TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Imperativo Categórico E Hipotético

Exames: Imperativo Categórico E Hipotético. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/8/2014  •  524 Palavras (3 Páginas)  •  1.247 Visualizações

Página 1 de 3

FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA

Analisaremos então as diferenças entre o imperativo categórico e o imperativo hipotético de Kant. Começando pelo imperativo hipotético, que é condicional e subordina o imperativo a um dado fim, ou seja, o cumprimento do dever é condicionado ao que de satisfatório sua realização pode proporcionar, como um conselho. Pensando no fim que cada dever tem, o imperativo hipotético nos leva a desenvolver aquilo que é bom, como um meio para a obtenção do propósito, seja ele qual for.

Já o imperativo categórico, não deixa nenhum espaço ao arbítrio, não está ligado a nenhuma condição, sendo então um dever absoluto. Este então é o comando moral que faz com que nossas ações passem por uma espécie de filtro e tornem-se moralmente boas a partir da razão pura prática, obrigando a vontade a cumprir o dever segundo o reconhecimento do que é certo a fazer.

Diferenciando os imperativos, vemos que no imperativo categórico, existem deveres dos quais não podemos nos eximir, e como racionais, nossa moralidade nos levará a cumpri-los, não dependendo de nenhum desejo específico que possamos ter, o que não acontece no imperativo hipotético onde aquilo que fazemos é impulsionado por um desejo pessoal relevante, que nos faz cumprir os deveres tão somente como meio para alcançar o fim desejado.

Kant defende que, assim como os deveres hipotéticos são possíveis porque temos desejos, os deves categóricos são possíveis porque temos razão, logo, o imperativo hipotético é um ideal da imaginação e o imperativo categórico um ideal da razão.

Agora, sobre o pensamento de Ronald Dworkin, eleva-se o valor da interpretação com um enfoque principiológico, que tem por finalidade identificar a existência de preceitos morais no seio do direito. Dworkin alerta que as decisões judiciais tem um vínculo mais forte com o posicionamento sociológico e ideológico do juiz do que às normas legislativas, e para se chegar mais perto da justiça, como uma moldura ajustada ao máximo ao caso concreto, a composição da sentença deve ter a melhor interpretação, que é aquela que leva em conta o histórico da norma, a tradição que ela está vinculada e o seu propósito.

Correlacionando os imperativos ao pensamento de Dworkin, é possível ver a renúncia de uma composição jurídica extremamente categórica, já que o juiz deve buscar melhorar a lei sempre que possível, bem como não se admite uma decisão baseada somente em hipóteses discricionárias.

Temos o direito considerado como uma integridade, que precisa da interpretação e dos princípios. A interpretação do ordenamento jurídico deve seguir as evoluções sociais, a partir de como o povo reivindica tal direito, sendo construído dia a dia pela nova realidade, observados também, essencialmente, os princípios que servem de instrumento para alcançar a máxima proximidade ao que é considerado justo, sendo estes um padrão que contém uma exigência de justiça, equidade, que auxilia na composição de cada caso específico.

O direito então é feito de atitudes interpretativas e auto-reflexivas, com caráter construtivo, colocados os princípios acima da prática.

“Denomino princípio um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.4 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com