível produzi-las, o juiz deve determinar a sua produção. Esta é a forma pela qual se compatibiliza o sistema de ônus probatório com o sistema em que o juiz pode gerir as provas.

As regras de ônus da prova são regras de julgamento, ou seja, o juiz aplica as regras quando for julgar ou sentenciar.

A regra geral do ônus da prova é: quem alega o fato, tem o ônus de sua prova (art. 333 do CPC). Esta é uma regra estática, rígida, estando prevista no CPC para qualquer processo, ou seja, é invariável. Acontece que em muitos casos a prova é diabólica, nestes casos, coloca-se a parte em uma situação desigual. Daí porque a jurisprudência percebeu que esta regra seria inaplicável nestes casos. Assim, surgiu na doutrina, com atendimento na jurisprudência, uma teoria que pugnava pela flexibilidade das regras do ônus da prova, para que ele fosse distribuído de acordo com as peculiaridades do caso. Essa teoria se chama teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Essa teoria tem como fundamento os princípios da igualdade, da adequação e do contraditório. E, portanto, pode ser aplicada a partir da pauta de direitos fundamentais. E é por isso que esta teoria vem sendo acolhida pela jurisprudência brasileira, mesmo sem texto legal expresso (ver texto de Robson Godinho – MP/RJ).

O CDC, no art. 6º, VIII, prevê um caso de distribuição dinâmica da prova, que se costuma chamar de inversão do ônus da prova para o consumidor, a qual quebra a regra do CPC, dando uma maior flexibilidade ao processo de consumo. Esta talvez seja a primeira manifestação da teoria no Brasil. Porém, deve-se tomar cuidado, pois na verdade no CDC só se faz em favor do consumidor e só caberá quando o consumidor demonstrar que é hipossuficiente e se as suas alegações forem verossímeis.

A redistribuição do ônus da prova é uma decisão do juiz que pode ser tomada ex ofício, seja pela teoria seja pelo CDC. É será sempre proferida durante o processo, para se permitir que a parte que recebeu o ônus possa dele se desincumbir. Inverter o ônus na sentença viola o princípio do contraditório. Todavia, Nelson Nery e Marinoni admitem que esta inversão, sendo esta a posição majoritária.

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