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Por:   •  10/6/2014  •  Seminário  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  356 Visualizações

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Não se diga arrazoar o M.P. que para o juízo sentenciar aplicando a consunção é preciso que a ilegalidade do porte esteja descrita na denúncia, pois isso não foi negado pela decisão recorrida.

Fato é que omite-se completamente o M.P. quanto ao objeto da decisão judicial impugnada, ou seja, quanto à questão de que a existência deste elemento normativo no tipo determine ou não a capitulação da conduta também no art.10-caput da lei.

Como lembrado pela própria Promotora, já ao tempo da incriminação pela lei de contravenções a jurisprudência majoritária adotava a existência de crime único, pelo princípio da consunção, quanto aos delitos dos artigos 19 e 28 da LCP, revogados pelos artigos 10-caput e inciso III do seu § 1º.

Ilustramos a lembrança pela seguinte ementa:

"O disparo de arma de fogo, por mais grave, absorve a de simples porte de arma, sempre que esta precede àquela e se constitui em condição indispensável á sua prática".

Trecho do acórdão: "o porte não é necessariamente elemento constitutivo da contravenção disparo de arma de fogo, que pode ocorrer sem a caracterização daquele, tal qual acontece no caso de disparo feito no interior de residência. Caracterizado, porém, mas servindo de meio de realização do outro mais grave (disparo), como costumeiramente ocorre, opera-se sua absorção por força da subsidiariedade" (RT 508/379, rel. Silva Leme, in MÉDICI, Sérgio de Oliveira. 4.ed. São Paulo, Edipro-Edições profissionais Ltda., 1991. p.119).

Também pertinente esta jurisprudência:

"TAMG: "O princípio segundo o qual a pena maior absorve a menor só tem aplicabilidade nos casos em que um fato definido por uma norma incriminadora é meio normal ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente cometida com a finalidade prática atinente àquele crime" (RT 624/361)" (MIRABETE, Júlio Fabrini. Código penal interpretado. São Paulo, Atlas, 1999);

"TACRSP: "Para a prática de crime de roubo qualificado mediante uso de arma, o agente, necessariamente, deve portá-la. Razão pela qual, a contravenção prevista no art.19 da Lei especial fica por ela absorvida" (RT 735/626)" (idem);

"TARS: "A contravenção de porte ilegal de arma, quando ocorrente, é absorvida pelo delito de lesões corporais, ainda que na forma tentada" (JTAERGS 80/124) (idem);

"TJSP: "A contravenção de porte ilegal de arma, se meio para a prática de homicídio, fica absorvida por este crime" (RT 656/272) (idem).

E especialmente esta ementa:

"O crime absorvido, em razão do concurso aparente de normas, e descrito na denúncia, remanesce para julgamento, na hipótese de absolvição pelo fato maior" (TACRIM-SP - AC -Rel.Ricardo Andreucci - JUTACRIM 90/272).

Ora, o advento da nova lei não fez desaparecer da doutrina jurídica o princípio da consunção para resolver a pluralidade de tipos frente à unicidade de conduta, e segundo o qual a conduta que é meio necessário de passagem para a realização de outra é por esta absorvida.

Logicamente

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