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Silêncio Como Resposta

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Por:   •  1/6/2013  •  2.318 Palavras (10 Páginas)  •  352 Visualizações

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HIPÓTESES NO CC O SILÊNCIO É ADMITIDO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

Como todas as manifestações de vontade exige-se cuidadosa interpretação, a fim de que a conclusão coincida coma realidade. Para ter significado é preciso que o silêncio seja voluntário e não uma mera impossibilidade ou simples ausência. No CC o silêncio é admitido como forma de manifestação de vontade sempre que para o ato não for exigida declaração expressa.

Dentro ainda desta perspectiva, cabe destacar que o silêncio, do ponto de vista jurídico, pode ser entendido também como ausência de manifestação – ou seja, permanecer calado ou inativo – cuja postura tem como consequência um efeito àquele que assim age. E tomado nesta perspectiva, o silêncio, em direito, possui implicações cujos efeitos espraiam-se do mundo jurídico para o mundo fático das relações humanas.

Em Direito Penal, sem qualquer sombra de dúvida podemos vislumbrar que o direito ao silêncio, discorre sobre uma vertente do que se denomina "silêncio omissão", ou seja, a omissão do agente que opta pelo silêncio com o intuito de preservar sua integridade jurídica, posto que não pretende produzir prova contra si próprio. Essa omissão reveste-se de trajes constitucionais, preservando em seu interior também o princípio do devido processo legal (direito ao contraditório e ampla defesa), presumindo-se que esta omissão acaba por ser uma ação em sentido inverso, impedindo que o acusador valha-se das argumentações do suspeito/indiciado usando-as contra ele.

No Direito Civil, temos o silêncio ação, que denota uma postura do indivíduo frente à um ato ou negócio jurídico pretendendo ele sua concretização, ou não, comportando-se de modo a que este ato ou negócio obtenha validade e eficácia para as partes. Assim, ensejamos que este silêncio compõe-se de uma manifestação de vontade, uma atitude frente ao ato ou negócio jurídico, cujos efeitos tornarão concreta sua eficácia e validade, ou, de outro lado, impossibilitarão que este mesmo ato ou negócio venha a integrar o mundo jurídico e, posteriormente, o mundo fático.

O art. 111 do CC vigente traz a evidência numa primeira análise: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” Este artigo assinala que nos negócios jurídicos realizados entre indivíduos em certas circunstâncias, poderão ser tornados válidos, desde que uma das partes, permanecendo silente, com ele concorde – a chamada concordância tácita em oposição à expressa – com o cuidado de que se trata de presunção relativa, atacada por ações que busquem a sua invalidação. Ou seja, para que um indivíduo almeje a concretização de certo ato ou negócio jurídico, basta que ele permaneça em silêncio deixando que a ausência de manifestação opere de per si na concretização deste.

Já o artigo 147, constante do dolo, nos traz uma outra situação sui generis, como podemos observar: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.

Constitui dolo da parte o silêncio intencional sobre as especificações do objeto do negócio jurídico, cuja ocultação opere em seu favor. Trata-se da omissão dolosa, ou seja, o ato cometido de forma proposital com o intuito de prejudicar a outrem, com a conceituação de que o dolo "é a má-fé concretizada", que realizou-se por intermédio do silêncio intencional de um indivíduo com a clara intenção de gerar prejuízo a alguém e favorecimento para si.

Por fim, vale um breve comentário sobre a definição e requisitos da omissão dolosa que é uma abstenção maliciosa juridicamente relevante. E seus requisitos são:

- silêncio sobre a circunstância desconhecida da outra parte;

- intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua real vontade;

- relação entre a omissão dolosa e a declaração de vontade;

- omissão do contraente.

O artigo 299, § único nos traz outra situação relevante quanto ao silêncio no que diz respeito a assunção de dívida por terceiro, concedendo-se prazo para que o credor venha a manifestar-se sobre a propositura do terceiro em assumir dívida, sendo certo que o decurso de prazo sem a manifestação do credor interpreta-se em prejuízo da concretização do ato jurídico; ou seja, havendo preferência do credor em face do devedor originário, seu silêncio será interpretado de forma restritiva e em benefício do credor, deixando-se de operar a substituição do pólo passivo da relação jurídica.

De outro lado, os artigos 300 e 301 deixam claro que se trata de presunção júris tantum – relativa – já que admissível o conhecimento de favorecimento ao terceiro, inclusive em relação às garantias oferecidas que podem ser garantias estas de pleno interesse e domínio do terceiro que, assim, age de má-fé.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução. Este artigo, ainda seguindo a linha, dá a oportunidade de concretização de negócio jurídico por medida ou peso relativamente àquelas praticadas no lugar de sua realização, desde que as partes nada digam sobre este aspecto. Mais uma vez trata-se do silêncio ação que demonstra que a inatividade proposital das partes operará pela efetivação do negócio ou ato jurídico.

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

Tradição expressa uma das formas de concretização do negócio jurídico e, no texto acima, torna cristalino que em negócios envolvendo documentos, sua substituição dar-se-á pelo título representativo, mas se estes não forem suficientes ou necessários à concretização, bastará a aplicação dos usos para o caso, desde que haja silêncio sobre o tema. O silêncio aqui se trata de uma efeito sobre a ausência de manifestação das partes sobre como operar-se-á tal realização do negócio jurídico. É um silêncio comissivo/omissivo fundado na absoluta inatividade das partes que com ele concordarão ao permanecerem

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