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A Teoria Habermas

Seminário: A Teoria Habermas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/11/2014  •  Seminário  •  743 Palavras (3 Páginas)  •  345 Visualizações

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Teoria de Habermas

Habermas inaugura uma critica ao sistemas de razão que fomos conhecendo ao longo da estruturação da humanidade e termina por convocar a todos à ter a experiência de uma nova razão. Essa razão ela observa uma ordem dialógica – se não consegue passar a linguagem, não poderá produzido efeitos – por isso o discurso é aquilo que movimenta o mundo. Essa ordem dialógica de Habermas é o que vai pressupor de que de nada adianta você pensar e não comunicar, pois seria, assim, em vão. Isso no direito importa, pois quando se abre espaço para que as partes se comuniquem, se almeja que através do discurso e da comunicação entre elas, cheguem a um resultado, sem necessitar de que um juiz intervenha por elas. A lógica é da ação que vai se desenvolver a partir de uma comunicação, mas é uma comunicação que não deve servir como meio de dominação, mas sim que deve preservar a busca da igualdade entre os sujeitos (de relação e de condição). Jürgen Habermas desenvolve a teoria do agir comunicativo, na qual a ação comunicativa:

(...) preserva, de um lado, o engate na interpretação clássica de um nexo interno entre sociedade e razão, que pode ser mediado de diferentes maneiras, portanto um nexo entre circunscrições e coerções pelas quais transcorre a reprodução da vida social; de outro lado, ela não abandona a ideia de uma condução consciente da vida (HABERMAS, 1997, v 1, p. 25).

Neste âmbito, o direito passa a exercer a papel de estabilizar as expectativas, mantendo “uma conexão interna com a força sociointegradora que tem a ação comunicativa”, como afirma Habermas. Consequentemente, a essência procedimental de democracia proposto pelo filósofo pressupõe uma sociedade capaz de, em sua plenitude, se organizar discursivamente através do direito, possibilitando, assim, a concretização da ação comunicativa no âmbito público.

Essa teoria tem uma grande importância para o direito, pois ele formula um modelo de agir, para uma conciliação entre as partes. Tomando a hipótese de sujeitos iguais, a conciliação dos conflitos, estimula o diálogo entre sujeitos que convivem um uma sociedade individualista marcada pelo conflito.

Isso demonstra a relevância dessa teoria para o âmbito do direito, porém essa teoria não pode ser adequada ao processo analisado. Como ficou claro no estudo do caso, essa teoria do agir comunicativo, não foi em sua totalidade aplicada, pois na audiência preliminar, após conversa entre as partes o querelante (Jorge Maciel da Silva) não aceitou a proposta de acordo e requereu a continuação do processo. Além de um número atípico de querelados no processo, o qual dificultou a comunicação para um possível acordo, esse fato é fruto de sequencias equívocos na aplicação das técnicas do consenso.

Existe uma dimensão, nessa teoria, que é caracterizada por ser uma facilitador do processo, Alguns desses aspectos são: argumentação, ou seja, a forma que em que o diálogo foi principiado e o seu grau de racionalidade; utilizar a racionalidade argumentativa de Habermas; e uma boa interação entre as partes e o conciliador, assim facilitando uma abertura mais acessível a uma consonância dos fatos. Com isso as partes e o sistema judiciário aufere uma independência para decidir qual a mais aconselhável resolução para o caso concreto,

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