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Istos, Relatados E Discutidos Os Autos Em Que são Partes As Acima Indicadas, Acordam Os Ministros Da SEXTA Turma Do Superior

Artigo: Istos, Relatados E Discutidos Os Autos Em Que são Partes As Acima Indicadas, Acordam Os Ministros Da SEXTA Turma Do Superior. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/10/2014  •  304 Palavras (2 Páginas)  •  383 Visualizações

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal

de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,

expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Rogerio

Schietti Cruz votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e

Sebastião Reis Júnior.

5. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de

acordo com o princípio da individualização da pena. Tal

procedimento

envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra,

vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª

Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de

outubro de 2009). Na espécie, as referências que levaram ao

incremento da pena-base pelo delito de tráfico de drogas são

meramente genéricas, não se prestando para exasperar a reprimenda

que deverá ser redimensionada para o mínimo legal.

6. Não há falar em eiva na negativa de incidência do redutor do §

4.º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. São locuções distintas: "ter

bons antecedentes antecedentes" e "não se dedicar a atividades

criminosas". Daí, é perfeitamente possível reconhecer a existência

de bons antecedentes, sem prejuízo de haver notícia de envolvimento

em atividades criminosas, até mesmo porque o paciente, segundo a

sentença, seria responsável pela recolha diária, no bairro Aribiri,

Vila Velha/ES, de cerca torno de nove mil reais por dia, valores

arrecadados com a venda de entorpecentes. Ademais, foi

responsabilizado, na mesma ação penal, pelo crime de associação

para o tráfico.

7. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para

reduzir a pena do crime de tráfico de drogas para cinco anos de

reclusão e quinhentos dias-multa, fixados em 1/30 do valor do

salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidas hígidas as penas

pelos crimes dos artigos 35 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei

10.826/2003, nos autos da ação penal n. 035080039858, da 7ª Vara

Criminal

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