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Críticas A súmula Vinculante

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Por:   •  8/3/2015  •  2.045 Palavras (9 Páginas)  •  159 Visualizações

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Críticas sobre a súmula vinculante

VIOLAÇAO AO PRINCIPIO DA TRIPARTIÇAO DE PODERES

-Pela estrutura constitucional vigente, temos o exercício de funções pelos mencionados órgãos acima, de forma típica ou de forma atípica. Assim, temos a seguinte configuração: ao Poder Legislativo incumbe precipuamente elaborar e aprovar leis, de conteúdo geral e abstrato (função normativa), e, também, fiscalizar os demais órgãos da estrutura estatal, tarefa atribuída, e.g., à Corte de Contas (TCU); ao Poder Executivo cabe, precipuamente, a prática de atos administrativos e atos de chefia de Estado e de Governo; e, por fim, ao Poder Judiciário, pertence a atribuição de julgar, dizer o direito ao caso concreto e dirimir os conflitos de interesse que lhe são submetidos pelos jurisdicionados, com a aplicação correta da lei .

Os poderes são independentes e harmônicos entre si, não há se falar em violação ao princípio da separação de poderes tão somente pelo fato de um exercer alguma função pertencente a outro.

-Interessante consignar que não se há falar em separação absoluta de poderes, nem tampouco em independência absoluta entres os ditos poderes da república. Há interferências, necessárias, de um órgão estatal no correto exercício das funções pertencentes a outro órgão, com vistas a se evitar arbitrariedades e desmandos de um em detrimento do outro.

-A idéia subjacente ao relacionamento entre os órgãos estruturantes do Estado é a da colaboração e a da interaçãoSe houvesse possibilidade de ruptura ou separação de poderes, tal qual se alegou acima, ter-se-ia a inviabilidade normal de funcionamento correto da máquina estatal.

-A função precípua do STF, órgão pertencente ao Poder Judiciário, é julgar, isto é, prestar a tutela jurisdicional. Desta feita, cabe-lhe dizer o direito aplicável ao caso concreto com o objetivo de dirimir conflitos de interesses e promover a pacificação social.

É, em linhas gerais, a função de interpretar a lei. Ademais, o órgão é o responsável pela guarda da Constituição da República, sendo lhe atribuído à função de dar a sua interpretação final e oficial

-Em nosso ordenamento jurídico vigora o denominado sistema de freios e contrapesos (checks and balances), no qual determinado órgão (Poder) exerce sobre outro alguma atividade de fiscalização ou controle, com vistas a impedir que se configure usurpação de funções típicas de um por outro. Tais atividades são exercidas, ressalte-se, dentro do contexto de harmonia e independência retro mencionados.

Cumprem elencar alguns dos casos previstos pela própria Constituição da República em que se percebe claramente o exercício de funções atípicas pelos poderes constituídos, quais sejam: i) a escolha e a nomeação de Ministros do STF pelo Presidente da República, após a aprovação pelo quorum de maioria absoluta do Senado Federal (artigo 101, parágrafo único); ii) o processo e julgamento dos Ministros do STF, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República e do Advogado Geral da União, pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (artigo 52, inciso II); e, iii) a criação e aprovação dos regimentos internos pelos respectivos Tribunais.

VIOLAÇAO AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL E SUA INDEPENDENCIA JUDICIAL

-Não se impede, em hipótese alguma, que o magistrado decida ou sentencie preso ou amarrado a determinado preceito sumular, mas, sim, que se utilize dele com vistas a formar o seu convencimento motivado.

ENGESSAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA

-, há previsão expressa de revisão e/ou cancelamento de súmulas vinculantes, pelo STF, feita pelo constituinte derivado reformador, quando da aprovação da LSV, que, no seu artigo 2º , § 3º , dispõe: a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

-Desta feita, não vemos possibilidades plausíveis de ocorrência do referido engessamento da jurisprudência pátria, pois, como mencionamos, a atividade criativa da súmula basear-se-á, preponderantemente, nas decisões enfaticamente tomas pelos juízos de primeiro grau, numa atividade que se configura mais como ratificação destas, do que simplesmente a imposição de posturas e padronização de decisões aos respectivos magistrados.

Ressalte-se, ainda, que, em casos de mudanças jurídicas e/ou fáticas, há previsão expressa de se provocar a revisão ou cancelamento do enunciado vergastado.

2.ARGUMENTOS FAVORÁVEIS

COMBATE A MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO

- a não adoção das súmulas vinculantes ajuda a manter a mesma lentidão nos julgamentos por força do acumulo de processos e da disparidade das decisões de mérito proferidas em diferentes instancias que confunda cada vez mais o cidadão comum,fazendo-o desacreditar na justiça

-A consciência do dever de imprimir celeridade ao processo, sem sacrifício da segurança jurídica, por si só já justificaria o acatamento, pelos magistrados das instâncias inferiores, aos precedentes judiciais como forma de solucionar rapidamente o litígio

RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA PÚBLICA

MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇAO DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA

CONCLUSAO

Em conclusão, podemos fazer as seguintes considerações acerca da implementação do instituto em nosso ordenamento jurídico, dentro do contexto de uma onda de reformas implementadas pelo legislador constituinte derivado reformador, seja em nível constitucional seja em nível infraconstitucional, que, no caso das súmulas vinculantes, operou-se nos 02 (dois) sentidos, em conjunto com outras mudanças operadas, gradativamente, nas outras áreas do Direito.

No que diz respeito ao exame da súmula vinculante, do ponto de vista axiológico, parece-nos que, sem desconsiderar os argumentos em contrário, como a tradicional filiação do Direito brasileiro à família romano-germânico, ou o afirmado comprometimento à livre convicção do magistrado, ou da garantia ao juiz natural, devemos priorizar o aspecto atual da realidade judiciária brasileira, na qual é notória a sobrecarga de trabalho dos operadores do Direito e dos seus órgão auxiliares, na perspectiva de que sua adoção pode contribuir para se dirimir ou atenuar problemas dessa

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