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Aviso Previo

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Por:   •  20/11/2013  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  233 Visualizações

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Aviso Prévio

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo.

Esta comunicação deverá ser efetuada com prazo mínimo de 30 dias para contratos que tenham até um ano de vigência. Para contratos que tenham completado um ano será acrescido 3 dias ao período de comunicação obrigatória, sendo que a cada ano de vigência do mesmo contrato acrescenta-se mais 3 dias ao prazo mínimo exigido. (Legislação Trabalhista/CLT)

O aviso prévio possui três exigencias.

- Comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse, por parte do comunicante, na continuação do pacto;

- Comunicação dentro de um prazo mínimo;

- O empregado trabalhar no período do aviso, seja ele concedido pelo empregador ou pelo próprio empregado. Na hipótese de não haver a prestação de serviços nesse período haverá o pagamento de uma indenização correspondente ao mesmo período, não superior ao valor do salário pago ao empregado

O Aviso Prévio possui duas modalidades: trabalhado e indenizado.

Trabalhado

Quando o empregado deixar claro que haverá prestação de serviços durante o período de trinta dias, ou mais, conforme o tempo de vigência do contrato de trabalho. O Aviso Prévio Trabalhado é a regra geral.

Indenizado

Quando o empregado não avisar com a antecedência de 30 dias ou mais o encerramento do contrato, deixando claro, com sua atitude que não haverá a prestação de serviços no período exigido pela lei.

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

O aviso prévio é então considerado como indenizado, sendo a exceção à regra.

Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Jornada de Trabalho

Caso a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Sendo facultado ao empregado trabalhar sua jornada integral,sem a redução das duas horas diárias, podendo por isso faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por sete dias corridos.

A intenção do legislador era permitir ao empregado conseguir nova colocação, aproveitando melhor seu tempo livre.

Prazo do Aviso

O prazo do aviso em razão da vigência da Lei nº12.506, de 11 de outubro de 2011 aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além dos 30 dias já previsto na CLT para que as partes façam a comunicação, agora tanto empregador como empregado devem acrescentar três dias a cada ano de serviço ao prazo minimo, limitado a 90 dias de aviso prévio.

Considerando-se que a lei acima mencionada reporta-se ao Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do aviso prévio, então no caso de demissão voluntária, o empregado também deverá comunicar com a mesma antecedência ao empregado e trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido.

Há empregadores que dispensam o empregado de cumprir o aviso-prévio. Neste caso, esta informação deverá fazer constar no texto do aviso, tendo assim o empregado o direito de ser indenizando pelo período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.

Pagamento

O pagamento devido pela empresa ou o desconto a ser efetuado nas verbas rescisórias do empregado, corresponderão sempre ao valor do último salário recebido pelo trabalhador, sendo que o valor das horas extraordinárias realizadas com habitualidade integra o aviso prévio indenizado.

A empresa tem que efetuar o pagamento no próximo dia útil após o vencimento do contrato (trabalho por prazo determinado) ou até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando o aviso não ocorrer ou quando não houver sido pago (trabalho por prazo indeterminado).

Caso o empregador não cumpra os prazos acima, ele estará sujeito à multa de 160 BTN, por trabalhador como também, multa em FAVOR DO EMPREGADO, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando o próprio empregado der motivo ao não pagamento do aviso prévio. (Art. 477. § 6°, a,b e §8° da CLT).

Reajuste Sindical

O reajustamento salarial concedido em razão de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo que tenha sido determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso.

Estabilidade

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que garante estabilidade no emprego à trabalhadora que tiver a gravidez confirmada durante o período de aviso prévio. O texto foi aprovado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e vai à sanção presidencial se não houver recurso para ser analisado no plenário da Casa.

Pelo projeto, a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade. A estabilidade também será válida nos casos de aviso prévio indenizado, que ocorre quando a empregada recebe o salário referente ao período de aviso prévio, não sendo obrigada a comparecer ao serviço.

Atualmente, a Constituição estabelece que a trabalhadora não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não trata de

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