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O que influencia a mídia

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Por:   •  9/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.827 Palavras (20 Páginas)  •  428 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O direito de ação evolui do conceito restrito, privado, para o coletivo, inclusive, para atingir o standard do “acesso à Justiça” e a eficácia do processo, prevalecendo a temática de que tal acesso deve ser garantido a todos. Por sua vez, prevalece o comando constitucional de que, mesmo os mais carentes têm a possibilidade de acionar o judiciário, valendo-se do direito à prestação jurisdicional, v.g., temos a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, que permitem à parte postular sem a figura do advogado e “sem” recolhimento de custas e demais encargos processuais. Todavia, essa popularização, aliando-se com a indústria do dano moral, do dano coletivo do consumidor, aliando-se às ações tributárias, acaba por agravar a morosidade da prestação jurisdicional.

As inúmeras mazelas da própria administração também reforçam a cifra negra da justiça, contribuindo com a lentidão do sistema judiciário.Tem-se a passos módicos em nossa legislação alguns freios, como litigância de má-fé e abuso de direito. Porém, não são medidas suficientes, fazendo-se necessária uma reforma, uma alternativa para enxugar o número de ações judiciárias. Várias reformas foram feitas; é necessário ainda desjudicializar, fortalecer medidas alternativas e até mesmo fortalecer órgãos administrativos, dando-lhes conotação de órgãos capazes de pacificar conflitos de interesses.Tem-se o acesso, mas não se tem eficácia. A questão não é somente ampliar o direito de acesso ao Judiciário, mas o fim útil do processo, pacificar conflitos, dirimir lides e trazer a paz social. PPor fim, citamos um modelo totalmente eficaz, no que tange à reparação de danos. A efetividade do Direito parece sinalizar, nos últimos tempos, para a chamada desjudicialização. E efetividade, como sabemos, não é necessariamente celeridade. Isso significa que, visando a um adequado atendimento do Direito e dos direitos, é fomentada a redução do espaço tradicional do Poder Judiciário.

Mas a desjudicialização não deve ser compreendida como uma forma de reduzir ou enfraquecer o sistema judicial. Em realidade, as propostas mais sérias e a ocorrências verificadas na prática têm preservado o “núcleo duro” da atividade jurisdicional, ou seja, aquilo que dá identidade à jurisdição permanece judicializado ou, ao menos, judicializável (em algum momento).

Assim, eu chamaria de desjudicialização em sentido estrito a desburocratização do Direito e, consequentemente, do Poder Judiciário. Nesses casos, a desjudicialização opera uma limpeza, deixando ao Judiciário o que é sua função própria, liberando-o de deveres secundários.

Foram basicamente novas leis que fizeram emergir, no Brasil, o fenômeno da desjudicialização das relações jurídicas. Surge, recentemente, com a mudança do art. 890 do CPC, em 1994, permitindo o depósito extrajudicial, a Lei 10.931/04, que introduziu o processo extrajudicial de retificação do registro imobiliário (anteriormente jurisdição voluntária, doravante realizável pelo Oficial do Registro de Imóveis), a Lei 11.101/05, que criou a recuperaçãoextrajudicial no processo falimentar e o processo não-judicial de separação, divórcio, partilha e inventário, nos termos da Lei 11.441/07.

Ademais e para além dessas novas situações jurídicas, a compreensão do princípio constitucional de acesso ao Judiciário tem sofrido uma significativa mudança. Não apenas alteração de nomenclatura (acesso à Justiça), mas pela percepção de que este acesso não deve necessariamente passar pelo Judiciário. Assim, a pressão por um acesso generalizado, de fluxo contínuo, imediato e irrestrito, passou finalmente a ser percebida como um aspecto negativo do sistema jurídico-judicial, que pode chegar ao ponto de impedir uma prestação judicial efetiva. O direito de acesso, agora, como diz Paula Costa e Silva na sua obra “A Nova Face da Justiça”, é um “direito de retaguarda, sendo seu exercício legítimo antecedido de uma série de filtros”.

A inserção social do magistrado passa a ser medida não pelo número de demandas advindas da sociedade (judicializadas) mas sim pela qualidade social das decisões, pela possibilidade de respostas judiciais adequadas e preocupadas com um Estado social pleno, que possam servir pedagogicamente à sociedade.

Fala-se, por isso, em “desoneração do Judiciário”. E, aqui, acrescento mais um elemento relevante neste cenário. É a chamada auto-composição. Nesta forma de compor conflitos, resistindo à clássica hetero-composição (representada basicamente pela presença de um “estranho”, o Judiciário), a consciência jurídica do cidadão é convocada a atuar civicamente, desestimulando-se que o Judiciário sirva como depositário primeiro e imediato do mero inconformismo entre interessados. A prática de descarregar demandas no Judiciário para que este encontre, isoladamente, as melhores e mais sábias soluções, não atende à melhor proposta de acesso à Justiça. Evidentemente que o Judiciário deve estar disponível, sempre que necessário for, para todas situações que não possam encontrar uma auto-composição ou um auto-controle dos interessados.

Nesse sentido é que se apresenta uma outra Lei, a Lei 9.307/96, conhecida como a Lei de arbitragem, que privilegiou método extra-judiciai de solução dos conflitos para a pacificação social. É o Direito procurando alternativas úteis à Justiça.Precisamos estimular práticas inovadoras, por parte da comunidade juridica e da sociedade. que possam caminhar tanto no sentido da desburocrartização (e desembaraço) do Direito, como também no de propiciar uma conscientização da responsabilidade de todo cidadão em buscar caminhos não-judiciais de solução ou composição jurídica, preconizando o Direito realizado e não-judicializado como um excelente sinal civilizatório.

CAPÍTULO 1 – O que a Mídia influencia

CONJUNTO NORMATIVO

No nosso sistema jurídico, a questão da publicidade do processo penal e de suas exceções, se encontra regulamenta por disposições constitucionais (algumas de origem internacional) e por leis processuais. Isso faz imprescindível começar nosso trabalho com uma breve enumeração de todo arcabouço legal sobre o que tentaremos desenvolver nossa investigação, seus antecedentes e suas propostas.A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem dispõe em seu Artigo 6º: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a ser ouvida em forma imparcial e pública(...)”.Já a Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece no artigo 11:“Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”Estatui o artigo 5° da Constituição Federal em seu inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.A Carta Magna ainda prevê em seu artigo 5º, inciso LX:“LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”

E o texto constitucional continua em seu Artigo 93:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observada os seguintes princípios:IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes" (grifo nosso).Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (chamada Pacto de São José da Costa rica), assinala em seu artigo 8º, nº5:“O processo penal deve ser publico, salvo no que for necessário para preservar o interesse da Justiça.”

O Código de processo Penal. No §1º do art. 792 trata da restrição da publicidade dos atos processuais estabelecendo as situações justificadoras de tal medida:

"Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal,câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes “.

E dando sustento jurídico Maximo ao acesso dos meios de comunicação aos debates penais, o Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos estabelecem em seu artigo 14, nº1:“Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tomar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores.” (Grifo Nosso)Do emaranhado de todas essas disposições, surge à regulamentação da publicidade como uma forma de atos processuais oposta à forma secreta e seus alcances variam conforme a etapa: limitada no inquérito policial, ampliada durante o processo, mas com exceções.

CAPÍTULO 2 - A Arte da Argumentação

A preocupação é com como a comunicação, a mídia pode contribuir para adequar formação publica sobre direito, de tal maneira dos conflitos se resolvam preventivamente, sem precisar ir ao judiciário. A resposta deve apresentar exemplos em que o jornalismo, a teledramaturgia a musica, etc.. , por usarem dos estratagemas de Schopenhauer, acabam deformando a opinião publica.È como muita freqüência que vemos,o clamor como por exemplo a mídia, a novela, e tantos outros meios de comunicação, usarem o poder que tem para influenciar a opinião das pessoas. Isto tudo acarretando em um surto, em uma deformação nas cabeças dos aqueles que têm a mente fraca, em outras palavras ‘ Maria vai com as outras’. E tudo isto esta congestionando o Poder Judiciário que tem mais o que fazer do que julgar, um simples xingamento, e ser processado e julgador como se fosse uma discriminar, mais conhecido como ‘racismo’,pois como foi dito o clamor publica atrapalha o entendimento das pessoas,que em outras palavras, são completamente ignorantes,PIS preferem assistir novelas e programa banais como BBB, fazenda, novelas entre outros, do que estudar e passar á entender como funciona a verdade nua e crua.

A tensão se estabelece entre independência judicial VS opinião publica, em outras palavras de um lado, um grupo de analistas defendendo que os juízes não podem fazerem vista grossa ou melhor não serem surdos e muito menos acatarem a opinião pública. Levando- se, na maioria dos casos, extrair- se a legitimação de suas escolhas, de suas decisões. Entretanto o raciocínio que se tem é de que as instituições dependem da credibilidade publica para preservar e honrar a sua autoridade, virar as costas para a visão hegemônica seria um passaporte para a deslegitimidade e o enfraquecimento institucional.

Um tribunal refém da mídia e da opinião seria irrelevante, um pior cenário, seria tornar se um fantoche reprodutor das concepções dominantes, criando um ciclo nocivo e disfuncional que esvaziaria a autoridade da Constituição.

Neste mundo atual, vemos o que acontece de verdade e com muita freqüência é como um processo heterogêneo e complexo em que o judiciário constrói estrategicamente sua imagem, podendo eventualmente ceder à opinião pública e em outras vezes manter-se imune a ela. As Cortes, assim como as pessoas, agem intuitivamente e tem senso de autopreservação. Colegiados são grupos humanos, e como tais podem agir segundo um cálculo da repercussão de seus atos, alternando períodos de recolhimento com outros de maior ousadia. Os juízes podem, ainda, revezar decisões impopulares com outras que aumentam seu crédito público, num processo de equilíbrio e compensação entre perdas e ganhos, que afinal pode ser ou não bem sucedido.

Em primeiro lugar, é útil avaliar criticamente o conceito de opinião pública. Em termos muito rudimentares, a opinião pública é definida como o posicionamento da maior parte, dos indivíduos de uma comunidade sobre um determinado assunto controvertido. A formação de uma idéia pode ser resultado da interação não planejada entre as pessoas. Pode também surgir da relação entre o público e os meios de comunicação de massa. Em certas situações, a opinião hegemônica dos cidadãos surge espontaneamente e, em seqüência, é captada e vocalizada na mídia tradicional. Noutras ocasiões, diversamente, é a visão dos agentes controladores da mídia que influencia e determina a opinião da audiência. Já quando a posição popular é apurada por pesquisa as quais, em tese, teriam o selo da imparcialidade e da objetividade há o risco de serem produzidos resultados artificiais, seja porque quando indagadas sobre temas polêmicos as pessoas tendem a emitir julgamentos sobre assuntos sobre os quais não refletiram ou que desconhecem, seja porque o próprio processo de inquirição eventualmente sugestiona as respostas.Tendo em conta todas essas dificuldades, determinar o grau de aprovação popular de uma decisão judicial não é tarefa fácil, pois que muitas vezes não será possível identificar com segurança a origem, extensão e a motivação das supostas opiniões sociais sobre o tema. Paralelamente, há inúmeros casos em que a função do Judiciário será a de tutelar direito dos grupos sub-representados, marginalizados ou hostilizados na sociedade. Entender que em tal cenário os juízes devem observar a opinião social majoritária é negar a própria utilidade dos direitos constitucionais e da função de julgar.

2.1 Fundamentos da Publicidade no Processo Penal

Nesse passo realizamos uma precária e quase arbitraria sistematização em um agrupamento de razões e opiniões, distinguindo as entre políticas, jurídicas e até uma “dimensão sociológica”, tudo com o propósito especial de servir de base e ir limitando o campo sobre o qual caminhará nossa tese: como os meios de comunicação influenciam na justiça penal, seus princípios e garantias fundamentais.

2.2 Fundamentos Politico

Observa-se que todos os pontos se agrupam sob esse fundamento e poderiam ser enfocados globalmente, mas efetuaremos uma analise separada em prol de uma melhor compreensão.O regime republicano de governo exige que todos os funcionários públicos sejam responsáveis frente ao povo soberano a quem representam, é concreto que a publicidade simboliza uma das aplicações praticas dessa forma de governo, porque permitem a comunidade controlar quem decide os destinos das pessoas governadas. Disso, inferimos que o processo penal, como ato de um governo republicano, deve ser público.

É interessante passar algumas das opiniões que pairam nas janelas desse controle popular no âmbito da administração da justiça e mais adiante sobre os atos que vão fundar a decisão final. Assim, tanto os autores clássicos como os contemporâneos têm afirmado que este transcendente ato de governo, especialmente em matéria penal não pode ficar entre as sombras1, sendo que necessita da “luz do sol” 2, que proporciona a mais oportuna garantia de retitude, liberdade e justiça. Porque ao atuar de cara com o povo, permite a sociedade assinalar algum erro, reduzindo o risco de comportamentos autoritários e impedem que circunstâncias alheias a causa influam no tribunal e, por conseguinte, na sentença.

Ademais, do ponto de vista substancial, a exigência da publicidade se baseia no fato de que os juízes exercem um poder muito grande e grave (tem a faculdade de colocar semelhante por vários anos em “uma jaula” 3), que deve facilitar ao povo não só a possibilidade de presenciar os atos mediante aos quais se administra a justiça, mas também de compreender, para poder comprovar que as decisões judiciais não se baseiam no poder, mas sim unicamente na razão.Em suma, segundo o fundamento republicano, a sociedade tem a necessidade de conhecer o que sucede nos tribunais, pois o processo penal não é um assunto privado, ainda que a decisão esteja nas mãos dos juízes.

2.3 Fundamentos Juridicos

Como fora visto na introdução, aqui destaca a presença explicita da publicidade dos atos processuais penais na Constituição Federal de 88 e em tratados internacionais que o Brasil é signatário.

Temos também implicitamente que a publicidade é uma garantia para o acusado, pois proporciona uma maior seguridade contra a ilegalidade e a parcialidade. Isto explica a inclusão da publicidade nos tratados internacionais de direitos humanos como uma garantia individual.

Os efeitos da publicidade chegam a sua máxima importância quando se consideram relacionados aos juízes, seja para assegurar sua probidade , seja para outorgar a suas sentenças a confiança publica. Também blindam o juiz contra qualquer suspeita sobre suas sentenças.

2.4 - Alcances Atuais da Publicidade na Justiça Penal

Nenhuma duvida cabe sobre o conceito de público na sua projeção processual como publicidade, foi sofrendo mutações até converter se hoje em um vocábulo instável. A aparição do jornal primeiro e da televisão depois tem transformado e ampliado os sentido e alcance originário desse conceito e tem provocado posições comuns sobre as vantagens ou desvantagens que a atividade midiática provoca sobre os fins jurídicos ou políticos que com a publicidade judicial se procura.

Temos que, não se podem negar as mudanças que a televisão produziu na civilização. Tanto é assim, que em todos os níveis de investigação se falar de um ponto de inflexão marcado pela aparição e difusão da técnica televisiva. Não é nosso objetivo explicar esse fenômeno sociológico, mas como nossa tese gira em torno do processo penal e meios de comunicação, não podemos menosprezar a televisão, por seus alcances, é considerada o meio de difusão mais importante e que os efeitos que ela pode produzir necessariamente repercutem nessa temática. Sem duvida alguma, o tratamento televisivo do processo penal, evidencia um novo âmbito do publico e amplia os alcances da publicidade processual, modificando seu conteúdo e potencializando os pontos de conflito com relação aos princípios que regem o processo penal e os direitos e garantias que deve resguardar.

Mas há também um aspecto que muitas vezes se ilude: os meios de comunicação são em regra geral empresas, cuja subsistência com tal é um marco econômico do capitalismo globalizado, dependendo da utilidade que produzem. Esta busca do lucro segue a premissa de que o que não se vende não interessa. E isso é um fator que deve ao menos ser mencionado, pois não é de maneira alguma neutro na relação mídia-justiça penal.

Sem embargos, não podemos deixar de destacar a contradição de que os processos penais tem sido o tema favorito da indústria televisiva e cinematográfica.10, ao ponto que os filmes sobre processo e juízos penais inundaram as telas desde o inicio dos filmes sonoros.

Observamos hoje que a noticias cerca as pessoas e não há pra onde correr, se fugir da revista a televisão te pega, se escapar da televisão a internet te pega, se escapar da internet o radio te pega e assim temos um circulo vicioso que a todo o momento somos bombardeados.

2.5 – Restrições Legais a Publicidade da Justiça Penal

A sociedade tem direito a um processo público (e a imprensa a comunicar e comentar seu desenvolvimento e conclusões) é um direito fundamental, de hierarquia constitucional. Esta qualidade está submetida a limitações fundadas no principio da proporcionalidade. Isto significa que qualquer restrição exige: a) uma resolução fundada na lei e devidamente comprovada; b) a invocação de um bem ou interesse constitucionalmente relevante que legitimem sua restrição, e c) que essas limitações previstas por lei, sejam interpretadas e aplicadas restritivamente. Sendo assim, a decisão de celebrar a justiça a portas fechadas está imposta unicamente em salvaguarda dos interesses previstos pela lei e também dos eventuais interesses das partes (salvo certos casos, como por exemplo, a vitima de violência sexual).

Por outra parte, tem ficado claro que a característica mais importante dos atos processuais, que são essencialmente públicos, mas dadas certas condições de exceções se fazem secretos, é que o segredo adquire um significado meramente negativo e impróprio: consiste só na exclusão da publicidade, ou seja, na exclusão do publico dos antes ditos atos e na proibição de publicar o conteúdo deles; mas a lei não impõe ademais a obrigação do segredo aos que intervém nos atos, como sucede com os atos instrumentários. Na democracia a publicidade é, antes de tudo, sinônima de transparência da atividade oficial. Então a gente não tolera que, queiram impor velos que cubram o exercício de um poder estatal que, por natureza profundamente humana e muitas vezes dramática da realidade sobre a qual recai e pela violenta- e até cruel- intromissão que realiza nos direitos das pessoas que invólucro, atiça às vezes atitudes de curiosidade e desconfiança. Contrariamente, o processo penal é um cenário para sentimentos de justiça ou para percuções de qualquer tipo. Por isso, temos que adjetivar com realismo o chamado segredo instrutorio, poderia caracterizar como segredo frustrado.

Todo o desenvolvimento precedente demonstra que, no processo penal de especial interesse jornalístico por sua repercução publica o famigerado segredo para estranhos, ou seja, a proibição da publicidade popular é inexistente. Por diversas vias, sobre tudo oficiais, mas informais a mídia vai informando das alternativas da atividade judicial, muitas vezes de modo inexato, sob a sagrada premissa, o que muitas vezes também encobre o tratamento desigualitário na matéria dessa comunicação informal para todos os meios de comunicação. Os prejuízos que esta realidade – que nos parece irrecorrível- podem causar o êxito da investigação, a eficácia da defesa, ao direito de presunção de inocência, honra, intimidade, imagem própria, etc., do imputado, da vitima, inclusive terceiros, exige buscar um método que, pelo menos, os atenue.

Em tal sentido propomos que, partindo da base de que as autoridades encarregadas da investigação preliminar e seus auxiliares não podem formular declarações publicas, nem fazer transcender detalhes sobre ela, será possível, de modo excepcional e em casos de especial interesse publico, que a autoridade judicial encarregada do processo possa dispor de algum funcionário hierárquico que elabore e ponha a disposição igualitária dos meios de comunicação, com a periodicidade que estime conveniente, breves noticias sobre a realização futura ou passada de diligencias processuais, atos probatórios, incidentes das partes. Essas noticias deverão ser apresentadas por escrito, com total objetividade e cuidando que sua difusão não afete a eficácia da acusação, a defesa do imputado e tão pouco comprometa desnecessariamente a intimidade e reputação do imputado, ou direitos de terceiros. Cremos que toda a imprensa devidamente pode requerer tal publicidade e o imputado pode opor se fundamentando.

Também nos parece conveniente aceitar que as resoluções que se adotem sobre a situação legal do imputado podem sempre comunicar integralmente e que a discussão final sobre o mérito da acusação seja publica para a imprensa. Deve admitir que qualquer pessoa que haja sido indevidamente prejudicada pela violação ou abuso de qualquer das disposições precedentes, poderão reclamar aos responsáveis (a mídia e o Estado) a reparação dos danos que por causa desses houverem sido vitimas. Vejamos essa noticia sobre o assunto:

“O juiz Ari Ferreira de Queiroz , da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou hoje o Estado de Goiás e uma emissora de televisão local a indenizarem Wellington Leles Lopes no valor de R$ 20 mil. O Estado foi condenado porque Wellington foi preso por engano e passou uma noite na cadeia, enquanto a emissora, por ter exibido, por duas vezes, reportagens nas quais ele era apontado como autor de um assalto que, na verdade, não cometeu.(...)Portanto, de um começo de atividade lícita ao simplesmente divulgar uma matéria a partir de informações das autoridades policiais, partiu-se para um comportamento ilícito em insistir na divulgação de nome e imagem de Wellington como se fosse criminoso, quando já se sabia que não o era", salientou o juiz, entendendo que, no caso, a emissora teve responsabilidade subjetiva pelo dano causado.

Capítulo 3 – Ilusionismo da Argumentatividade

A utilidade da argumentatividade, é defender uma tese ou uma idéia, para que o ouvinte , aceite ou creia na sua argumentação para que assim possa se chegar a um aceite nao deixando com dúvidas ou com uma visão negativa da sua tese em si. A tese ou a proposição: é a idéia que defendemos mais necessariamente polêmica pois é onde há uma grande divergência de opiniões.Proposição : afirmativa suficientemente definida e limitada; não deve conter em si mesma nenhum argumento. Análise da proposição : definição do sentido da proposição ou de alguns de seus termos, a fim de evitar mal-entendimentos Formulação de argumentos: fatos, exemplos, dados estatísticos, testemunhos, etc.Na argumentatividade, caso haja uma resposta contraria do que você esperava , que seria o ouvinte não acreditar no que você esta dizendo, temos que usar outros meios de argumentação para que assim possamos deixa-lo ciente, do que você esta dizendo é o correto e não o que ele crê ou acredita. A argumentação você praticamente convence as partes para resolver o processo de maneira mais célere , sem a necessidade de travar o sistema judiciário brasileiro.Para que possamos desafogar o sistema judiciário , temos em nosso sistema meios de solução conflitos para que assim não trave todo o sistema. Utilizamos dessas soluções a arbitragem a conciliação e a mediação, maneiras mais céleres , A conciliação , seu objetivo é a pacificação e a harmonização de conflitos e das pessoas , assim as próprias partes argumentando como chegar a um acordo entre elas.

A mediação é parecido com a conciliação visa o auxilio das pessoas para que possa chegar ao consenso , mas seu objetivo também é que um terceiro nao interessado visa auxiliar as partes a entender que o conflito pode-se resolver ali mesmo Arbitragem é a forma em que as partes elegem um árbitro ou um tribunal arbitral para que possa ser resolvido o conflito entre as partes

CAPÍTULO 4 – A influência da Mídia sobre as Pessoas

A primeira coisa que vem á nossa cabeça é a pergunta o que é argumentação, respondendo essa pergunta argumentar vem do latim argumentum, que por sua vez tem o prefixo argu que traduzindo significa fazer brilhar ou iluminar. Em primeiro momento damos o sentido de que argumentar é tudo aquilo que ilumina. Argumentar para alguns filósofos é discutir, raciocinar,deduzir e concluir,onde que por sua vez deve ser construtiva na finalidade,cooperativa em espírito e socialmente útil.Assim podemos dizer, de certa forma, que é uma técnica de emitir opinião, que por sua vez tenta defender uma determinada posição.Portanto é expressar uma convicção em uma explicação para persuadir o interlocutor a modificar o seu comportamento,desenvolvendo organizadamente um raciocínio, ou idéia ou até mesmo uma opinião de um ponto de vista,de forma a influenciar, para convencer e a persuadir uma platéia ou até mesmo um auditório, ou leitor. Alguns filósofos defendem a argumentação como uma arte como por exemplo Faulstich que diz que argumentação é a arte de influenciar os outros por meio da evidencia e da lógica.Assim sendo argumentar é a arte de convencer e persuadir,entender a razão do outro,demonstrando e provando,simplificando não estar contra o outro,porem estando junto com o outro, e não fazendo o outro engolir a qualquer custo o nosso ponto de vista,e sim usando o bom senso naquilo que está sendo exposto pelos ambos lados. Agora na opinião do excelente Hamilton Rangel Junior argumentação não é uma arte, pois a arte usa a mentira para emocionar e a argumentação técnica se utiliza do máximo de verdade para convencer, isto é demonstrar ao outro, que a razão dele é menos consistente do que a sua,ou seja, em outras palavras a a argumentação é técnica onde essa técnica de dinamizar a verdade visando a convencer o outro.

CONCLUSÃO

Vemos como, a desjudicializão, atrapalha não somente o Poder Judiciário que por sua vez é recorrido pela população onde o mesmo fica entupido de processos, com outras palavras sem sentido e sem resolução de mérito, que por sua vez poderia dar andamento á processos mais importante e ainda ajudar a desafogar o judiciário. Por outro lado o clamor público que é o mais culpado por influenciar as pessoas, dizendo que qualquer coisa tem que ser revolvido através do Judiciário, assim resultando em um caos, e atrasando o desenrolar das causas mais importante. A resolução para esse problema é fazer um acordo e o próprio juiz ou até mesmo o Ministério Público, intervir e apreciar o que está sendo pedido, assim as causas sem muita importância ficaria fora e sem a resolução do mérito, onde que por sua vez seria a sua extinção, e a vantagem seria uma redução equivalente de processos e um desafoga mento do judiciário.

Pode – se vislumbrar a importância da desjudialização, como meio propício a desafogar o Judiciário. Portanto duvidas não nos resta que o serviço notaria e registra são indispensáveis para que este processo consiga produzir bons e eficazes efeitos, pela própria natureza dos mesmos, pela responsabilidade e confiabilidade com os princípios jurídicos que os regem. O Processo arbitral constitui importante linha para auxiliar para descongestionar o Poder Judiciário, trazendo como benefício melhorias. Um importante aspecto da desjudialização é o aumento da responsabilidade profissional como por exemplo advogados, exigir que cada vez mais estejam preparados, tanto no sentido técnico, moral quanto ético, pois todos devem empenhado e ser responsável pela construção de uma sociedade livre, solidária e justa.

REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS E WEBGRÁFICAS

SCHOPENHAUER, Arthur, 1788-1860. A arte de ter razão: exposta em 38 estratagemas; organização e ensaio Franco Volpi; revisão da tradução Karina Jannini; a presente tradução foi revisada pelo organizador – 3ª ed. – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. p. 03.

http://jus.com.br/artigos/7818/ofenomeno-da-desjudicializacao

http://www.pucrs.br/gpt/argumentativo.php

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA3nYAL/monografia-influencia-mídia-na-justiça-penal

Desjudialização da Execução Civil - Col. Direito e Processo - Técnicas de Direito Processual - Flávia Pereira Ribeiro

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