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O código napoleônico

Seminário: O código napoleônico. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/10/2013  •  Seminário  •  440 Palavras (2 Páginas)  •  253 Visualizações

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À época do direito romano tinha-se a noção da suma diviso. Pregava-se que o direito era dividido em dois blocos dicotômicos: um bloco denominado de direito público e o outro denominado de direito privado, sendo estes incomunicáveis. O constitucionalismo moderno europeu repete essa visão romana. A Constituição era vista como uma carta política, que servia de referência para as relações entre o Estado e o cidadão, ao passo que o código civil era o documento que regia as relações entre particulares.[1].

O código napoleônico é a representação mais marcante à época da divisão dicotômica entre o direito público e o direito privado. O código de direito privado regulava todas as condutas individuais e situações de conflito que porventura viessem a aparecer na sociedade, não comportando interpretações em conformidade com o texto constitucional. Já o texto constitucional limitava-se a tratar da atuação dos Poderes Públicos, possuindo eficácia limitada.

Vale ressaltar que o código napoleônico tinha grande influência das questões relacionadas à propriedade, esta considerada o centro do sistema. Com o passar do tempo, observou-se que mais importante do que ter algo, era a proteção do ser humano enquanto indivíduo. O sistema então começou a perder a característica patrimonialista que até então prevalecia, passando-se a observar sempre o indivíduo.

A ideia de divisão dicotômica entre os dois grandes blocos do direito foi abrandada, de maneira a não existir mais uma incomunicabilidade entre eles, mas sim uma divisão para facilitação do estudo.

Miguel Reale defende que, em razão da interferência do Estado, ainda se justificaria a distinção entre direito público e privado, contudo esta distinção teria uma alteração fundamental em relação à concepção romana em razão da existência dos interesses da coletividade e dos particulares[3].

A fase atual é marcada pela constitucionalização do direito, onde os valores, os fins e princípios consagrados no texto constitucional passam a servir de parâmetro para a validade de todas as normas jurídicas do direito infraconstitucional, consagrando a força normativa da constituição no sistema democrático atual.

Segundo Luís Roberto Barroso, há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do direito se deu na Alemanha, com a assertiva de que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva, desempenham outra função, quer seja o estabelecimento de valores na sociedade.[4]

Os direitos fundamentais[5] incluem-se nessas normas, uma vez que transmitem valores sociais a serem defendidos através de sua perspectiva objetiva. Vale ressaltar que a constitucionalização do direito, em especial tratando-se de direitos fundamentais, repercute sobre a atuação dos Poderes Públicos, inclusive nas suas relações com particulares. Repercute ainda mais no tocante às relações entre particulares, justificando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais na medida em que estabelece certos limites na atuação destes.

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