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Ética Na Advocacia

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Por:   •  23/2/2015  •  3.168 Palavras (13 Páginas)  •  253 Visualizações

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A advocacia criminal é, certamente, o ramo da profissão que mais glórias confere ao advogado e que de mais riscos cerca-lhe a conduta. O criminalista que estende a mão ao cliente após a sentença absolutória dele pode receber o beijo reconhecido, como se fora um sacerdote. Mas, em determinadas circunstâncias, nos crimes de maior repercussão, sujeita-se a ser apontado à execração pública, como se fosse co-responsável pela sua prática.

Trata-se, na verdade, de um campo eriçado de dificuldades, que representa constante desafio para o profissional, além de torná-lo alvo de incompreensões e malquerenças. O comportamento do advogado, nessa área de atuação, é, por isso, mais sensível do que em qualquer outra. E ele há de ser o primeiro a compreendê-lo, para prevenir-se das críticas e acusações. Deve estar, assim, atento aos princípios éticos que norteiam a conduta profissional, fazendo deles uma espécie de escudo protetor contra as mazelas do meio em que, inevitavelmente, tem de conviver. Sem alimentar preconceitos ou criar tabus, o advogado criminal há de ter consciência de que o ambiente em que atua não é composto de pessoas ingênuas e cândidas, mas de seres humanos que incorreram na prática de fatos que a sociedade e a lei condenam, e neles, às vezes, reincidem. O patrocínio que lhes cumpre proporcionar, como decorrência do sagrado direito de defesa, fará sobressair, naturalmente, as qualidades daqueles que agiram com justa causa no cometimento de tais fatos, não tendo por fito, porém, atribuir qualidades a quem não as possua ou delas não seja digno. O fanal que deve guiar a atuação do advogado permitindo-lhe distinguir determinados clientes de outros, no que diz respeito às suas virtudes e defeitos, há de ser o da verdade. Não pode o profissional da advocacia falsear fatos ou promover reputações indevidamente perante a sociedade. Soa, frequentemente, como afronta à opinião pública a atitude de criminalistas que se empenham em passar à imprensa uma imagem maquilada de clientes, cuja defesa deveria primar pela discrição e limitar-se ao resguardo de seus direitos, sem que, para isso, estivesse a requerer a exaltação dos personagens. Rui Barbosa ponderava a esse respeito: “A defesa não quer o panegírico da culpa ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.” Repugna, do mesmo modo, ao senso comum a veiculação de argumentos empenhados, a todo o transe, em negar a evidência de fatos comprovados ou sustentar teses absolutamente inverossímeis. O esforço de argumentação tem limites e a transposição de teses dos autos para a mídia encontra barreiras mais rígidas, ainda.

Mas, esses são alguns pontos que envolvem, apenas, a atitude pessoal do advogado, sem comprometer-lhe a conduta ética. Afetam, no máximo, a credibilidade do profissional, que, assim agindo, expõe-se, desnecessariamente, perante a opinião pública ou corre o risco de cair no ridículo. O que, de fato, preocupa em relação à advocacia criminal é a promiscuidade que, muitas vezes, passa a existir no relacionamento entre advogado e cliente.

Quando o profissional extrapola os limites do mandato, para envolver-se com a vida ou os negócios do cliente ou servi-lo em providências que nada têm a ver com a defesa, propriamente, ele resvala para um campo perigoso. No mínimo, assumirá, aí, papel nada condizente com a dignidade do seu grau e com a independência profissional de que deve ser cioso. O mais grave, porém, ocorre a partir do instante em que o advogado permite que se criem vínculos mais estreitos entre ele e o cliente, à medida que se tornam habituais os serviços extras que lhe preste. Essa é uma situação que sói acontecer, sobretudo, em face do crime organizado. Embora represente uma exceção no plano da advocacia criminal – e uma exceção por todos censurada -, há, sabidamente, advogados que se prestam ao papel de pombo correio de narcotraficantes ou banqueiros de jogo de bicho, visitando-os nos presídios, às vezes com freqüência inusitada, para intermediar contato com os comparsas que continuam a atuar do lado de fora. Alguns deles são acusados, até, de transportar, à sorrelfa, armas e drogas para seus clientes presos. Esse comportamento tem determinado a instalação, nos presídios, de detectores de metais, pelos quais os advogados, em geral, se vêm constrangidos a passar. E não faltam os que, em evidente abuso, pretendam, a pretexto de tais ocorrências, submeter os profissionais ao vexame de revistas pessoais.

A promiscuidade no relacionamento entre advogados e integrantes do crime organizado leva alguns profissionais ao extremo de atuar em seu favor de forma a caracterizar, aparentemente, o exercício de uma advocacia de partido. Estão esses advogados sempre prontos a atender ao chamado das quadrilhas a que servem; setorizam, assim, a atividade profissional, fazendo da nobre especialidade um campo de autuação voltado predominantemente para o atendimento do crime organizado, como se estivessem, desse modo, a tornar-se protagonistas de uma sub-especialização, a da advocacia criminal de narcotraficantes e banqueiros de bicho. É evidente que essa não pode ser uma atuação profissional regular ou consentânea com a ética. É, ao revés, um meio escuso de exercício da advocacia, para o qual não há limites entre a defesa e o crime. Tais advogados estão a fazer, desse modo, não propriamente advocacia criminal, mas, sim, o que cabe qualificar de advocacia criminosa.

Algumas questões têm despertado a atenção das autoridades e da Ordem dos Advogados do Brasil no que concerne a esse tipo de comportamento. Impressiona, antes de tudo, o número de advogados com que contam certas quadrilhas. O noticiário da imprensa, a esse respeito, dá a impressão de que determinadas áreas do crime organizado possuam os seus departamentos jurídicos. De outra parte, o número de advogados que certos presidiários recebem, às vezes, num só dia, é algo insólito. Em alguns casos, aliás, é o mesmo advogado que volta, repetidas vezes, ao encontro de seu cliente. Claro que a possibilidade de o preso receber a visita de advogado, no presídio, é um direito impostergável, que não pode ser negado ao detento mais perigoso. Trata-se de um direito constitucionalmente assegurado (Constituição, art. 5º, LXIII), assim como constitui, da parte do advogado, uma prerrogativa que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil lhe outorga (Lei nº 8.904/1994, art. 7º, III). Mas, quando esse direito ou essa prerrogativa passam a ser exercidos nas condições aqui analisadas, o que se tem é uma situação de abuso, que como toda forma de abuso de direito deve ser coibida. Pedro Baptista Martins, referindo-se aos direitos e garantias individuais que a Constituição define, já advertia para

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