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Noções sobre a Teoria Tridimensional do Direito

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Por:   •  23/9/2013  •  Seminário  •  923 Palavras (4 Páginas)  •  1.319 Visualizações

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Noções sobre a Teoria Tridimensional do Direito.

O fenômeno jurídico, na lição do mestre Miguel Reale , pode ser considerado sob três aspectos ou dimensões distintos, a saber: fato, valor e norma .

Buscou o jurista demonstrar, em sua tese, que o Direito é uma realidade tridimensional, compreendida, através das seguintes dimensões básicas: fato, valor e norma. Para Miguel Reale, os três elementos dimensionais do Direito estão sempre presentes na substância do jurídico, ao mesmo tempo em que são inseparáveis pela realidade dinâmica do próprio Direito, formando o contexto do chamado tridimensionalismo ?concreto?, que virtualmente se opõe ao tridimensionalismo ?abstrato? que o antecedeu.

Segundo Reale, há um mundo do ser que aprecia a realidade social como ela de fato é; há um quadro de ideias e valores; e, finalmente, um modelo de sociedade desejado (mundo do dever-ser) à medida que a norma deseja reproduzir o ser, podemos afirmar que nos encontramos diante de uma sociedade de essência conservadora; ao contrário, quando o dever-ser procura modificar o ser, pode ser entendida como verdadeira a afirmativa de que nos confrontamos com uma sociedade eminentemente progressiva.

O fenômeno jurídico, na lição de Miguel Reale, qualquer que seja a sua forma de expressão, requer a participação dialética, do fato, valor e norma, que são dimensões essenciais do direito, elementos complementares da realidade jurídica.

Consequentemente, o Direito não é puro fato, não possui uma estrutura puramente factual, como querem os sociólogos; nem pura norma, como defendem os normativistas; nem puro valor, como proclamam os idealistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. O Direito congrega todos aqueles elementos: ?é fato social na forma que lhe dá uma norma segundo uma ordem de valores?.

Assim, segundo Miguel Reale, em qualquer fenômeno jurídico, há um ?fato subjacente? (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.), sobre o qual incide um ?valor? que confere determinado significado a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma ?regra ou norma?, que aparece como medida capaz de fazer a integração de um elemento ao outro, ou seja, do fato ao valor. Toda vez que surge uma regra jurídica, há certa medida estimativa do fato, que envolve o fato mesmo e o protege. A norma envolve o fato, e, por envolvê-lo, valora-o, mede-o, em seu significado, baliza-o em suas consequências, tutela o seu conteúdo, realizando uma mediação entre o valor e o fato.

Para que haja um fenômeno jurídico, é necessário que haja:

FATO

NORMA VALOR

O ?Fato? é uma dimensão do Direito, é o acontecimento social que envolve interesses básicos para o homem e que por isso enquadra-se dentro dos assuntos regulados pela ordem jurídica (social, econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.).

O ?Valor? é o elemento moral do Direito; se toda obra humana é impregnada de sentido ou valor, igualmente o Direito: ele protege e procura realizar

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