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A TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Por:   •  21/5/2021  •  Bibliografia  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  165 Visualizações

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                                TEORIA GERAL DOS RECURSOS

                RECURSO significa refazer o curso. Na prática, representa a possibilidade de que a decisão seja revista por uma instância superior. A Constituição Federal consagra o direito ao duplo grau de jurisdição. O recurso representa a garantia e realização desse direito ao duplo grau de jurisdição.

PRINCÍPIOS DOS RECURSOS:

- Taxatividade: Somente são recursos aqueles que o CPC assim nomina, não existindo outros recursos (exceção – recursos regimentais):

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

- Dialeticidade – vem de dialético, discussão: significa que, no processo civil, é preciso dizer porque se está recorrendo. São as razões do recurso, indispensáveis para conhecimento do recurso.

- Unicidade recursal – de cada decisão judicial cabe um único recurso.

- Fungibilidade – é a possibilidade de receber-se um recurso por outro, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou má-fé. Atualmente é pouco aplicado.

- Duplo grau de jurisdição – é um princípio constitucional. Toda decisão é passível de ser revista por uma instância superior. Existem dois graus, não três ou quatro (STJ e STF são instâncias especiais,  para uniformização do entendimento jurisprudencial em relação à legislação infraconstitucional e constitucional).

- Irrecorribilidade em separado das interlocutórias – o recurso das decisões interlocutórias não suspende o curso do processo.

- Prejuízo – para que a parte possa recorrer é preciso que tenha tido prejuízo com a decisão judicial

- Interesse em recorrer - é um princípio que está afirmado no CPC: tem interesse em recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

ERRO JUDICIAL E PRETENSÃO RECURSAL – Para que alguém interponha um recurso, precisa sustentar que existe o erro judicial. Esse erro pode ser de duas espécies:

- error in procedendo (erro de procedimento ou de atividade) – Ocorre quando o juiz erra no procedimento. Ex. impede a ouvida de uma testemunha

- error in judicando (erro de julgamento ou de juízo) – Ocorre quando o juiz erra na própria essência do julgamento.

A espécie de erro do juiz determina a pretensão recursal:

- se o erro é de procedimento, a pretensão será de anulação (ou nulidade) da sentença, para retorno à origem, sanação do vício e prolação de nova decisão.

- se o erro é de juízo, a pretensão recursal será de reforma da decisão, substituindo-se a decisão que se diz equivocada.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (significa CONHECER do recurso) – é o preenchimento dos pressupostos recursais, que são:

a) pressupostos extrínsecos:

- tempestividade

- preparo

- regularidade formal

b) pressupostos intrínsecos: (são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer)

- cabimento

- interesse recursal

- legitimidade recursal

Se  não estiverem presentes os pressupostos recursais,  o recurso não será conhecido. Uma vez verificada a presença dos pressupostos recursais, o recurso será CONHECIDO e, então, será PROVIDO ou IMPROVIDO (ou DESPROVIDO).

O conhecimento do recurso expressa a admissibilidade; o provimento ou não, expressa o juízo de mérito.

EFEITOS DOS RECURSOS

- Efeito Devolutivo – todo recurso tem esse efeito, significa DEVOLVER ao tribunal a obrigação de prestar jurisdição.

- Efeito Suspensivo – Apenas alguns recursos têm esse efeito (ex. apelação). Significa suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento do recurso.

Antecipação da tutela em sede recursal – Significa deferir, no momento do recebimento do recurso ou no seu julgamento, a antecipação da tutela. Tem o efeito de escapar de eventual efeito suspensivo do próximo recurso que couber, ou seja, permite o imediato cumprimento da decisão.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

RECURSO ADESIVO:

Representa a possibilidade de que alguém, que tinha se conformado com a decisão da qual foi vencido em parte, possa também recorrer, quando intimado a responder ao recurso da parte contrária:

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