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Filosogia jusnaturalismo

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.184 Palavras (9 Páginas)  •  147 Visualizações

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ALUNO – ISABEL CRISTINA ALVES

RA – C55498-7 – CURSO DE DIREITO – MATUTINO SALA 207

JUSNATURALISMO

Entende-se por Jusnaturalismo, uma a ideia jurídica baseada na crença de existência de direitos inatos a todos os seres humanos e procura fundamentar a partir da razão prática a fim de distinguir o que não é razoável na prática do que é razoável. Teoria fundada nos séculos XVII e XVIII. Uma corrente filosófica que crê na existência de um conjunto de valores éticos universais inerentes ao homem, que são oriundos da própria natureza humana e validos em qualquer tempo e lugar.

Surgiu pela primeira vez na história do pensamento com os gregos, quando sua grande contribuição foi a de mostrar a ligação do Direito com as forças da natureza, apesar de haver uma história das teorias, opiniões e doutrinas que afirmam a existência de princípios do direito natural, portanto não possuem uma história. Os filósofos helênicos e pré-socráticos, possuíam uma visão cosmológica da realidade, não se ocupando da investigação da natureza humana, preocupavam-se com o entendimento da essência do universo. Dessa forma havia uma coincidência entre o mundo antropológico e o cosmológico.

Os adeptos do direito natural são conhecidos como Jusnaturalistas, pensadores católicos como Tomás de Aquino e escritores racionalistas como Hugo Grócio.

Mais tarde o jusnaturalismo clássico entrou em vigor, iniciando-se em meados do século XVI, com Hugo Grócio, utilizando-se do método intuitivo, geométrico e matemático, alcançando as imutabilidades naturais, ou invariáveis da natureza humana. Outros filósofos como Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, revolucionaram os paradigmas de sua época.

Sendo que o primeiro preconizava um Estado máximo, onde haveria um pacto de submissão entre a população e o soberano, o segundo, em contrapartida, tinha preferência pelo Estado mínimo, ou seja, liberal, mediante a um pacto de concessão, devido, sobretudo a sua tendência de valorização da propriedade tanto material como imaterial: e por fim, Rosseau priorizava um Estado democrático de modo que seu

pacto se realizava através do racionalismo, possibilitando que todos pudessem participar das decisões coletivas, a fim de se extinguir as desigualdades políticas.

A doutrina filosófica do Jusnaturalismo: Jusnaturalismo antigo e Jusnaturalismo clássico

Alguns estudiosos relatam que em Antigona, tragédia de Sofoles (442 a.C), a primeira referência a um direito natural, que se referia às ordens eternas dos deuses.Polinice, argumentando que uma autoridade política não poderia sobrepor-se à lei divina, que cumprira ao sepultar o irmão.

No argumento de Antígona haveria, portanto, a primeira afirmação de um “justo por natureza”, que se aporia ao “justo por lei”, em uma concepção naturalista, contestando a validade das leis positivas impostas pelos reis da época ao povo, desqualificando-as em face da supremacia das leis dos deuses, ou seja, as leis naturais.

Portanto, cabe ressaltar que os gregos fundamentavam os direitos em preceitos superiores: imutáveis, estáveis e permanentes; cujas autoridades se originavam na natureza, ou seja, no cosmos, e não da vontade humana.

Algumas fases do Jusnaturalismo como o cosmológico, dava o direito oriundo da “natureza das coisas”. A concepção de um direito supra-real que na nasce com a visão geocêntrica da antiga filosofia grega quando então Jusnaturalismo era, pois cosmológico, ou seja, direito oriundo da própria essência do universo. Temos nessa fase os romanos influenciados pela sabedoria grega, tais como os imperadores romanos Ulpiano e Justiniano.

Entretanto, foi Cícero quem humanizou o Direito Natural, referindo-se a ele como uma lei verdadeira, ditada pela natureza, aplicada a todos os homens, imutável e eterna. Para Cícero, o Estado não era superior ao homem e não poderia criar leis contra o Direito Natural, o qual deveria servir de fonte inspiradora do Direito Positivo.

O Jusnaturalismo teológico na era medieval predominou fundado por São Tomas de Aquino, com base nas ideias de Aristóteles e na teoria cristã, atribuindo a uma divindade a outoria das normas fundamentais do direito. Essa teoria buscava o conceito de justiça sob uma perspectiva racional, procurava definir o Direito a partir da natureza humana.

Tomás de Aquino afirmava que a natureza humana refletia a natureza divina, por isso considerava o homem como sendo bom. Formulando os princípios imutáveis do Direito Natural.

Isto posto, com o intuito de ratificar que a razão humana era falha, e deveria estar a serviço da fé, Tomas de Aquino descreveu a seguinte quadripartição das leis em eterna (a razão divina, imutável e ilimitada), natural (parcela da lei eterna reconhecida pelo homem por meio de sua razão), humana (a lei elaborada pelo homem, como forma de concretizar os ditames genéricos da lei natural) e divina (conhecida por revelação, e não por razão).

Desta forma, não questionava a autoridade religiosa, visto que: se Deus criou o mundo e a igreja representa Deus, como criticar a igreja e suas leis?

E contra essa corrente de pensamento que o Jusnaturalismo clássico se insurge, utilizando como subsidio a razão natural, ou seja, um direito, natural racional.

O Jusnaturalismo clássico, por sua vez, possuía um caráter renovador, no sentido de romper com os paradigmas da filosofia escolástica teocrática do medievo.

Tal racionalismo, foi marcado pelas ideias que surgiam à época, sobretudo com as alterações políticas econômicas e cientificas, que marcaram a historia humana a partir do século XVI, com o desenvolvimento da economia capitalista e os avanços nas ciências exatas e biológicas, através da utilização dos métodos experimentais, que repercutiram fortemente na cultura ocidental da época, sobretudo na Filosofia e no Direito, gerando, assim, um dos marcos da Idade Moderna e a base de uma nova cultura laica, consolidada a partir do século XVII.

Assim, podemos reconhecer que Hugo Grócio fora o precursor do Jusnaturalismo clássico, inaugurando uma nova forma de pensamento que privilegiava a razão humana e não mais a razão de Deus.

Em sua teoria, sobre a concepção do direito natural explicitada em sua obra, De Jure Belli AC Pacis, publicada em 1625, onde afirmava que o direito natural não se alterava, sendo imutável e independente da existência de um Deus.

Em suma, se para os gregos o direito natural é fundado na própria natureza ordenada (concepção cosmológica) e para os filósofos medievais e Jusnaturalismo tem na razão divina sua principal fonte (concepção teológica), para os iluministas, ou filósofos da Renascença, o direito natural seria produto da própria razão humana (concepção antropológica).

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