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A Era dos direitos: Presente e Futuro dos direitos o homem – Norberto Bobbio

Por:   •  23/4/2018  •  Resenha  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  1.025 Visualizações

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Resumo: A era dos direitos, capitulo: Presente e Futuro dos direitos o homem – Norberto Bobbio

Beatriz Nascimento Silva – RA 10723440

Neste capitulo, Bobbio irá dissertar sobre a problemática na convicção dos direitos do homem, começando pela afirmação de que, o grave problema atual sobre os direitos do homem é uma questão jurídica e política. Discute-se nesse momento, não mais os fundamentos dos direitos do homem e sim como protege-los e o modo mais seguro de garantir que estes sejam factíveis.  

Durante a Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1848, quando a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi aprovada, fundamentalizou-se esses direitos. Deve-se ter em mente que os direitos aprovados em 1848, seguem a linha de pensamento de 200 anos atrás, cujo valores respeitavam determinado momento histórico o qual estava inserido. Por esse motivo, Bobbio declara que os direitos do homem não devem de forma alguma apresentar pretensão de ser definitiva, pois cada época respeita seus valores e ideais. A forma de julgar esses valores proposta por Norberto Bobbio fundam-se em três etapas: Analisar dado momento histórico, dentro deste, quais são os valores universais e tidos como verdades evidentes por si mesmo, ou seja, julgar um valor tendo em mente a realidade história e social daquele momento.

Os direitos humanos respeitam teorias de não-violência e seguem o consenso geral como fundamento do direito (jusnaturalismo), sendo esses princípios fundamentais da conduta humana livres e quando expressamente aceitos pelos Estados e pelos indivíduos se tornam valores comuns universais. Esses direitos foram também teorizados por John Locke e Rousseau. O primeiro trouxe a contribuição com a ideia de que os homens nascem livres e iguais, sendo este o seu estado natural. O segundo completa que as condições de nascimento das pessoas que as faziam desiguais no acesso aos direitos e que, portanto, o direito deveria equalizar até se atingir a igualdade universal.

As contribuições dos pensadores é o que Bobbio considera o primeiro momento para a construção de uma declaração universal, uma vez que os direitos do homem são oriundos de teorias filosóficas que foram normatizadas por um legislador. Exemplo dessa primeira etapa é a Declaração dos Direitos dos Estados Norte-Americanos e a Revolução Francesa, onde uma nova concepção de Estado (um Estado limitado) foi estabelecida como meio para alcançar os fins (direitos do homem). O segundo momento leva a teoria à prática, tornando o direito pensado em direito realizado autêntico e positivo. Porém, a medida que ganha concreticidade, perde universalidade, pois o direito do homem torna-se direito do cidadão do Estado que o reconhece. Por fim, ao terceiro momento, com a Declaração de 1948, tem-se a afirmação dos direitos ao mesmo tempo universais e positivos. Universais por não haver mais o pertencimento a apenas um Estado, pelo contrário, torna-se todos cidadãos do mundo, e direitos positivos por se tornarem, não só proclamados ou idealmente reconhecidos, mas também efetivamente protegidos. Resumidamente, os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.

 Para que isso ocorra, Bobbio declara que, lendo-se no Preâmbulo, é “indispensável que os direitos do homem sejam protegidos por normas jurídicas, se se quer evitar que o homem seja obrigado, como última instancia, à rebelião contra a tirania e a opressão” (BOBBIO, 1996:18). A rebelião, quando pensamos na época quando os direitos do homem eram considerados unicamente como direitos naturais, a rebelião era chamada direito de resistência, o que mais tarde foi promovido e incorporado numa ação judicial podendo ser até mesmo contra os próprios órgãos do Estado, quando estes violavam os direitos do homem.

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