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FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA

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Por:   •  25/11/2014  •  544 Palavras (3 Páginas)  •  267 Visualizações

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CASO 02

Caso 1 - Como podemos identificar a filosofia na experiência jurídica?

"Os argumentos de um juiz ao prolatar uma sentença em geral são técnico-normativos, não jusfilosóficos. (...) Quando alguém transcende a análise de uma norma jurídica (...) e se pergunta sobre o que são as normas jurídicas em geral, está dando um salto de generalização em suas reflexões. A partir de que grau ess salto consegue já se situar naquilo que se possa chamar de filosofia do direito? Durante grande parte da história, com a distinção do direito em relação à política, à ética, à moral e à religião, os discursos mais amplos sobre o direito, que não era ainda eminentemente técnico, eram tidos por filosofia do direito. No entanto, com o capitalismo, a contar da modernidade, o direito adquire uma especificidade técnica. Ele passa a ser considerado a partir do conjunto das normas jurídicas estatais." (MASCARO, MASCARO, Alysson L. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010. p.12).

Considerando a afirmação acima, pergunta-se:

1. Que é Filosofia do direito?

Entende-se que a filosofia tem o objetivo de encontrar soluções racionais para problemas da natureza, e tendo em vista que o direito é uma disciplina que surge de relações naturais entre pessoas de uma sociedade, logo, a Filosofia do Direito é a possibilidade de questionar de forma crítica os diversos elementos que compõe o universo jurídico. José Luciano Gabriel diz que “(...) quando se estimula o pensamento daquele que trabalha com o Direito de forma eficaz promove-se, concomitantemente, uma crítica do conhecimento jurídico proposto pela doutrina.” Logo, percebe-se que a reflexão, característica atribuída a Filosofia, usada em meio jurídico, acaba por aperfeiçoar o seu uso. Para Raimundo Bezerra Falcão a Filosofia do Direito “É o ramo da Filosofia que estuda os princípios primeiros do ser, do conhecimento e da conduta, em referência ao direito”.

2. Qual a utilidade da reflexão filosófica para o direito?

A finalidade da Filosofia do Direito é de problematizar, ou seja, questionar algo tido como resolvido, viabilizando um amadurecimento das convicções já existentes ou abrindo possibilidades para novas perspectivas. Ao pensador do Direito compete entender significados, expor elementos que estão internalizados em manifestações jurídicas. José Luciano Gabriel diz que “É a capacidade de intuir uma certa situação problemática que se esconde por traz das aparências calmas do cotidiano. É a habilidade de transformar em uma pergunta bem elaborada as indagações que perturbam as pessoas. É perguntar sobre as razões que fundamentam uma determinada prática e transcendê-la. É, enfim, colocar um ponto de interrogação inesperado onde já descansa tranquilo e satisfeito um ponto final.” Outra finalidade da Filosofia do Direito é a de ser uma constante julgadora, especialmente do Direito positivo. Para os positivistas jurídicos, o Estado goza de credibilidade suficiente para que não sejam feitos quaisquer questionamentos, mas surgem, filosoficamente falando, questões que revelam fragilidades nessa convicção. Raimundo Bezerra Falcão afirma sucintamente que as investigações da filosofia

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