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Energia

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Por:   •  9/10/2014  •  Tese  •  6.350 Palavras (26 Páginas)  •  240 Visualizações

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Revista da EMERJ, v. 11, nº 44, 2008

Tribunal de Justiça (Súmula nº 332: “A anulação de

fiança prestada

sem outorga uxória implica a ineficácia total da gar

antia.”).

8.1.2. Aval

Comumente, obrigações são expressas e corporificadas em

documentos denominados títulos de crédito (artigo 887 do Código

Civil). Estes documentos registram uma dívida certa. Munido de

um título de crédito, o credor pode exigir do devedor, cujo nome

consta do documento, o pagamento da dívida constante do título.

Há, portanto, uma autonomia do título, conceito fundamental no

direito comercial. Essa autonomia acarreta a segurança do título.

Aliás, enquanto o título estiver em circulação, apenas ele pode ser

executado, informa o artigo 895 do Código Civil.

Há diversos títulos de crédito, como o cheque, as notas pro-

missórias e a duplicata. Os emitentes desses títulos são os devedo-

res da obrigação cristalizada no documento.

Admite-se, aqui também, um reforço à segurança do paga-

mento constante do título. O artigo 897 do Código Civil indica que

“O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de

pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.” O aval

encontra-se regulado pelos artigos 30 a 37 da Lei Uniforme (Decre-

to nº 57.663, de 24.1.66).

No aval, um terceiro se compromete a pagar a dívida expres-

sa no título. Para isso, ele escreve, no verso do documento, que

será seu avalista (artigo 898 do Código).

Na fiança, como acima se viu, há uma relação contratual,

que vincula, principalmente, o fiador e o credor. No aval, o ava

-

lista garante o título de crédito. Não há uma relação contratual,

porém uma situação na qual o avalista ocupa a posição de um de-

vedor solidário ao devedor principal (artigo 899 do Código Civil e

artigo 47 da Lei Uniforme, o Decreto-Lei nº 57.663 de 24.1.66).

Nesse passo, sublinhe-se uma importante alteração t

razida

pela nova Lei civil. Segundo o artigo 898 do Código

Civil, não

mais se admite o aval parcial. Antes, enquanto a Le

i Uniforme

regulava a matéria, admitia-se o aval parcial. O av

alista, agora,

apenas pode garantir a totalidade do valor expresso

no título e

Revista da EMERJ, v. 11, nº 44, 2008

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não mais apenas parte dele. Neste passo, há interes

sante discus-

são relativa à antinomia normativa, porquanto, embo

ra especial

em relação à Lei Uniforme de Genebra, o novo Código

Civil é

mais recente. Assim, prevaleceria este quanto à ved

ação do aval

parcial.

Os títulos de crédito são transferíveis. A garantia estabeleci-

da com o aval acompanha o documento. A obrigação do avalista,

já se disse, é estabelecida a partir do título. Ao contrário do que

acontece na fiança (uma relação acessória da obrigação principal),

há, no aval, uma certa autonomia entre a obrigação original (que

foi a causa da dívida) e a obrigação do avalista, consistente em

pagar a dívida constante do título. O avalista não pode suscitar a

nulidade da obrigação inicial, onde se criou o título, para fugir do

pagamento (artigo 899, § 2º, do Código Civil).

Imagine-se a situação de uma pessoa que emitiu uma nota

promissória para pagar certa dívida. Um terceiro serviu como ava-

lista. Depois, esse título passou para outra pessoa, que, de boa-fé,

o recebeu (é muito comum a circulação de títulos de crédito. Não

raro, uma pessoa faz pagamentos com cheque recebido de tercei-

ro). Adiante, esse título passa de mão em mão, até chegar a uma

pessoa que procura o avalista para cobrar o montante expresso

no documento (no caso, a nota promissória). O avalista não pode

suscitar vício algum na relação inicial da obrigação que justifi

-

cou o título, para escapar do dever de pagar a dívida, oriundo do

aval. Há uma autonomia do título, sem a qual não seria possível

sua transferência sem que isso implicasse um enorme risco, o que

comprometeria seu valor comercial.

O avalista apenas pode opor as nulidades formais: dizer, por

exemplo,

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