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Acidente de carro

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Por:   •  20/9/2014  •  Resenha  •  1.770 Palavras (8 Páginas)  •  344 Visualizações

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Acidentes automobilísticos que envolvem motoristas embriagados e que resultam em morte têm recebido grande atenção da mídia e causado grande comoção na sociedade.

A explosiva mistura de álcool e direção (quase sempre em altíssima velocidade) tem aumentado diuturnamente a quantidade de vítimas fatais e dilacerado sonhos e histórias de vida que são abruptamente interrompidas em violentas colisões e atropelamentos.

Para o operador do direito que labuta na seara criminal, a situação acima retratada traz insistente dúvida: como tipificar o ato praticado por aquele que, embriagado, toma a direção de veículo automotor, excede o limite de velocidade e as leis de trânsito e finda por tirar a vida de outrem? Trata-se de homicídio doloso (com incidência do dolo eventual) ou culposo (figurando a chamada culpa consciente)? No primeiro caso, aplica-se o artigo 121, do Código Penal. Na segunda hipótese, o crime praticado é o do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Em primeiro lugar, urge definir dolo eventual e culpa consciente.

O primeiro é definido pelo Código Penal. A parte final do artigo 18, I, do referido diploma legal diz que o crime é doloso quando o agente assume o risco de produzir o resultado (assim também o é quando o agente quer o resultado – dolo direto, definido na primeira parte do mesmo dispositivo). Em exemplo aligeirado, é quando o agente prevê que com sua ação poderá advir resultado típico (definido como crime), mas continua a agir (dê no que dê, aconteça o que acontecer, vou continuar agindo). É a aceitação do resultado crime (ou pelo menos conformação com sua ocorrência, se vier a acontecer).

A segunda não tem definição legal. Genericamente, diz-se culposo o crime quando o "agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia" (artigo 18, II, do Código Penal). A culpa consciente se dá quando o agente até prevê que sua ação poderá redundar na ocorrência do resultado, mas imagina profanamente que este não ocorrerá (dirige em velocidade bastante superior à permitida, prevê que com isso poderá atropelar e matar alguém, mas imagina que tal resultado não ocorrerá). Não há aqui a aceitação do resultado crime pelo agente.

Observados os dois conceitos (ainda que não estudados em sua completude e de forma profunda), percebe-se que dificilmente se observará na prática a ocorrência da primeira hipótese, partindo da premissa de que em ambos os casos deve-se investigar a fundo o que ia na cabeça do agente quando ele decidiu entrar no seu veículo depois da ingestão exagerada de álcool. Será que ele pensou: estou embriagado, posso vir a atropelar e matar alguém e assumo a ocorrência deste resultado se ele vier a acontecer (aconteça o que acontecer, mate ou não alguém, vou dirigir embriagado - dolo eventual). Ou imaginou: estou bêbado, posso vir a atropelar e ceifar a vida de outrem, mas confio cegamente que com minha perícia automobilística esse resultado não virá a acontecer (previsão e não aceitação do resultado – culpa consciente).

Ao que penso, no mais das vezes, o que acontece na prática é a segunda situação. É difícil imaginar que passe pela cabeça de um indivíduo normal a previsão e aceitação do resultado morte de uma pessoa que ela sequer conheça.

Óbvio que há sim possibilidade de verificar na prática ocorrência do dolo eventual. Quando, por exemplo, o agente embriagado e em alta velocidade cruza sinal vermelho, finda colidindo com outro veículo e confiscando a vida do outro motorista, penso haver elementos para afirmar que houve dolo eventual (é muito difícil, embora possível, acreditar na versão de que o agente acreditava que poderia desviar de veículo que cruzasse o sinal, evitando o choque e suas consequências). Parece evidente que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte (dê no que dê, vou cruzar esse sinal vermelho).

Diferente é a pessoa que, embriagada, finda perdendo o controle do carro e atropelando transeunte. Aqui a culpa se mostra mais evidente (a previsibilidade da ocorrência do sinistro é bastante menor que no caso acima desenhado).

Note-se que há equívoco em analisar a situação de forma matemática ou puramente normativa (descurando do estudo do caso concreto apresentado – todas as circunstâncias que gravitaram ao seu redor). Ao meu ver, não há como criar a equação álcool + direção de veículo automotor + morte = homicídio doloso (dolo eventual). Principalmente porque dizer que o crime foi doloso significa ir à fundo na intenção do agente (dolo é elemento subjetivo do tipo e exige análise profícua da intenção do autor do fato).

Óbvio também que a tese da culpa consciente, por ser a mais favorável ao agente, sempre será levantada pela defesa. Daí porque devem delegados, promotores e juízes estudar o caso com amplitude, esmiuçando todas as provas possíveis (câmeras das ruas em que o carro do autor do fato passou, radares, prova testemunhal, exame de local de crime e outras perícias determinadas, nível de álcool no sangue do agente, participação da vítima no sinistro, prova testemunhal e interrogatório do sujeito ativo do crime apurado).

Os tribunais tupiniquins dificilmente têm retirado da análise do júri popular os fatos definidos pelos juízos inferiores como crimes dolosos contra vida. Assim é que têm sido mantidas decisões de pronúncia calcadas na análise objetiva do fato (considerando concentração alcoólica no sangue do agente, velocidade no momento do impacto e desrespeito às leis de trânsito), mandando a júri motoristas que, embriagados, findam ceifando vidas (não há, no mais das vezes como deixar de ser assim, vez que é difícil imaginar situação em que o agente admita ter assumido o risco de produzir o resultado morte). Vejamos exemplo:

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO (DOLO EVENTUAL) PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Uma linha muito tênue separa o dolo eventual da culpa consciente, pois em ambos os casos o possível resultado é conhecido e não é desejado pelo agente. A diferença reside no fato de que, na culpa consciente o agente sequer cogita a hipótese de tal resultado realmente vir a ocorrer, enquanto no dolo eventual aceita a possibilidade, simplesmente aceitando o risco que corre de produzir o resultado. Diante de tão sutil diferença, seria mesmo imprudente privar os jurados da apreciação do fato, que consiste em um acidente de trânsito causado por motorista embriagado. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. INVIABILIDADE

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