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Direito Da Criança E Do Adolescente

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Por:   •  13/3/2014  •  4.949 Palavras (20 Páginas)  •  238 Visualizações

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JULGADO 1

Número do processo: 1.0702.02.031015-8/001 (1) Númeração Única: 0310158-67.2002.8.13.0702

Relator: DOORGAL ANDRADA

Relator do Acórdão: DOORGAL ANDRADA

Data do Julgamento: 17/03/2010

Data da Publicação: 14/04/2010

Inteiro Teor:

EMENTA: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Existindo dúvida se o réu agiu ou não com animus necandi, a desclassificação deve ser diferida para a fase do Júri. A competência para julgar o reconhecimento da tentativa de homicídio privilegiado é de competência do Tribunal do Júri. Na fase de pronúncia, a qualificadora só pode ser excluída quando se mostrar manifestamente improcedente e descabida, sem respaldo na prova dos autos. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0702.02.031015-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - RECORRENTE (S): JOSÉ ANTONIO DE BOAVENTURA - RECORRIDO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOORGAL ANDRADA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador FERNANDO STARLING , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 17 de março de 2010.

DES. DOORGAL ANDRADA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE BOAVENTURA, contra a decisão de f. 101/103, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a acusação de tentativa de homicídio contra Geso José da Mota.

Em suas razões recursais (f. 107/113), pugna a defesa do recorrente pela atipicidade relativa, visto que o réu não teve o dolo de ceifar a vida da vítima. Dessa forma, pleiteia para que seja o réu processado por ameaça e lesão corporal culposa, uma vez que foi sua imprudência a responsável por causar as lesões corporais à vítima. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do homicídio privilegiado, já que o réu, por seu alvo de ofensas por parte da vítima, teria agido sofre forte emoção. Por derradeiro, pleiteia pelo decote das qualificadoras.

Contrarrazões ministeriais às f. 114/117, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Em juízo de retratação a pronúncia foi mantida (f. 118).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (f. 125/134), manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Infere-se dos autos que o recorrido na data de 02/08/2001, por volta das 8h30min, na rua Vicente Piragibe, próximo ao nº 1028 , na cidade de Uberlândia, teria tentado por fim a vida da vítima, Geso José da Mota, desferindo-lhe tiros de revólver, que causaram-lhe ferimento pérfuro-contuso na região interescápulo-vertebral esquerda.

Segundo a exordial acusatória, o denunciado teria disparado, pelas costas, três vezes em direção a vítima. Tal fato teria sido motivado por vingança, posto que a vítima teve encontros amorosos com a atual companheira do denunciado, quando estes encontravam-se separados.

Há indícios de materialidade delitiva, conforme análise ao ACD de fls. 29/37.

No que tange há autoria, vejo que também existem indícios de que o recorrente almejava ceifar a vida da vítima e não apenas ameaçá-la.

Não pairam dúvidas quanto ao fato de ter sido, efetivamente, o recorrido quem praticou os disparos em direção a vítima. Entretanto, o que se discute é em relação a real intenção de Antônio ao realizar os disparos, ou seja, se ele teve ou não o animus necandi.

Sobre o triângulo amoroso, o pivô do desentendimento, a testemunha, Maria de Lourdes Freitas Castro esclarece, às fls. 24/25.

"...que afirma a depoente que inicialmente manteve um relacionamento de namoro com o autor Antônio e depois de um certo tempo rompeu este namoro, porém o rompimento não foi em definitivo, mas mesmo assim iniciou um namoro com a vítima Geso, namoro este que durou aproximadamente um mês; que no período que namorou Geso a depoente não manteve nenhum encontro com Antônio; que após romper com Geso, um mês depois reconciliou-se com Antônio e na data do crime a depoente e Antônio estava juntos; que na época dos fatos Geso era vizinho da depoente e por isso sempre que saia para o trabalho passava pela porta da casa de Geso e sempre ele estava ali no seu portão. Que mesmo estando reconciliada com Antônio, a vítima Geso passou a procura-la, isto de vez enquando, tentando reconciliar o namoro, mas a depoente não quis; que Antônio sabia que Geso assediava e tava dando em cima da depoente, que Antônio mesmo sabendo disso nunca chegou a manifestar qualquer reação e nunca chegou a dizer que procuraria Geso para conversar, e muito menos faz ameaças de matar Geso, que quando estava namorando Geso, este dizia para a depoente que Antônio, de vez em quando conversava com ele sobre a pessoa da depoente, mas nunca disse que Antônio lhe ameaçava; que Antônio também nunca disse a depoente que era provocado, xingado e humilhado por Geso..."

O autor do crime José Antonio Boaventura, por sua vez, afirma em juízo às fls. 63.

"... que no dia dos fatos, o interrogando saiu de casa portando um revólver e de bicicleta; que avistou o ofendido Geso à frente, também em uma bicicleta, no mesmo sentido do que o interrogando; que então o interrogando alcançou o ofendido, passando em sua frente e levantou o braço com o revólver na mão para que o ofendido pudesse ver; que, em seguida, desferiu um disparo com o revólver

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