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A VERDADE E AS FORMAS JURÍDICAS, De Michel Foucault

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Por:   •  4/6/2014  •  635 Palavras (3 Páginas)  •  538 Visualizações

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Michel Foucault é um nome muito conhecido nos cursos superiores de Direito e Sociologia. Foi recentemente citado no filme Tropa de Elite em uma cena de debate acadêmico. Foucault é conhecido porque é polêmico. Suas concepções sobre o poder, o saber e o sujeito vão de encontro a alguns dos maiores pensadores da humanidade. Foucault foi professor de História dos Sistemas de Pensamento em Paris até 1984, ano em que morreu em decorrência da AIDS.

O livro A verdade e as formas jurídicas traz o teor de cinco conferências proferidas por Foucault na PUC do Rio de Janeiro em 1973. Nessas conferências são antecipados os desenvolvimentos contidos no livro Vigiar e Punir (1975) e pode-se observar a demonstração do vínculo entre os sistemas de verdade. Pode-se dizer que é um livro originalmente em português de um escritor francês. O livro é dele, mas não foi escrito por ele.

Primeira conferência - Foucault utiliza-se de alguns textos de Nietzsche para difereciar o saber e o conhecimento. Segundo ele, origem difere de invenção. E tudo o que foi inventado pelo homem tem como objetivo alguma relação de poder. A dominação de uns sobre os outros. Estas invenções incluem o conhecimento, a religião, os ideais, etc. Aquilo que revelar mais nitidamente as relações de poder é o que tende a estar mais próximo da verdade. Segundo Foucault, as decisões jurídicas penais se encaixam nesta categoria, pois mostram o que uma sociedade considerava como certo e errado em determinada época.

Segunda conferência - O mito de Édipo-Rei é analisado sobre uma nova ótica, não para interpretar a psiquê humana, mas para demonstrar as formas jurídicas gregas vigentes na época em que foi escrito. O mito é dividido em três partes de duas metades, onde fica claro como o conhecimento seria interpretado com o tempo: primeiro ele era repassado pelos deuses (oráculo de Delfos e advinho Tirésias) que previam o futuro, depois os soberanos (Édipo e Jocasta) ditavam o que sabiam, e por último o povo (o pastor e o escravo) testemunhariam sobre fatos que haviam presenciado. Move-se o conhecimento de algo que ainda não ocorrera para algo que já aconteceu, da profecia para o testemunho, dos deuses para os reis e depois para o povo.

Terceira conferência - Na Idade Média, o soberano passa de um mero observador de procedimentos nas contendas particulares para representante da vítima. O procurador assume o papel da parte ofendida, a ofensa contra a moral passa a ser crime contra o Estado, e a reparação passa a ser exigida pelo rei. Os litígios privados tornam-se públicos. Surge o poder judiciário, para assegurar ao rei e à classe dominante a continuidade de seu domínio.

Quarta conferência - A reorganização nos séculos XVIII e XIX do sistema penal não seguiu as teorias dos pensadores da época, como Beccaria, Bertham e Brissot, mas adotou o que o sistema econômico indicava como mais lucrativo. Os mecanismos penais já não se importam mais com o fato criminoso, mas em controlar a conduta antes e após o delito. E esses mecanismos de controle passam a ser utilizados na indústria, educação, religião, etc.

Quinta conferência - O controle dos que estão no poder fica sobre a força produtiva do indivíduo. Ele submete seu tempo, sua vida, ao seu patrão. O dinheiro que ganha também é parcialmente controlado pelas caixas econômicas

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