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A Filosofia Do Direito Na Idade Moderna

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Por:   •  14/4/2014  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  1.984 Visualizações

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A Filosofia do Direito na Idade Moderna

Pensadores: John Locke e Jean Jacques Rousseau

A história da Filosofia moderna do Direito é a do jusnaturalismo moderno, que tem início no século XVII. Se, na Antiguidade clássica, a fundamentação do Direito Natural tinha como referência a natureza e suas leis, de tal modo que não seria demais afirmar que as mesmas leis que valiam para o cosmos, para os animais e plantas deveriam valer também para os homens.

Na Modernidade, a novidade será a separação dessas instâncias, com a afirmação de que o homem possui uma natureza específica, distinta da das demais criaturas e que, portanto, por isso mesmo, requer um tratamento diferenciado, porque é governado por leis próprias.

O jusnaturalismo moderno, portanto, fundamentará o direito na natureza de um homem racional e passível de socialização, quer esta esteja inscrita de maneira inata na sua natureza, quer se apresente como uma espécie de superação dos obstáculos que sua natureza individual não consegue superar.

Por essa mesma razão, poderíamos denominar o Direito Natural moderno de Direito Natural racional, já que tem como referência a natureza racional do homem, fundadora das leis que deverão comandar o direito, a moral e a política.

Entre a época medieval e a moderna, surgiu a Renascença, fato histórico que se caracterizou de um lado, pela necessidade de revisão do pensamento vigente, e de outro, pelo interesse no estudo da antiga cultura grega e romana. O vigoroso movimento intelectual atingiu não somente o setor das artes em geral, mas alcançou ainda o domínio das idéias políticas, filosóficas e jurídicas, especialmente com Nicolau Maquiavel, Bodin e Hugo Grócio.

No limiar da Idade Moderna, a partir de Hugo Grócio, que ocorreu uma importante evolução da idéia em torno do Direito Natural.O Direito Natural não seria identificado com a natureza cósmica, como fizeram os filósofos estóicos e a jurisprudência romana, nem imaginado como produto da vontade divina. A valorização da pessoa, que se registrou com a Renascença, atingiu o âmbito da Filosofia Jurídica, quando então o Direito Natural passou a ser reconhecido como emanação da natureza humana. A doutrina da Escola consubstanciou-se em quatro pontos fundamentais: o reconhecimento de que a natureza humana seria fonte do Direito Natural; a admissão da existência em épocas remotas do estado de natureza; o contrato social como origem da sociedade; a existência de direito naturais inatos.

A escola clássica promoveu a laicização(separação entre direito e saber) do Direito Natural, ao indicar a natureza humana como a sua fonte e apontar a razão como via cognoscitiva. Cometeu, porém, alguns excessos, notadamente ao pretender a criação de verdadeiros códigos de Direito Natural, onde se alcançavam pormenores de regulamentação da vida social, em vez de limitar-se a análise dos princípios norteadores desse Direito. Para a Escola Clássica, o Direito Natural seria eterno, imutável e universal, não somente por seus princípios, mas ainda em sua aplicação. Além de Hugo Grócio, destacaram-se na Escola os filósofos Hobbes, Spinoza, Locke, Puffendorf, Tomásio e Rousseau.

John Locke (1632-1704), filósofo inglês nasceu em Wringtown Inglaterra em 29 de agosto de 1632. Ele retoma a tese empirista, segundo a qual nada existe em nossa mente que não tenha origem nos sentidos. Todas as idéais que possuímos são adquiridas ao longo da vida, o termo ideia por ele é utilizado no sentido de todo conteúdo do processo do conhecimento.

É considerado "o pai do iluminismo" francês, por ser adversário da tirania, do abuso de poder. Segundo ele o Estado teria a função de garantir a segurança dos indivíduos e seus direitos naturais, como a liberdade e a propriedade privada.

Os governantes deveriam pautar seus atos políticos em função dos fins pretendidos pela vontade popular.

Outra peculiaridade do pensamento de Locke é sua posição a favor do direito de resistência. Locke baseia sua posição na impossibilidade de os magistrados, cuja autoridade fundamenta-se na proteção dos direitos naturais, desrespeitarem

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