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Strauss e o direito natural

Artigo: Strauss e o direito natural. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/2/2015  •  Artigo  •  2.956 Palavras (12 Páginas)  •  281 Visualizações

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Strauss e o direito natural

"Sustentamos que estas verdades são autoevidentes, que todos os homens são criados iguais, que eles são dotados pelo seu criador com certos direitos inalienáveis, que entre estes estão o direito à vida, liberdade e busca de felicidade."

Com esta famosa passagem da Declaração de Independência norte-americana, inicia Leo Strauss a sua obra mais famosa, "Direito Natural e História", originalmente publicada em 1950. Afirma em seguida que a nação criada à luz desta declaração, em parte precisamente por ter sido criada à luz desta declaração, tornou-se a mais poderosa da Terra.

Em Direito Natural e História , Strauss afirma que a questão da justiça e injustiça das leis, é um julgamento da consciência humana para com a sociedade que ela produziu. Ao fazermos tal julgamento, tornamos implícito que existe um padrão de justiça e de injustiça a ser seguido (pg5).

Hoje, muitos creem que esse padrão de justiça que impele nossas consciências não passa de um ideal adotado por nossa sociedade numa escolha diluída no processo histórico a que estamos sujeitos. Tal visão é problemática e perigosa, pois, sendo assim, toda sociedade tem seus ideais e isso vale tanto para as sociedades canibais como para as sociedades civilizadas. Se os princípios de uma sociedade, ou seus valores, se convalidam somente por terem sido aceitos por uma determinada sociedade, os princípios de uma sociedade canibal ou eugenista seriam tão defensáveis quanto os da civilização ocidental moderna.(pg4/5)

A proposta do presente projeto consiste nos seguinte objetivos:

1)Traçar as origens da disputa entre a ideia de um direito natural calcado em premissas ou valores universais discerníveis pela razão humana, em contraposição às suas ideias antagônicas, mais precisamente o historicismo e o positivismo, e quais as implicações dessa contenda histórica no desenvolvimento do pensamento moderno.

2)Recuperar a importância da filosofia política para a correta compreensão do que é justo por natureza na visão clássica dos gregos e, por conseguinte, reafirmar o direito natural como uma alternativa ao relativismo decorrente do historicismo e do positivismo.

Justificativa:

a) Historicismo e Filosofia

Strauss afirma que a Filosofia lida com a procura da origem das coisas - as “coisas primeiras” (pg 80). Havia uma divisão básica sobre a origem das coisas. Havia duas grandes categorias em que tudo necessariamente se encaixava: a) as coisas artificiais (feitas pelo homem) e as coisas naturais (que não foram feitas pelo homem). A descoberta mesma da natureza surge no ceio dessa dicotomia. As coisas naturais que não foram feitas pelo homem eram de uma ordem superior, em razão de serem acessíveis ao homem e conhecidas pelo homem de forma direta por meio da razão ou observação. Enquanto as coisas artificiais ou feitas pelo homem dependiam de um acesso indireto por meio da tradição. Transportando essa dicotomia para a questão humana fundamental, de (i) “como viver bem? e, (ii)“quais as melhores leis para uma sociedade?”, atingimos a bifurcação entre natureza e convenção. Natureza como sendo o anterior e superior ao ancestral (pg80) e a convenção como sendo aquilo que esconde a natureza, “ a distinção entre convenção e natureza, implica que a natureza é essencialmente escondida por decisões soberanas” (pg79).

Segundo Strauss, é justamente por rejeitar as pretensões (i) e (ii) que a ciência social moderna e o historicismo contestam a possibilidade mesma da filosofia política. O historicismo moderno rejeita a própria noção de natureza enquanto norma ou sua superioridade em relação ao humano. (...) “pelo contrário, ou atribuem ao homem às suas obras, incluindo as suas ideias variáveis de justiça, um caráter tão natural como todas as outras coisas reaiss, ou então asseveram um dualismo elementar entre o domínio da natureza e o domínio da liberdade ou da história”(pg 13). Essa distinção entre o convencionalismo clássico e o historicismo moderno é de fundamental importância para o autor, na medida em que toda a solução da disputa entre direito natural e historicismo se dará nessas bases: entender o significado de natureza nos clássicos e nos modernos.

O ataque historicista ao direito natural centra-se em um argumento que, segundo Strauss, não rebate ou refuta o direito natural de modo algum, a saber: que não é possível atingir um “consentimento de todo gênero humano” (pg. 11). Ora, segundo Strauss, tal consentimento não é requisito do direito natural. Para Strauss, o Direito natural é absolutamente racional e sua descoberta pressupõe o cultivo da razão, e precisamente por isso, o direito natural não será conhecido de modo universal. O argumento de que há inúmeros sistemas de justiça no mundo, com diferentes fundamentos e contraditórios entre si, não prova, para Strauss, que não possa haver um conceito de justiça universal. Pelo contrário, o autor interpreta essa diversidade de direitos como condição essencial do direito natural e seu maior incentivo.

Strauss desconsidera a história como base para refutar o direito natural. A única forma de fazê-lo é pelo meio filosófico. A critica filosófica ao direito natural existe e é tão antiga quanto a própria filosofia política. Aqui, o autor remonta ao convencionalismo como a escola antagônica por excelência ao direito natural. “Distinguir entre natureza e convenção é a mais fundamental de todas as discussões”(pg 13)

A tese convencionalista rejeitava que a justiça ou a lei tivesse outra raiz que não as escolhas humanas, sua fonte era, portanto, arbitrária. Não possuía, assim, a pureza da verdade própria da natureza. A convenção não podia chegar à verdadeira justiça, mas podia chegar à paz.(pg13) No entanto, o convencionalismo era um ramo da filosofia política clássica e, como tal, não disputava com o direito natural algumas noções preliminares, como a própria noção de natureza e sua superioridade ao que era estritamente humano(pg13). Difere, portanto, do historicismo moderno, que nasce justamente pela negação dessa superioridade.

Strauss traça as origens do historicismo como uma reação a revolução francesa e as doutrinas do direito natural dos contratualistas ingleses e iluministas franceses. A escola histórica surge como uma defesa conservadora da ordem tradicional contra os ditos princípios universais e abstratos defendidos pelos pensadores pré-modernos. Nas palavras de Strauss:

“Porém , parecia que os fundadores da escola histórica haviam

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