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RELATIVISMO X UNIVERSALISMO

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Por:   •  9/12/2014  •  2.822 Palavras (12 Páginas)  •  320 Visualizações

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DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: EM BUSCA DA SUPERAÇÃO DA DISCUSSÃO ENTRE RELATIVISMO X UNIVERSALISMO

EDUARDO LOULA NOVAIS DE PAULA

Sumário: 1 Introdução; 2 Universalismo x Relativismo; 3 Em busca da superação da discussão entre Universalismo x Relativismo; 4 Conclusão; Referências

RESUMO

Este artigo visa analisar as diversas concepções acerca da natureza dos direitos humanos, tendo em vista a crescente valorização de tais direitos no âmbito internacional, a ponto de serem considerados como normas imperativas de direito internacional geral ( jus cogens) pela Carta das Nações Unidas e buscar tecer argumentos pelos quais tal discussão deve ser superada para dar lugar à efetiva proteção de tais direitos no plano internacional.

Palavras-Chave: Direitos Humanos – Relativismo – Universalismo.

1 Introdução

O debate acerca da natureza dos direitos humanos tem sido tema de grande polêmica. Os jusnaturalistas buscaram por muito tempo afirmar uma espécie de direito fundamental absoluto inerente à natureza humana. Acreditava-se que havia um valor intrínseco ao ser humano que não dependia de raça, cor, sexo, cultura, ou das experiências de vida.

Essa idéia de que haveria direitos inatos ou um fundamento absoluto atemporal dos direitos humanos, não parece ter sido efetivamente demonstrada até os dias atuais, afinal de contas a história provou a natureza efêmera do que se chamou de direitos do homem ao longo do tempo.

Por outro lado, a comunidade internacional vem manifestando cada vez mais sua vontade de proteger os direitos humanos em âmbito internacional. São indicativos deste comportamento, por exemplo, a celebração de uma gama de tratados internacionais versando sobre direitos humanos, o surgimento de diversos organismos internacionais humanitários, de organizações não governamentais que prestam brilhante serviço de assistência humanitária, bem como pelo patamar que tais direitos alcançaram internacionalmente, qual seja, o de norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) que não podem ser derrogadas pela vontade das partes, dando sinais de que tais direitos seriam universais.

Neste artigo, pretende-se demonstrar que essa discussão acerca da natureza dos direitos humanos em âmbito internacional não difere muito da situação já existente nos Estados, tendo como empecilho à efetiva proteção de tais direitos, razões mais de cunho político do que propriamente relacionados à natureza de tais direitos, motivo pelo qual deve ser superada tal discussão para dar lugar a um processo efetivo que assegure o cumprimento dos direitos humanos pelos países.

2 Universalismo x Relativismo

Uma das razões que contribuíram para a criação e implementação dos sistemas de proteção internacional foi a Globalização, que proporcionou uma maior conexão entre as regiões do planeta, e por consequência, possibilitou visualizar com maior clareza problemas por vezes esquecidos pelos países, ou seja, observou-se a discrepância com relação aos direitos dos cidadãos, nos diversos países. Isso fez com que crescesse a doutrina universalista dos direitos humanos, que busca defender um padrão mínimo de direitos a todos.

Norberto Bobbio demonstrou ser contrário à doutrina universalista atemporal, que poderia servir, inclusive, como pretexto para posições conservadoras. Ele assinala que:

Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, e nem de uma vez por todas.

Para este autor, o que numa época seria visto como direito fundamental, é visto de forma totalmente diferente em outro momento da história, e não se deve ter medo do relativismo, pois este embasa direitos de suma relevância, a exemplo da liberdade de religião, e em geral, a liberdade de pensamento. Defender a historicidade dos direitos do homem significa, para ele, que tais direitos nunca se esgotam. Novas situações vão aparecendo e requerendo a atenção da sociedade e a proteção do Direito.

Todavia, esse autor não foge do universalismo. Ele se opõe ao fundamento absoluto, atemporal, mas acredita que a universalidade dos direitos humanos foi conquistada através do consenso da comunidade internacional em ratificar a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A maioria dos países entende que os direitos históricos ali mencionados devem ser protegidos em âmbito global. Ou seja, no período em que vivemos, tais direitos foram reconhecidos universalmente.

Essa idéia sofre forte crítica dos relativistas, que entendem, em síntese, que o ser humano é fruto do meio em que vive e que não havia um valor intrínseco que ultrapassasse as barreiras do tempo. Além disso, alegam os relativistas que este valor universal almejado seria um valor ocidental. Neste aspecto, Boaventura de Sousa Santos comenta que:

[...] enquanto forem concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado — uma forma de globalização de-cima-para-baixo. Serão sempre um instrumento do "choque de civilizações" tal como o concebe Samuel Huntington (1993), ou seja, como arma do Ocidente contra o resto do mundo ("the West against the rest").

Em princípio, entende-se que os relativistas radicais tendem a conceder um valor maior às minorias, enquanto os universalistas radicais tendem a generalizar os direitos humanos. “Na ótica relativista, há o primado do coletivismo. Isto é, o ponto de partida é a coletividade, e o indivíduo é percebido como parte integrante da sociedade. [...] na ótica universalista, há o primado do individualismo.”

Assim como o universalismo, esse relativismo radical sofreu críticas, pois o homem deveria conservar sua individualidade, devia ter uma esfera de liberdade que lhe possibilitasse ser mais do que o fruto do meio em que vive.

Além disso, quando se fala no relativismo, busca-se defender alguns grupos ou a existência de diferentes culturas, mas esquecem da relatividade que existe em cada ser humano. Ou seja, o relativismo é utilizado, por exemplo, para fundamentar

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