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A evolução histórica das fontes de direito reconhecidas pela doutrina brasileira

Seminário: A evolução histórica das fontes de direito reconhecidas pela doutrina brasileira. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/4/2014  •  Seminário  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  354 Visualizações

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Felipe Quintella Machado de Carvalho

 

 

   

 

 1. Introdução. 2. Evolução histórica das fontes do direito reconhecidas pela doutrina brasileira. 3. Fontes do direito brasileiro contemporâneo: conceito na doutrina clássica, atualidades e transformações. 3.1. Fontes informadoras. 3.1.1. Princípios gerais do direito. 3.1.2. O papel da doutrina. 3.1.3. Jurisprudência. 3.1.3.1.   Direito Sumular. 3.2. Lei. 3.2.1. O papel da analogia. 3.3. Costume. 4. Conclusão. Bibliografia.

1. Introdução

O propósito deste trabalho é, a partir de uma análise evolutiva do tratamento dado pela doutrina às fontes formais do Direito, demonstrar que o Sistema Jurídico Brasileiro sofre hoje uma grande transformação no que diz respeito às normas jurídicas aplicadas para a resolução de conflitos, em razão, sobretudo, de uma inversão do papel desempenhado pela lei e da força, cada vez maior, dos princípios gerais do Direito e da jurisprudência. Com isso, pretende-se instigar o debate, sobretudo entre os civilistas nacionais.

2. Evolução histórica das fontes do direito reconhecidas pela doutrina brasileira.

Começaremos este estudo traçando a evolução das fontes formais do Direito reconhecidas pela doutrina pátria, desde o século XIX até os dias atuais.

Encontramos entre os primeiros civilistas do Brasil independente o Conselheiro Joaquim Ribas, que escreveu sobre o tema das fontes formais do Direito fortemente influenciado pela Escola Histórica do Direito de Savigny. Veja-se o seguinte excerto:

“O direito preexiste ao legislador na consciência nacional, ele não o inventa, nem o cria; apenas o formula, e traduz em caracteres sensíveis, esclarece-o com as luzes da razão universal, e presta-lhe o apoio da força social.”[1]

Pensando assim, o Conselheiro identificou, como fontes do Direito Civil, a legislação nacionaldireito consuetudinário popular  científico, bem como a legislação estranha, fontes subsidiárias.

Sobre a legislação nacional, explicou: “Tomamos aqui a palavra — legislação — no sentido mais amplo, como o complexo dos atos do poder político, que contém preceitos obrigatórios, quer expedidos no regime anterior, quer no posterior à independência nacional.”[2] Àquela época, compreendiam a legislação nacional, quanto à forma, as leis em sentido estrito, os decretos, os alvarás, as cartas régias, as resoluções de consulta, as provisões, os assentos da Casa da Suplicação, os avisos, as portarias e as ordens; quanto à matéria, os regulamentos, os regimentos, os estatutos, as instruções, as pragmáticas, os forais, as concordatas e os privilégios.

Contemplando as matérias não tratadas pela legislação, Ribas justificou o emprego de fontes subsidiárias:

“Sempre que se apresenta um pleito em juízo, cumpre que o decida o magistrado em cuja atribuição cabe; nem se pode recusar a fazê-lo a pretexto que a lei é omissa, pois esta recusa importa o delito de denegação de justiça.

No atual estado porém da legislação pátria, dificílimo e perigoso seria o cumprimento deste dever, se não houvessem outras fontes subsidiárias do direito; porquanto, deficiente como é esta legislação, o magistrado teria de recorrer frequentes vezes ao direito racional, cuja aplicação às emergências da vida prática não poderia deixar de dar lugar a intermináveis controvérsias, e ampla facilidade ao império do arbítrio disfarçado

Uma curiosidade: o referido delito de denegação de justiça era previsto no art. 129, n. 6, e no art. 159, ambos do Código Criminal do Império, de 1830.

As fontes subsidiárias, por sua vez, encontrar-se-iam no direito consuetudinário, em sua vertente popular e em sua vertente científica, ou na legislação estranha. Assim se conceituou o direito consuetudinário popular:

“Já vimos que primitivamente o direito jaz na consciência nacional até que o desenvolvimento social o leva a manifestar-se na legislação e jurisprudência. Mas, enquanto ele jaz assim invisível no seio do povo, devem existir, e de fato existem, meios pelos quais se reconheçam os preceitos; estes meios são os usos e costumes.

Com efeito, a constante repetição de atos uniformes, que constitui os costumes, não pode ser atribuída ao mero acaso ou arbítrio, e sim a um principio racional, a uma convicção comum do povo.

Mas, se o costume não cria, e sim apenas traduz os princípios fundamentais do direito, não sucede o mesmo quanto aos secundários; a respeito destes o povo precisa ver a sua repetida aplicação, ou, como dizia Puchta — o costume para o povo que o estabelece, é um espelho em que ele se reconhece. Mas nem ainda quanto a estes princípios secundários se pode dizer que os costumes sejam produzidos pelo acaso ou pelo arbítrio; são sempre filhos da reflexão, e dominados por princípios racionais

Em relação ao direito consuetudinário científico, o Conselheiro pontuou:

“Desde os mais remotos tempos exerceram os jurisconsultos em Roma larga influência, e por suas respostas às consultas dos litigantes, — responsa, bem como por seus debates forenses,—disputatio fori, contribuíram para

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