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CARTA TESTEMUNHÁVEL

Tese: CARTA TESTEMUNHÁVEL. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/8/2013  •  Tese  •  646 Palavras (3 Páginas)  •  422 Visualizações

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.CARTA TESTEMUNHÁVEL

NOÇÕES GERAIS.

É um recurso que serve para levar ao conhecimento do órgão Ad Quem, a decisão do órgão A quo, que denegou o recurso ou não lhe deu seguimento. Predomina a entendimento que a Carta Testemunhável tem natureza jurídica de recurso, pois serve para que o órgão superior possa reformar a decisão que esta causando gravame a parte. No Direito Processual Penal, é um expediente judicial que tem por finalidade tornar efetivos os recursos denegatórios, ou o respectivo seguimento, quando admitidos, caso seja obstruída a sua apresentação à instância superior.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

A Carta Testemunhável será cabível contra “a decisão que denegar o recurso”, (CPP art. 638, Inciso I). Ou a decisão que, embora inicialmente tenha admitido o recurso, depois obste o seu seguimento para o tribunal (CPP art. 638, Inciso II). Embora não o diga o CPP, a Carta Testemunhável é um recurso subsidiário, assim, para seu cabimento não poderá haver previsão de outro recurso especifico contra a decisão de denega o recurso ou obsta o seu seguimento.

NATUREZA JURÍDICA.

Já se afirmou que não constitui recurso a Carta Testemunhável, porém mero remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso. Majoritário, porém, o entendimento de que é recurso na medida em que provoca o reexame de uma decisão, a pedido da parte que sofreu gravame, em virtude de não ter sido recebido recurso por ela interposto ou por não se ter dado seguimento a este. Por tanto, é um recurso destinado a provocar o conhecimento ou processamento de outro recurso para o tribunal, cuja tramitação foi obstada pelo juiz, indevidamente. A Carta Testemunhável possui caráter subsidiário, pois só cabe quando incabível outro recurso.

PROCESSAMENTO

O prazo para interposição é de 48 horas. A petição é dirigida ao escrivão (funcionário mais graduado do cartório judicial), devendo a parte indicar quais as peças que serão extraídas dos autos, para formação da carta. O escrivão fornecerá recibo ao recorrente, sendo que a recusa por parte deste implicará suspensão por 30 dias. Extraída e autuada a carta, seguirá, em primeiro grau, o rito do recurso em sentido estrito, abrindo-se conclusão ao juiz para decisão de manutenção ou retratação (efeito regressivo). No juízo ad quem, a carta ganhará o procedimento do recurso denegado. Além das peças obrigatórias (decisão contra a qual foi interposta a carta, petição do recorrente e resposta do juiz e certidão acerca da tempestividade), deve o requerente instruir suficientemente o recurso, para que o tribunal, em entendendo conveniente (princípio da economia processual), aprecie diretamente o mérito do recurso que se pretende ver subir. Na Carta Testemunhável, o recorrente é chamado de testemunhante e o recorrido, de testemunhado.

EFEITOS

A Carta Testemunhável não tem efeito suspensivo, como todo recurso, tem efeito devolutivo, cabendo ao Tribunal o conhecimento do juízo de admissibilidade do recurso denegado ou a que foi negado o seguimento. Se for provido o pedido inserto na carta, o tribunal receberá o recurso

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