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O DIREITO PARA NORBERTO BOBBIO

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Por:   •  14/4/2014  •  388 Palavras (2 Páginas)  •  536 Visualizações

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TO O DIREITO PARA NORBERTO BOBBIO

Norberto BOBBIO é o expoente do positivismo jurídico italiano, nascido da orientação filosófica do empirismo lógico e da filosofia analítica, sob a influência da teoria de Kelsen21.

Assim, “a fonte do pensamento teórico-jurídico de Bobbio encontra-se no positivismo jurídico italiano de matriz kelseniana e neoempirista, e que é uma forma de pensar o direito, na qual as normas jurídicas são o vértice do assunto”22.

Esta forma específica de positivismo, desenvolvida nos trabalhos de BOBBIO, buscou tratar da estrutura normativa do direito e construir uma teoria formal capaz de desenvolver, esclarecer e corrigir o positivismo jurídico nas falhas que o mesmo tinha apresentado até então.

Já a filosofia jurídica do autor, de posição cientificista, teve uma grande preocupação com a Teoria Geral do Direito e, em decorrência disso, buscou analisar a regra enquanto tal e, num segundo aspecto, preocupou-se com a dogmática jurídica, ou seja, com a análise do conteúdo das regras.

Sua perspectiva analítica interna se preocupou muito mais com o problema da validade do direito do que propriamente com a sua conceituação. Esta vinculou-se à análise do discurso, da linguagem, já que o direito:

pode ser entendido como um conjunto de discursos, de comunicações linguísticas; discursos dos legisladores (as leis e os códigos), discursos dos juízes (as sentenças), discursos das pessoas privadas (os testamentos e os contratos realizados). Acrescente-se, ainda, que os advogados também produzem discursos, assim como os professores de direito, etc.23

Tendo-se em vista estas premissas, no que se refere a uma conceituação do direito, “a teoria da ciência de Bobbio possuiu como pressuposto principal a tomada de consciência de que o direito é uma linguagem e que a linguagem é um problema filosófico”24.

Podemos dizer que, assim, que na perspectiva de BOBBIO, o direito é um “conjunto de regras de comportamento expressas em proposições normativas”25.

Mas esta perspectiva linguística em BOBBIO é bastante diferente daquela apresentada por Kelsen, parte do mundo da lógica formal, em que o direito é visto não como um fato em si, mas como um valor.

Por fim, podemos concluir que para BOBBIO o direito é uma entidade complexa, não sendo exclusivamente racional ou lógica, mas também um fato, uma realidade empírica e, desta forma, contextualizada historicamente. Assim, o direito é visto pelo autor “como uma linguagem não só lógica ou axiomática, mas como uma linguagem natural multi-problemática, envolvida com complexas circunstâncias históricas”26.

http://jus.com.br/artigos/20549/o-conceito-de-direito#ixzz2xKUokgI4

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