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Doutrina Como Fonte Do Direito

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Por:   •  23/9/2013  •  763 Palavras (4 Páginas)  •  815 Visualizações

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1. Origem da Doutrina

A doutrina jurídica nasceu na Roma Antiga quando liberdades foram concedidas aos jurisconsultos clássicos (prudentes ou jurisprudentes) da época para responder diversas questões as quais os magistrados não conseguiam solucionar. Foi resolvido que os ditames dos jurisconsultos teriam força de lei caso fossem invariáveis, seguissem a mesma linha. Desse modo, tornou-se uma das grandes fontes do Direito Romano.

2. Conceitos e Ideias Gerais de Doutrina

Nada melhor para entender o conceito de doutrina do que uma comparação entre autores. São eles: Paulo Dourado, Maria Helena Diniz, Paulo Nader e Miguel Reale. De acordo com Dourado (2009, p.131) “A doutrina, como fonte do direito, é o conjunto de regras, ideias e princípios jurídicos extraídos das obras dos jurisconsultos”; Diniz (2011, p. 342) “Como se vê, é o resultado de uma atividade científica dos juristas, portanto, uma forma de expressão jurídica[...]”; Nader (2009, p. 181) “A doutrina, ou Direito Científico, compõe-se de estudos e teorias, desenvolvidas pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos, [...]”; Reale (2009, p. 176)

Muitos autores há que excluem a doutrina como fonte do Direito, alegando que, por maior que seja a dignidade de um mestre e por mais alto que seja o prestígio intelectual de um jurisconsulto, os seus ensinamentos jamais terão força bastante para revelar a norma jurídica positiva que deva ser cumprida pelos juízes ou pelas partes.

Miguel Reale (2009) afirma que para ser fonte jurídica, tem de ser modelo jurídico, ou seja, estrutura normativa a qual apresente comportamento obrigatório que possa exercer disciplina nas diversas relações da sociedade. Ainda afirma que a doutrina não é fonte direta do direito, não incide diretamente na produção jurídica, porém ela participa de forma indireta, sendo uma das molas propulsoras do ordenamento jurídico.

Nos tempos atuais, maioria dos autores não considera doutrina como fonte direta do Direito vigente; ela age de forma indireta cooperando com a construção do Direito, seja na interpretação da Ciência Jurídica ou sugerindo reformas de caráter legislativo. Paulo Dourado (2009) frisa que o ideal, é que os juízes tenham uma proximidade com uma doutrina de qualidade e se distancie de mitos jurídicos falaciosos.

3. Características de um Doutrinador Jurídico

Para que o competente possa gerar doutrinas de forma correta, clara e objetiva, é necessário que o jurista carregue consigo algumas aptidões. São elas: autoridade científica (capaz de converter o concreto em abstrato, ser prático e bom no que produz); independência (não depender de um ou de outro, ser imparcial e agir por si só) e responsabilidade (consciência no que faz em relação ao mundo jurídico).

4. Três Utilidades da Doutrina

Para bem entender as utilidades da doutrina, ela é dividida em três funções: doutrina em seu caráter criador, em seu papel prático, e em sua atividade crítica.

4.1 Caráter Criador

Na medida em que a sociedade evolui, o Direito deve seguir o mesmo ritmo de evolução. A Ciência Jurídica deve suprir as antigas ideias por novas e

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